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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui o Dia 21 de março como o Dia Municipal para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial no âmbito do Município de Guarabira/PB, estabelece diretrizes conceituais e dá outras providências.
native_id447

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-23 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-04-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Proposição distribuída às comissões
2026-03-23 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-23 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:24:47.628636-03:00 Aprovado em 2º Turno 13 0 0
2026-04-22T15:02:14.360082-03:00 Aprovado em 1° Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 73/2026
Institui o Dia 21 de março como o Dia 
Municipal para a Eliminação de Todas as 
Formas de Discriminação Racial no âmbito 
do Município de Guarabira/PB, estabelece 
diretrizes conceituais e dá outras 
providências. 
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como em alusão à 
promulgação do Decreto Federal nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, apresenta o 
seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarabira, o dia 21 de março 
como o Dia Municipal para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
Racial, a ser celebrado anualmente. 
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de 
Eventos do Município. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se discriminação racial qualquer 
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou 
origem nacional ou étnica, que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o 
reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos 
e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em 
qualquer outro domínio da vida pública, nos termos da Convenção Internacional 
 
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo 
Decreto Federal nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, 
especialmente das áreas de educação, cultura, assistência social e direitos 
humanos:
I – promover campanhas educativas e de conscientização;
II – realizar palestras, seminários, debates e atividades formativas
III – incentivar manifestações culturais que valorizem a diversidade étnico￾racial; 
IV – desenvolver ações pedagógicas nas unidades de ensino da rede pública 
municipal, com foco na promoção da igualdade racial, valorização da diversidade e 
combate a práticas discriminatórias; e,
V – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, movimentos 
sociais e entidades da sociedade civil. 
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas mediante 
cooperação com instituições públicas ou privadas, sem criação de novas despesas 
obrigatórias, utilizando-se de dotações orçamentárias já previstas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 22 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Guarabira, o Dia Municipal para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
Racial, alinhando o ordenamento jurídico local aos compromissos assumidos pelo 
Brasil no plano internacional e às garantias constitucionais de promoção da 
igualdade.
A iniciativa encontra sólido fundamento na Convenção Internacional sobre a 
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto 
nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, a qual define discriminação racial como toda 
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou 
origem nacional ou étnica, que tenha por finalidade ou efeito comprometer o 
exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades 
fundamentais.
Ao incorporar expressamente esse conceito no texto normativo municipal, a 
proposta confere maior densidade jurídica à matéria, assegurando interpretação 
alinhada aos padrões internacionais de direitos humanos e fortalecendo a atuação 
do poder público local no enfrentamento a práticas discriminatórias.
Além do que, a Resolução 2142 (XXI) da Assembleia Geral das Nações 
Unidas, aprovada em 26 de outubro de 1966, proclamou o dia 21 de março como o 
Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, a ser comemorado 
todos os anos. Quanto a isso, veja-se o link: https://www.unesco.org/pt/node/66691
No plano constitucional, a matéria encontra respaldo no art. 5º da 
Constituição Federal, que consagra o princípio da igualdade e tipifica o racismo como 
crime inafiançável e imprescritível, bem como no dever do Estado de promover o 
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras formas de 
discriminação.
Além disso, a proposta dialoga com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 
12.288/2010), que estabelece diretrizes para a promoção da igualdade de 
oportunidades e o combate às desigualdades étnico-raciais, e com a Lei nº 
 
10.639/2003, que reforça a importância da educação na valorização da história e 
cultura afro-brasileira.
No âmbito municipal, a instituição da data no calendário oficial não se limita 
ao aspecto simbólico, mas cria um instrumento permanente de mobilização social e 
institucional, estimulando a realização de ações educativas, culturais e formativas 
voltadas à conscientização da população e à promoção do respeito à diversidade.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece as políticas públicas de direitos 
humanos, amplia o alcance das ações educativas e reafirma o compromisso do 
Município de Guarabira com a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e 
livre de qualquer forma de discriminação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação da presente matéria.

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