PROJETO DE LEI Nº 74/2026
Institui a Política Municipal de Cuidados
no âmbito do Município de Guarabira/PB
e dá outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como
a fim garantir que a legislação local adeque-se ao que prevê a Lei Federal nº
15.069, de 23 de dezembro de 2024, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarabira/PB, a Política
Municipal de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da
promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela
provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º O direito ao cuidado compreende o direito de ser cuidado, de cuidar e
ao autocuidado.
Art. 2º A Política Municipal de Cuidados será implementada pelo Poder
Público Municipal, em articulação com as famílias, o setor privado e a sociedade
civil, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A Política Municipal observará as diretrizes da Política
Nacional de Cuidados instituída pela Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro
de 2024.
Art. 3º A Política Municipal de Cuidados será implementada de forma
transversal, intersetorial e descentralizada, mediante a articulação entre as
políticas públicas municipais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Cuidado:
I – garantir o direito ao cuidado de forma progressiva e integrada;
II – promover o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para
quem é cuidado;
III – incentivar a compatibilização entre trabalho, vida familiar e necessidades
de cuidado;
IV – valorizar e promover o trabalho digno das trabalhadoras e dos
trabalhadores do cuidado;
V – reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho não remunerado do cuidado,
especialmente aquele exercido por mulheres;
VI – enfrentar as desigualdades estruturais relacionadas ao acesso ao
cuidado; e,
VII – promover mudanças culturais quanto à organização social do cuidado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cuidado: o trabalho cotidiano necessário à sustentação da vida, ao bemestar das pessoas e à reprodução social;
II – organização social do cuidado: a forma como o Poder Público Municipal,
famílias, setor privado e sociedade civil articulam-se para prover cuidados;
III – corresponsabilidade social: o compartilhamento de responsabilidades
entre os diversos atores sociais;
IV – corresponsabilidade entre homens e mulheres: a divisão equitativa das
responsabilidades de cuidado;
V – múltiplas desigualdades: aquelas decorrentes de fatores como classe,
gênero, raça, idade, deficiência e território; e,
VI – trabalhadoras e trabalhadores do cuidado: pessoas que exercem
atividades de cuidado, remuneradas ou não.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Cuidados:
I – dignidade da pessoa humana;
II – equidade e não discriminação;
III – promoção da autonomia;
IV – corresponsabilidade social e de gênero;
V – combate a todas as formas de discriminação;
VI – respeito à diversidade;
VII – interdependência entre quem cuida e quem é cuidado; e,
VIII – valorização do cuidado como direito e como trabalho.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Cuidados:
I – integralidade e intersetorialidade das ações;
II – articulação entre as políticas de saúde, assistência social, educação,
cultura, trabalho e renda;
III – participação e controle social;
IV – descentralização e territorialização das ações;
V – acessibilidade aos serviços;
VI – formação continuada de profissionais e cuidadores;
VII – valorização do trabalho de cuidado; e,
VIII – integração entre serviços públicos e privados.
CAPÍTULO VI
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 8º Constituem público prioritário da Política Municipal de Cuidados:
I – crianças e adolescentes, especialmente na primeira infância;
II – pessoas idosas em situação de dependência;
III – pessoas com deficiência que necessitem de apoio;
IV – trabalhadoras e trabalhadores do cuidado; e,
V – cuidadores familiares não remunerados.
Parágrafo único. A definição do público prioritário observará as múltiplas
desigualdades existentes no Município.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CUIDADOS
Art. 9º O Poder Executivo poderá instituir o Plano Municipal de Cuidados,
com a finalidade de estabelecer metas, ações, indicadores e estratégias de
implementação da Política Municipal de Cuidados.
§ 1º O Plano deverá ser elaborado de forma intersetorial.
§ 2º O Plano poderá prever:
I – ampliação e qualificação dos serviços de cuidado;
II – capacitação de cuidadores;
III – apoio às famílias;
IV – incentivo à conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares;
V – ações de valorização do cuidado; e,
VI – produção de dados e indicadores sobre o tema.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E PARCERIAS
Art. 10 O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de governança
intersetorial para coordenação da Política Municipal de Cuidados.
Art. 11 O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 12 As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por:
I – recursos do orçamento municipal;
II – transferências estaduais e federais;
III – parcerias e convênios; e,
IV – outras fontes legais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município
de Guarabira, a Política Municipal de Cuidados, em consonância com a Lei
Federal nº 15.069/2024, que criou a Política Nacional de Cuidados e
expressamente autorizou os entes federativos a estruturarem suas políticas
próprias.
O cuidado, historicamente invisibilizado, constitui elemento essencial para
a sustentação da vida, da economia e da organização social. Trata-se de atividade
desempenhada, em grande medida, de forma não remunerada e
desproporcionalmente atribuída às mulheres, o que contribui para a perpetuação
de desigualdades sociais e de gênero.
A instituição de uma política municipal específica permite ao Município
organizar, integrar e qualificar ações já existentes nas áreas de saúde, assistência
social, educação e direitos humanos, promovendo uma abordagem intersetorial e
mais eficiente na garantia de direitos.
Além disso, a proposta fortalece o papel do poder público local na
promoção da dignidade humana, na valorização do trabalho de cuidado e no apoio
às famílias, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade.
A Política Municipal de Cuidados também possibilita a criação futura de
um Plano Municipal estruturado, com metas e ações concretas, além de facilitar a
captação de recursos e a celebração de parcerias com outros entes federativos e
instituições.
Dessa forma, a iniciativa representa um avanço significativo na
construção de uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva, alinhando o
Município de Guarabira às melhores práticas nacionais e internacionais em
políticas públicas sociais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria.