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PROJETO DE LEI Nº 78/2026
Dispõe sobre a “VEDAÇÃO À
CONDENADOS” pelos crimes de
feminicídio, estupro ou organização
criminosa ao exercício de atividades
públicas no âmbito do município de
Guarabira-PB e dá outras providências.
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica vedado, no âmbito do Município de Guarabira-PB, aos
condenados, com sentença transitada em julgado, pelos crimes de feminicídio
(art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), estupro (art. 213 do Código Penal) ou
organização criminosa (Lei Federal nº 12.850/2013).
I - assumir cargos, empregos ou funções públicas municipais, tanto em
caráter efetivo quanto comissionado;
II - celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, direta ou
indireta;
III - participar de programas sociais, incentivos ou benefícios promovidos
ou geridos pelo Município;
IV - receber homenagens, honrarias, prêmios ou nomeações de caráter
público municipal.
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá instituir, manter e atualizar,
para uso interno:
I – o Cadastro Municipal de Agressores, destinado a registrar informações
relativas aos condenados por feminicídio e estupro;
II – o Cadastro Municipal de Integrantes de Organizações Criminosas,
para fins de controle e fiscalização de condenados por envolvimento em
organizações criminosas.
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§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei,
devendo a autoridade competente adotar as medidas cabíveis para a revogação
imediata do cargo, contrato, benefício ou homenagem eventualmente
concedidos em desacordo com esta norma.
Art. 2º. É vedado às empresas contratadas pelo Município de GuarabiraPB admitir, em seu quadro de pessoal alocado na prestação de serviços ao
Município, pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos
crimes mencionados no art. 1º.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços deverão apresentar, no
momento da contratação e sempre que solicitado, declaração formal de que não
empregam, nem empregarão durante a vigência do contrato, pessoas com
condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nesta Lei.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de
sanções administrativas, inclusive multa e rescisão contratual, nos termos da
legislação aplicável.
§ 3º Aplica-se ao presente artigo o direito de denúncia por qualquer
cidadão, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 1º.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de março de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como finalidade fortalecer a moralidade
administrativa, a ética na gestão pública e a proteção dos valores fundamentais
da sociedade guarabirense. Ao vedar o acesso a cargos públicos, contratos
administrativos, benefícios e homenagens municipais por pessoas condenadas,
com sentença transitada em julgado, por crimes de feminicídio, estupro ou
organização criminosa, o Município reafirma seu compromisso com a justiça,
com a segurança pública e com o respeito aos direitos humanos.
Crimes como feminicídio e estupro configuram graves violações à
dignidade da pessoa humana, especialmente das mulheres, exigindo postura
firme do Poder Público no sentido de não permitir que seus autores ocupem
funções de representação ou confiança no âmbito municipal.
Da mesma forma, a vedação aos condenados por organização criminosa
busca resguardar a Administração Pública contra qualquer risco de infiltração do
crime organizado, preservando a lisura, a transparência e a credibilidade das
instituições municipais.
A extensão da vedação às empresas contratadas pelo Município reforça
a responsabilidade ética nas relações contratuais, evitando que, de forma
indireta, a Administração se vincule a pessoas condenadas por crimes de
tamanha gravidade.
Por fim, ao assegurar a possibilidade de denúncia por qualquer cidadão,
a proposta fortalece o controle social e a participação popular na fiscalização dos
atos administrativos.
Trata-se, portanto, de medida alinhada aos princípios constitucionais da
moralidade, da legalidade e da proteção do interesse público, razão pela qual
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de março de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB