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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA 005/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR RENATO MEIRELES, À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 69/2026
native_id468

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição retirada da Ordem do Dia Parecer retirado da ordem do dia, tendo em Vista que a Emenda que fundamenta o parecer foi Retirada da Ordem do dia pelo autor.
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Analise Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE A 
EMENDA MODIFICATIVA À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 69/2026
EMENTA: PARECER. EMENDA MODIFICATIVA A MEDIDA PROVISÓRIA DE INICIATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES. 
ALTERAÇÃO DE REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EMENDA 
PARLAMENTAR RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. PERTINÊNCIA 
TEMÁTICA. CONSTITUCIONALIDADE.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 005/2026, de autoria do Vereador Renato 
Meireles, que visa alterar a redação do Art. 114-A da Lei Municipal nº 2.132/2023, conforme 
introduzido pelo Art. 4º da Medida Provisória nº 69/2026, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo.
A Medida Provisória institui a Função de Confiança de Assessoramento Administrativo 
Tributário (FCAT), a ser exercida por servidores de provimento efetivo. A Emenda 
Modificativa propõe acrescentar dois requisitos para a ocupação de tal função: (i) que o 
servidor já tenha cumprido o estágio probatório e (ii) que possua formação técnica ou 
superior compatível com as áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Gestão 
Pública.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de sua 
admissibilidade, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, competindo-lhe 
manifestar-se sobre seu aspecto constitucional, legal e jurídico.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
A presente análise verifica a constitucionalidade formal da Emenda Modificativa nº 
005/2026, contrastando-a com as disposições da Lei Orgânica do Município de Guarabira e 
do Regimento Interno desta Câmara Municipal, especialmente no que tange à reserva de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A matéria tratada na Medida Provisória (criação de função de confiança e definição de seus 
requisitos) insere-se na competência legislativa privativa da Prefeita, que detém a iniciativa 
para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores e a organização 
administrativa, conforme o Art. 44, incisos I e IV, da Lei Orgânica Municipal.
A regra geral, disposta no Art. 45, I, da Lei Orgânica e no Art. 127, § 3º, do Regimento 
Interno, veda a apresentação de emendas de origem parlamentar a projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito quando delas decorra aumento de despesa.
No caso em tela, a emenda proposta pelo nobre Vereador não cria, mas restringe o universo 
de servidores elegíveis para a referida função de confiança. Ao exigir que o servidor seja 
estável (tenha cumprido o estágio probatório) e possua qualificação técnica específica, a 
emenda estabelece critérios mais rigorosos para a ocupação da função.
Uma vez que a emenda apenas especifica e restringe os requisitos para o exercício de uma 
função já criada pela Medida Provisória, sem ampliar o número de beneficiários ou criar 
novos custos, conclui-se que não há aumento de despesa pública. Pelo contrário, a emenda 
parlamentar busca garantir maior eficiência e especialização na Administração Tributária, 
alinhando-se aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Ademais, a alteração guarda total pertinência temática com a proposição original, pois apenas 
aprimora os critérios para o exercício da função de confiança criada, não tratando de matéria 
estranha à Medida Provisória.
Portanto, a Emenda Modificativa nº 005/2026 não incorre em vício de iniciativa, pois 
respeita os limites impostos ao poder de emenda parlamentar em matérias de competência 
reservada ao Executivo.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Constituição e Justiça, manifesta-se pela 
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da Emenda Modificativa nº 005/2026 
à Medida Provisória nº 69/2026, por não gerar aumento de despesa e guardar pertinência 
com a matéria original, recomendando seu regular prosseguimento para apreciação do 
Plenário.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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