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materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a “VEDAÇÃO À CONDENADOS” pelos crimes de feminicídio, estupro ou organização criminosa ao exercício de atividades públicas no âmbito do município de Guarabira-PB e dá outras providências.
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-23 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-04-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões
2026-03-23 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-23 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:24:47.658357-03:00 Aprovado em 2º Turno 13 0 0
2026-04-22T15:02:14.386957-03:00 Aprovado em 1° Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 1
PROJETO DE LEI Nº 78/2026
Dispõe sobre a “VEDAÇÃO À 
CONDENADOS” pelos crimes de 
feminicídio, estupro ou organização 
criminosa ao exercício de atividades 
públicas no âmbito do município de 
Guarabira-PB e dá outras providências.
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º. Fica vedado, no âmbito do Município de Guarabira-PB, aos 
condenados, com sentença transitada em julgado, pelos crimes de feminicídio 
(art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), estupro (art. 213 do Código Penal) ou 
organização criminosa (Lei Federal nº 12.850/2013).
I - assumir cargos, empregos ou funções públicas municipais, tanto em 
caráter efetivo quanto comissionado;
II - celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta;
III - participar de programas sociais, incentivos ou benefícios promovidos 
ou geridos pelo Município;
IV - receber homenagens, honrarias, prêmios ou nomeações de caráter 
público municipal.
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá instituir, manter e atualizar, 
para uso interno:
I – o Cadastro Municipal de Agressores, destinado a registrar informações 
relativas aos condenados por feminicídio e estupro;
II – o Cadastro Municipal de Integrantes de Organizações Criminosas, 
para fins de controle e fiscalização de condenados por envolvimento em 
organizações criminosas.
 2
§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei, 
devendo a autoridade competente adotar as medidas cabíveis para a revogação 
imediata do cargo, contrato, benefício ou homenagem eventualmente 
concedidos em desacordo com esta norma.
Art. 2º. É vedado às empresas contratadas pelo Município de Guarabira￾PB admitir, em seu quadro de pessoal alocado na prestação de serviços ao 
Município, pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos 
crimes mencionados no art. 1º.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços deverão apresentar, no 
momento da contratação e sempre que solicitado, declaração formal de que não 
empregam, nem empregarão durante a vigência do contrato, pessoas com 
condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nesta Lei.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de 
sanções administrativas, inclusive multa e rescisão contratual, nos termos da 
legislação aplicável.
§ 3º Aplica-se ao presente artigo o direito de denúncia por qualquer 
cidadão, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 1º.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de março de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
 3
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como finalidade fortalecer a moralidade 
administrativa, a ética na gestão pública e a proteção dos valores fundamentais 
da sociedade guarabirense. Ao vedar o acesso a cargos públicos, contratos 
administrativos, benefícios e homenagens municipais por pessoas condenadas, 
com sentença transitada em julgado, por crimes de feminicídio, estupro ou 
organização criminosa, o Município reafirma seu compromisso com a justiça, 
com a segurança pública e com o respeito aos direitos humanos.
Crimes como feminicídio e estupro configuram graves violações à 
dignidade da pessoa humana, especialmente das mulheres, exigindo postura 
firme do Poder Público no sentido de não permitir que seus autores ocupem 
funções de representação ou confiança no âmbito municipal.
Da mesma forma, a vedação aos condenados por organização criminosa 
busca resguardar a Administração Pública contra qualquer risco de infiltração do 
crime organizado, preservando a lisura, a transparência e a credibilidade das 
instituições municipais.
A extensão da vedação às empresas contratadas pelo Município reforça 
a responsabilidade ética nas relações contratuais, evitando que, de forma 
indireta, a Administração se vincule a pessoas condenadas por crimes de 
tamanha gravidade.
Por fim, ao assegurar a possibilidade de denúncia por qualquer cidadão, 
a proposta fortalece o controle social e a participação popular na fiscalização dos 
atos administrativos.
Trata-se, portanto, de medida alinhada aos princípios constitucionais da 
moralidade, da legalidade e da proteção do interesse público, razão pela qual 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de março de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB

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