PROJETO DE LEI Nº 83/2026
Institui o Dia Municipal da Luta da População
em Situação de Rua no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Guarabira-PB, em
consonância com a Lei nº 1.585, de 23 de maio
de 2018, e com a Lei Federal nº 15.187, de 4 de
agosto de 2025, institui o Diploma “Amigos da
População em Situação de Rua”, e dá outras
providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como
em consonância com a Lei Municipal nº 1.585, de 23 de maio de 2018 e a Lei
Federal nº 15.187, de 4 de agosto de 2025, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Luta da População em Situação de
Rua, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de agosto, no âmbito do Município
de Guarabira-PB.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município, articulando-se com a Semana da Cidadania e Cultura da
População em Situação de Rua, instituída pela Lei nº 1.585, de 23 de maio de
2018.
Art. 3º O Dia Municipal da Luta da População em Situação de Rua será
compreendido como marco central de mobilização no âmbito da Semana da
Cidadania e Cultura da População em Situação de Rua, podendo orientar,
fortalecer e dar maior visibilidade às ações previstas na referida semana.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá, por meio de seus órgãos
competentes, promover, apoiar e incentivar, no âmbito da data instituída e da
semana correlata:
I – ações de conscientização sobre os direitos da população em situação de
rua;
II – campanhas educativas e de combate ao preconceito e à discriminação;
III – atividades culturais, sociais e formativas;
IV – iniciativas de promoção do acesso à saúde, educação, assistência social
e trabalho;
V – debates, seminários e fóruns voltados à construção e ao aprimoramento
de políticas públicas;
VI – ações integradas com a sociedade civil e demais instituições.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:
I – organizações da sociedade civil;
II – instituições de ensino;
III – órgãos públicos das esferas municipal, estadual ou federal;
IV – entidades privadas.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará, sempre que
possível, os objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.585, de 23 de maio de
2018, de modo a fortalecer e ampliar suas diretrizes.
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Município de Guarabira, o Diploma
“Amigos da População em Situação de Rua”, destinado a homenagear pessoas
físicas e jurídicas que contribuam para a promoção, apoio, difusão e
fortalecimento de políticas públicas voltadas à população em situação de rua.
Art. 8º A concessão do Diploma de que trata esta Lei poderá ser realizada
pela Câmara Municipal de Guarabira, por iniciativa de seus membros, no âmbito
das comemorações do Dia Municipal da Luta da População em Situação de Rua.
Art. 9º A entrega do Diploma ocorrerá, preferencialmente, no dia 19 de
agosto ou em Sessão Solene especialmente convocada para esse fim.
Art. 10 As despesas decorrentes da confecção dos Diplomas correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas
se necessário.
Art. 11 Esta Lei será executada em consonância com a Lei Federal nº
15.187, de 4 de agosto de 2025, que instituiu o Dia Nacional da Luta da População
em Situação de Rua.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira-PB, 25 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de Guarabira/PB, o Dia Municipal da Luta da
População em Situação de Rua, a ser celebrado anualmente em 19 de agosto,
bem como cria o Diploma “Amigos da População em Situação de Rua”, além de
estabelecer mecanismos de integração com políticas públicas já existentes no
município.
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da promoção do bem de
todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV), além
de se inserir na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse
local e promover políticas públicas nas áreas de assistência social, educação e
inclusão social.
No plano infraconstitucional, o Projeto está em consonância com a Lei
Federal nº 15.187, de 4 de agosto de 2025, que instituiu o Dia Nacional da Luta
da População em Situação de Rua, reforçando a necessidade de que os entes
municipais adotem medidas que promovam visibilidade, conscientização e
fortalecimento de políticas públicas voltadas a esse segmento social.
Cumpre destacar que o Município de Guarabira já dispõe de importante
instrumento normativo por meio da Lei Municipal nº 1.585, de 23 de maio de 2018,
que instituiu a Semana da Cidadania e Cultura da População em Situação de Rua.
Nesse sentido, o presente Projeto não cria sobreposição legislativa, mas sim
promove a harmonização e o fortalecimento da política pública existente, ao
estabelecer o dia 19 de agosto como marco central de mobilização dentro do
período já previsto no calendário municipal.
A instituição de uma data específica com reconhecimento oficial possui
relevante função jurídica e social, ao contribuir para a organização de ações
intersetoriais, incentivar a participação da sociedade civil e ampliar o debate
público sobre a realidade da população em situação de rua, caracterizada por
múltiplas vulnerabilidades e dificuldades de acesso a direitos fundamentais.
Adicionalmente, o Projeto inova ao instituir o Diploma “Amigos da População
em Situação de Rua”, instrumento de reconhecimento institucional destinado a
valorizar pessoas físicas e jurídicas que atuam na promoção de direitos, inclusão
social e desenvolvimento de políticas públicas voltadas a esse público. Tal medida
reforça o papel do Poder Legislativo como agente de estímulo à participação social
e à construção de uma cultura de solidariedade e responsabilidade coletiva.
Importante ressaltar que a proposição não gera aumento obrigatório de
despesa pública nem cria estruturas administrativas, possuindo caráter
eminentemente programático e autorizativo, o que afasta eventual vício de
iniciativa e garante sua compatibilidade com os princípios da responsabilidade
fiscal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida juridicamente
adequada, socialmente relevante e administrativamente viável, contribuindo para
o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais e para a promoção da
dignidade e cidadania da população em situação de rua.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e sua
adequação jurídica e constitucional, espera-se a aprovação do presente Projeto
de Lei por esta Casa Legislativa.