PROJETO DE LEI Nº 86/2026
Institui diretrizes para a inclusão de pessoas
com deficiência, especialmente aquelas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
pontos turísticos, estabelecimentos de
hospedagem e similares, cria o Selo Municipal
de Certificação do Turismo Inclusivo, e dá
outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como
a fim garantir que a legislação local se adeque ao que prevê a Lei Estadual nº
13.878, de 10 de setembro de 2025, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a promoção da inclusão de pessoas
com deficiência, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares no
Município de Guarabira, bem como cria o Selo Municipal de Certificação do
Turismo Inclusivo.
§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei a:
I – pontos turísticos públicos ou privados com visitação aberta ao público;
II – estabelecimentos de hospedagem e similares, tais como:
a) hotéis;
b) pousadas;
c) hostels;
d) casas de recepção e eventos;
e) demais empreendimentos de natureza turística.
§ 2º A implementação das diretrizes será incentivada de forma progressiva,
observando-se a realidade local, o porte e a capacidade estrutural dos
estabelecimentos.
Art. 2º Os estabelecimentos poderão adotar medidas de inclusão, tais como:
I – disponibilização de materiais informativos acessíveis;
II – identificação de atendimento prioritário;
III – sinalização inclusiva, quando possível;
IV – capacitação básica de colaboradores para atendimento humanizado;
V – adoção de práticas que promovam acolhimento e acessibilidade.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo terão caráter orientativo
e incentivador, não constituindo obrigatoriedade absoluta para concessão do selo.
Art. 3º Fica criado o Selo Municipal de Certificação do Turismo Inclusivo, a
ser concedido a pessoas físicas, jurídicas, entidades, projetos ou iniciativas que
contribuam para a promoção do turismo inclusivo no Município.
Art. 4º O Selo poderá ser concedido:
I – pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente ou
órgão equivalente;
II – pelo Poder Legislativo Municipal, mediante indicação e aprovação por
seus membros.
§ 1º No âmbito do Poder Legislativo, a concessão poderá ocorrer por:
I – iniciativa individual de Vereador(a);
II – deliberação das Comissões Permanentes;
III – aprovação em plenário.
§ 2º O selo terá caráter honorífico, simbólico e de reconhecimento público,
não gerando obrigações financeiras ao Município.
Art. 5º A concessão do Selo observará critérios flexíveis e discricionários,
podendo considerar:
I – atuação prática na promoção da inclusão;
II – iniciativas sociais ou comunitárias;
III – relevância política, institucional ou social;
IV – boas práticas no atendimento ao público;
V – contribuição para o desenvolvimento do turismo inclusivo local;
VI – reconhecimento público ou comunitário.
Parágrafo único. Os critérios poderão ser aplicados de forma isolada ou
cumulativa, a critério da autoridade concedente.
Art. 6º A certificação poderá ser concedida independentemente do
cumprimento integral de requisitos técnicos formais, desde que demonstrada
contribuição relevante para a inclusão.
Art. 7º O Selo deverá ser:
I – divulgado nos meios institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente;
II – disponibilizado para uso em materiais promocionais do(a) agraciado(a);
III – registrado em cadastro público municipal, quando possível.
Art. 8º A fiscalização e o acompanhamento das diretrizes desta Lei caberão:
I – às Secretarias Municipais competentes, especialmente nas áreas de
turismo, assistência social e saúde;
II – ao Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizatória;
III – à atuação integrada com órgãos estaduais, entidades civis e o Ministério
Público.
§ 1º Considerando a inexistência de órgão municipal de defesa do
consumidor, o Poder Público Municipal poderá:
I – firmar cooperação com órgãos estaduais competentes;
II – utilizar canais administrativos próprios para recebimento de demandas;
III – atuar prioritariamente de forma educativa e orientadora.
§ 2º A atuação administrativa terá caráter preferencialmente pedagógico,
visando à promoção da inclusão.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput não se aplica aos atos
de concessão do Selo realizados pelo Poder Legislativo, os quais observarão seus
próprios critérios, procedimentos e deliberações internas, assegurada a
autonomia institucional.
Art. 10 Esta Lei será aplicada em consonância com a legislação federal e
estadual que assegura os direitos das pessoas com deficiência, especialmente
aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira-PB, 25 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para o turismo
inclusivo no Município de Guarabira, promovendo a acessibilidade, o acolhimento
e a inclusão de pessoas com deficiência, com especial atenção às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A iniciativa encontra fundamento direto na Lei Estadual nº 13.878, de 10 de
setembro de 2025, que institui diretrizes para a inclusão de pessoas com TEA em
pontos turísticos e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo no âmbito do
Estado da Paraíba. O presente projeto, portanto, alinha-se à política pública
estadual, adaptando-a à realidade municipal, de forma mais flexível e compatível
com a estrutura administrativa de Guarabira.
Além disso, a proposta encontra respaldo em diversos diplomas normativos
de hierarquia superior, destacando-se: 1) a Constituição Federal de 1988,
especialmente nos arts. 6º e 23, que tratam dos direitos sociais e da competência
comum dos entes federativos para promover o bem-estar e a inclusão social; 2) a
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece a
obrigatoriedade de promoção da acessibilidade e inclusão em espaços públicos e
privados de uso coletivo; 3) a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que reconhece a
pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais; 4) a
Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), que prevê o desenvolvimento de
práticas turísticas sustentáveis, acessíveis e inclusivas; e, 5) a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
No âmbito local, a proposição respeita o princípio da autonomia municipal
previsto na Constituição Federal, permitindo que o Município discipline políticas
públicas de interesse local, especialmente no campo do turismo e da inclusão
social.
Importa destacar que o projeto adota abordagem inovadora ao instituir o Selo
Municipal de Certificação do Turismo Inclusivo com natureza honorífica e critérios
flexíveis, permitindo o reconhecimento não apenas de requisitos técnicos, mas
também de iniciativas sociais, comunitárias e institucionais relevantes.
Outro ponto de destaque é a previsão de concessão do selo tanto pelo Poder
Executivo quanto pelo Poder Legislativo, o que amplia o alcance da política
pública e fortalece o papel institucional da Câmara Municipal na promoção da
inclusão social. Tal previsão foi estruturada de modo a preservar a autonomia
entre os Poderes, evitando interferências indevidas, inclusive em eventual
regulamentação pelo Executivo.
Ademais, o projeto considera a realidade administrativa do Município de
Guarabira, especialmente quanto à inexistência de órgão municipal de defesa do
consumidor, adotando, por isso, mecanismos alternativos de fiscalização e
priorizando a atuação educativa e orientadora.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo custo, alta efetividade social e
grande potencial de impacto positivo, contribuindo para: a promoção da dignidade
da pessoa humana; o fortalecimento do turismo local; a valorização de boas
práticas inclusivas; e, a construção de uma cidade mais acessível, acolhedora e
justa.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e sua
adequação jurídica, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei por esta
Casa Legislativa.