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materia nº 6/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAltera o art. 3° do Projeto de Lei n° 50/2026, que, por sua vez, promove alterações ao art. 14 da Lei Municipal n° 679/2005, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-27 Proposição aprovada
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões
2026-03-23 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-23 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T16:18:37.434137-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
EMENDA MODIFICATIVA N° 06 /2026 AO PROJETO DE LEI N° 50/2026, 
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: Altera o art. 3° do Projeto de Lei n° 
50/2026, que, por sua vez, promove alterações 
ao art. 14 da Lei Municipal n° 679/2005, e dá 
outras providências.
O Vereador Alcides Camilo de Moura Sobrinho, no uso das atribuições que 
lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 50/2026, 
de autoria do Poder Executivo Municipal, que promove alterações na Lei Municipal 
n° 679/2005, referente ao Fundo Municipal de Habitação (FMH) e o Conselho 
Municipal de Habitação (CMH):
Art. 1º – A Lei Municipal n° 679/2005, por seu art. 14, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Municipal de Habitação (CMH) será composto por 
08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a 
paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assim 
distribuídos:
I – Representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) representante 
da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura; 01 (um) vereador que componha 
a Comissão de Obras e Serviços Públicos; 01 (um) representante da 
Procuradoria Jurídica Geral do Município.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada: 01 (um) 
representante das Associações de Moradores de bairros urbanos; 01 
(um) representante de entidades de movimentos populares ligados à 
habitação; 01 (um) representante de entidades de classe profissional 
2
(CREA ou CAU); 01 (um) representante da Associação Comercial e 
Empresarial de Guarabira.
§ 1°. Os membros do CMH e seus suplentes serão nomeados por ato do 
Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2°. O vereador representante da Comissão de Obras e Serviços 
Públicos da Câmara Municipal de Guarabira será indicado pela referida 
Comissão ao Chefe do Poder Executivo, o qual procederá com a sua 
nomeação no mesmo ato dos demais integrantes do CMH.
§ 3°. A presidência do CMH será exercida pelo representante da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe o voto de 
qualidade em caso de empate”.
Art. 2° - Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua publicação.
Guarabira/PB, 23 de março de 2026.
_______________________________________
 ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador – PL
3
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa, de autoria do Vereador Alcides Camilo, 
tem por finalidade promover o aperfeiçoamento técnico-legislativo do Projeto de 
Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, especificamente no que concerne 
à composição do Conselho Municipal de Habitação (CMH), previsto no art. 14 da 
Lei Municipal nº 679/2005.
Inicialmente, cumpre destacar que a proposta do Executivo, ao inserir 
representante da Secretaria Municipal de Planejamento na composição do CMH, 
promove inovação que não guarda correspondência com o texto originário da Lei 
Municipal nº 679/2005, alterando substancialmente a estrutura previamente 
consolidada do colegiado. A presente emenda, ao suprimir tal inclusão, busca 
preservar a coerência normativa e a estabilidade institucional do Conselho, evitando 
ampliação desnecessária da representação governamental que possa comprometer 
o equilíbrio originalmente concebido entre os órgãos envolvidos na política 
habitacional do Município.
Sob o prisma material, a exclusão da referida Secretaria não implica qualquer 
prejuízo à atuação administrativa, uma vez que as atribuições relacionadas ao 
planejamento urbano e habitacional já se encontram adequadamente contempladas 
por outros órgãos integrantes do Conselho, notadamente a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, cuja atuação possui interface direta com a execução de políticas 
públicas habitacionais. Assim, a manutenção de múltiplos órgãos com competências 
correlatas poderia ensejar sobreposição de atribuições, dificultando a eficiência 
deliberativa do colegiado.
Por outro lado, a emenda preserva a participação da Câmara Municipal de 
Guarabira no âmbito do CMH, o que se revela medida de elevada importância 
institucional. A presença do Poder Legislativo no Conselho reforça os mecanismos 
de controle democrático, transparência e fiscalização das políticas públicas 
habitacionais, em consonância com os princípios da gestão participativa 
preconizados pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e pelas diretrizes 
do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei Federal nº 11.124/2005).
Ademais, a inovação trazida pela emenda, ao especificar que o representante 
da Câmara Municipal deverá ser integrante da Comissão de Obras e Serviços 
Públicos, confere maior tecnicidade e pertinência temática à participação legislativa 
no Conselho. Tal medida assegura que o representante indicado detenha 
conhecimento especializado e atuação direta nas matérias correlatas à política 
urbana e habitacional, qualificando o debate e aprimorando o processo decisório no 
âmbito do CMH.
Importa ressaltar, ainda, que a composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil Organizada permanece integralmente preservada, atendendo às 
diretrizes estabelecidas na legislação federal mencionada na mensagem do 
Executivo , bem como aos princípios da participação social e da gestão democrática 
4
das cidades. A emenda, portanto, não compromete a finalidade central do Projeto 
de Lei, mas, ao contrário, contribui para o seu aprimoramento, ao ajustar 
pontualmente a composição do Conselho de forma mais racional e funcional.
Sob o enfoque da técnica legislativa, a presente proposta também observa os 
princípios da clareza, precisão e coerência normativa, evitando a criação de 
disposições redundantes ou potencialmente conflitantes com a estrutura 
administrativa vigente. Trata-se, portanto, de intervenção legislativa pontual e 
qualificada, que visa assegurar maior eficiência, representatividade e legitimidade 
ao Conselho Municipal de Habitação.
Diante do exposto, a Emenda Modificativa revela-se medida oportuna, 
necessária e juridicamente adequada, razão pela qual se submete à apreciação dos 
Nobres Pares, esperando-se sua aprovação como forma de aperfeiçoamento do texto 
legislativo em debate.
Guarabira/PB, 23 de março de 2026.
______________________________________________
 ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador – PL

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