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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE A
EMENDA MODIFICATIVA À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 69/2026
EMENTA: PARECER. EMENDA MODIFICATIVA A MEDIDA PROVISÓRIA DE INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES.
ALTERAÇÃO DE REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EMENDA
PARLAMENTAR RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. CONSTITUCIONALIDADE.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 005/2026, de autoria do Vereador Renato
Meireles, que visa alterar a redação do Art. 114-A da Lei Municipal nº 2.132/2023, conforme
introduzido pelo Art. 4º da Medida Provisória nº 69/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
A Medida Provisória institui a Função de Confiança de Assessoramento Administrativo
Tributário (FCAT), a ser exercida por servidores de provimento efetivo. A Emenda
Modificativa propõe acrescentar dois requisitos para a ocupação de tal função: (i) que o
servidor já tenha cumprido o estágio probatório e (ii) que possua formação técnica ou
superior compatível com as áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Gestão
Pública.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de sua
admissibilidade, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, competindo-lhe
manifestar-se sobre seu aspecto constitucional, legal e jurídico.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
A presente análise verifica a constitucionalidade formal da Emenda Modificativa nº
005/2026, contrastando-a com as disposições da Lei Orgânica do Município de Guarabira e
do Regimento Interno desta Câmara Municipal, especialmente no que tange à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A matéria tratada na Medida Provisória (criação de função de confiança e definição de seus
requisitos) insere-se na competência legislativa privativa da Prefeita, que detém a iniciativa
para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores e a organização
administrativa, conforme o Art. 44, incisos I e IV, da Lei Orgânica Municipal.
A regra geral, disposta no Art. 45, I, da Lei Orgânica e no Art. 127, § 3º, do Regimento
Interno, veda a apresentação de emendas de origem parlamentar a projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito quando delas decorra aumento de despesa.
No caso em tela, a emenda proposta pelo nobre Vereador não cria, mas restringe o universo
de servidores elegíveis para a referida função de confiança. Ao exigir que o servidor seja
estável (tenha cumprido o estágio probatório) e possua qualificação técnica específica, a
emenda estabelece critérios mais rigorosos para a ocupação da função.
Uma vez que a emenda apenas especifica e restringe os requisitos para o exercício de uma
função já criada pela Medida Provisória, sem ampliar o número de beneficiários ou criar
novos custos, conclui-se que não há aumento de despesa pública. Pelo contrário, a emenda
parlamentar busca garantir maior eficiência e especialização na Administração Tributária,
alinhando-se aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Ademais, a alteração guarda total pertinência temática com a proposição original, pois apenas
aprimora os critérios para o exercício da função de confiança criada, não tratando de matéria
estranha à Medida Provisória.
Portanto, a Emenda Modificativa nº 005/2026 não incorre em vício de iniciativa, pois
respeita os limites impostos ao poder de emenda parlamentar em matérias de competência
reservada ao Executivo.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Constituição e Justiça, manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da Emenda Modificativa nº 005/2026
à Medida Provisória nº 69/2026, por não gerar aumento de despesa e guardar pertinência
com a matéria original, recomendando seu regular prosseguimento para apreciação do
Plenário.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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