br-locleg corpus explorer

← Guarabira (PB)

materia nº 80/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui o Dia Municipal do Consumidor no Calendário Oficial de Eventos do Município, dispõe sobre ações de promoção, educação e defesa dos direitos do consumidor e dá outras providências.
native_id469

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
PROJETO DE LEI Nº 80/2026
Institui o Dia Municipal do Consumidor no 
Calendário Oficial de Eventos do Município, 
dispõe sobre ações de promoção, 
educação e defesa dos direitos do 
consumidor e dá outras providências. 
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como a fim garantir 
que a legislação local adeque-se ao que prevê a Lei Federal nº 10.504, de 8 de julho 
de 2002, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Consumidor, que será comemorado, 
anualmente, no dia 15 de março, integrando o Calendário Oficial de Eventos do 
Município.
Art. 2º Os órgãos municipais de defesa do consumidor promoverão 
festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do 
consumidor. 
Art. 3º No Dia Municipal do Consumidor será confeccionado pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Guarabira o Diploma de “Amigos do Consumidor” destinado 
a pessoas físicas e jurídicas que apoiem a difusão dos direitos do consumidor dentro 
do território municipal.
§ 1º A entrega de cada Diploma dar-se-á no Dia Municipal do Consumidor ou 
em Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Guarabira, especialmente para esse fim. 
 
§ 2º As despesas decorrentes da confecção do(s) Diploma(s) de “Amigos do 
Consumidor” correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas, se necessárias.
Art. 4º O Dia Municipal do Consumidor tem por finalidade:
I – promover a conscientização da população acerca dos direitos e deveres nas 
relações de consumo;
II – estimular práticas comerciais justas, transparentes e equilibradas;
III – fomentar a educação para o consumo responsável e sustentável;
IV – fortalecer a atuação dos órgãos municipais de proteção e defesa do 
consumidor; e,
V – incentivar a harmonização das relações entre consumidores e 
fornecedores.
Art. 5º Durante o período alusivo ao Dia Municipal do Consumidor, o Poder 
Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá promover, diretamente 
ou em parceria com entidades públicas e privadas, as seguintes ações:
I – realização de seminários, palestras, audiências públicas e debates;
II – promoção de campanhas educativas e informativas nos meios de 
comunicação e redes sociais;
III – organização de feiras, mutirões de atendimento e orientação ao 
consumidor, inclusive para resolução de conflitos;
IV – realização de eventos comemorativos, culturais e educativos, voltados à 
valorização do consumidor;
V – desenvolvimento de ações itinerantes em bairros, escolas e comunidades;
VI – estímulo à participação de instituições de ensino, entidades civis e órgãos 
de defesa do consumidor; e,
VII – promoção de atividades voltadas à educação financeira e ao consumo 
consciente.
Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal do Consumidor, a ser realizada 
anualmente na semana do dia 15 de março, com programação específica voltada à 
intensificação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:
I – órgãos de defesa do consumidor em âmbito estadual e federal;
II – instituições de ensino e pesquisa;
 
III – entidades de classe, associações comerciais e organizações da sociedade 
civil; e,
IV – empresas e demais fornecedores, visando à promoção de boas práticas 
nas relações de consumo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na consolidação 
de uma política pública moderna, educativa e socialmente comprometida com a 
defesa dos direitos do consumidor no âmbito do Município.
Vivemos em uma realidade na qual as relações de consumo se tornaram cada 
vez mais complexas, dinâmicas e, muitas vezes, desiguais. De um lado, 
fornecedores estruturados e altamente organizados; de outro, o cidadão comum, que 
frequentemente enfrenta dificuldades para compreender, acessar e fazer valer os 
seus direitos. É justamente nesse cenário que o Poder Público deve se posicionar 
com firmeza, assumindo seu papel de agente equilibrador dessas relações.
A instituição do Dia Municipal do Consumidor, em consonância com a Lei 
Federal nº 10.504/2002, não se resume a uma simples data comemorativa. Trata-se 
da criação de um verdadeiro marco de mobilização social e institucional, capaz de 
promover informação, conscientização e cidadania.
Este projeto vai além do simbolismo. Ele estabelece mecanismos concretos de 
atuação, ao prever a realização de campanhas educativas, palestras, debates, 
feiras, mutirões de atendimento e ações itinerantes. São iniciativas que aproximam 
o poder público da população, levando conhecimento, orientação e, sobretudo, 
proteção àqueles que mais precisam.
Outro aspecto de grande relevância é a criação do Diploma “Amigo do 
Consumidor”, que valoriza e reconhece pessoas e instituições que contribuem para 
a difusão dos direitos consumeristas. Trata-se de uma medida que incentiva boas 
práticas e fortalece uma cultura de respeito nas relações de consumo.
Sob o ponto de vista político, esta proposta reafirma o compromisso desta Casa 
com a defesa intransigente do cidadão. Defender o consumidor é defender o 
trabalhador que luta para equilibrar seu orçamento, é proteger o idoso contra práticas 
 
abusivas, é garantir ao jovem acesso a informações claras e relações comerciais 
justas.
Não há desenvolvimento econômico verdadeiro sem respeito ao consumidor. 
Não há justiça social sem equilíbrio nas relações de mercado. E não há cidadania 
plena sem informação e proteção.
Por isso, este Projeto de Lei posiciona o Município na vanguarda das políticas 
públicas voltadas à educação para o consumo e à proteção da população, 
transformando uma data em ação concreta, contínua e transformadora.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposta, que traduz, de forma clara, o compromisso desta Casa 
com a dignidade, a justiça e a cidadania.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do presente Projeto de Lei.

open original →