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EMENDA N° 02 À MEDIDA PROVISÓRIA N° 76, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2026/2026.
Dê-se ao art. 4º, parágrafo 3º, da Medida Provisória de nº 76, de 11 de março
de 2026, a seguinte redação:
Art. 4º.............................................................................................................
Parágrafo 3º. A representação da sociedade civil será exercida por 08 (oito)
membros (04 titulares e 04 suplentes), oriundos dos seguintes segmentos:
a) Pastoral da Criança,
b) Associação do Sítio Caboclo,
c) Conselho das Igrejas Evangélicas,
d) Igreja Católica,
e) Centro Espírita Amigos da Paz,
f) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Guarabira,
g) Instituto de Longa Permanência de Idosos São Vicente de Paulo.
h) Movimento de Adolescentes e Crianças – MAC.
JUSTIFICAÇÃO
A Medida Provisória 76/2026, apesar de estabelecer oito representantes da
sociedade civil, no parágrafo 3º do art. 4º, lista apenas sete, havendo uma omissão
de redação, que será sanada pela presente emenda.
A redação original da MP não define expressamente quais as entidades da
sociedade civil com assento no Conselho, ficando a cargo do Executivo escolher, o
que pode descaracterizar o equilíbrio de forças, já que o Poder Público apenas pode
indicar 1/3 dos membros, ou seja, quatro deles. Por essa razão, a presente emenda
deixa claro quais as entidades a integrarem o Conselho.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2026.
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ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador – PL
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