PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SOBRE OS PROJETOS DE LEI Nº 17, 26, 32 e 47, de 2026
I – RELATÓRIO
Retornam a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para reanálise de sua
constitucionalidade e legalidade, os seguintes Projetos de Lei de iniciativa parlamentar:
1. Projeto de Lei nº 17/2026: Institui o programa municipal “Nenhuma Família
Sem Teto”.
2. Projeto de Lei nº 26/2026: Altera a Lei nº 1.798/2019 ("Agosto Lilás").
3. Projeto de Lei nº 32/2026: Inclui no Calendário Oficial a "Campanha Rompa
o Ciclo da Violência".
4. Projeto de Lei nº 47/2026: Dispõe sobre a transparência de pessoal
contratado e terceirizado.
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, a análise da admissibilidade
das proposições, focando em sua compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal e o
ordenamento jurídico vigente, especialmente no que tange à iniciativa legislativa.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
Após detida análise, a Comissão constatou que todas as proposições tratam de matérias de
interesse local, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do
Município de Guarabira nem ao Regimento Interno.
Os projetos respeitam a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal, que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, nenhuma das proposições cria cargos, funções, despesas, respeitando o art. 44 da
Lei Orgânica do Município, dentro dos limites da iniciativa legislativa dos vereadores
conforme o art. 127 do Regimento Interno.
1. Análise do Projeto de Lei nº 17/2026
• Objeto: Institui o programa “Nenhuma Família Sem Teto”.
• Análise de Constitucionalidade: O projeto estabelece diretrizes para uma política
pública de habitação, matéria de inegável interesse local e competência municipal. A
norma tem caráter programático e autorizativo, ou seja, autoriza o Poder
Executivo a adotar medidas para alcançar o objetivo proposto, mas não impõe
obrigações que engessem a gestão administrativa. O projeto não cria secretarias, não
define cargos, nem detalha a execução do programa, preservando a
discricionariedade do Prefeito para, dentro de sua conveniência e disponibilidade
orçamentária, implementar as ações. A menção de que as despesas correrão por
dotações próprias (art. 6º) reforça que a execução da lei está condicionada à prévia
inclusão no orçamento pelo Executivo.
• Conclusão: Pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 17/2026.
2. Análise do Projeto de Lei nº 26/2026
• Objeto: Altera a lei do "Agosto Lilás", incluindo o "Projeto Banco Vermelho" e uma
premiação.
• Análise de Constitucionalidade: A instituição da "Premiação Municipal" é ato de
economia interna da Câmara, plenamente constitucional. Quanto ao "Projeto Banco
Vermelho", a instalação de mobiliário em espaços públicos, embora possa gerar
despesa, não se enquadra na reserva de iniciativa do Executivo. A lei não detalha a
execução, não define o órgão responsável nem impõe um cronograma, tratando-se
de uma norma autorizativa que faculta ao Executivo sua implementação.
• Conclusão: Pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 26/2026.
3. Análise do Projeto de Lei nº 32/2026
• Objeto: Inclui a "Campanha Rompa o Ciclo da Violência" no Calendário Oficial.
• Análise de Constitucionalidade: A criação de datas e campanhas comemorativas
é matéria de competência legislativa, pois visa promover valores e políticas de
interesse da comunidade. O projeto não impõe ao Executivo a realização de atos
concretos que impliquem em despesa obrigatória ou em alteração de suas atribuições.
Trata-se de norma de baixa densidade impositiva, que não interfere na gestão
administrativa. A determinação para que o Executivo regulamente a lei (art. 3º) é
praxe legislativa e não representa ofensa à separação dos poderes.
• Conclusão: Pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 32/2026.
4. Análise do Projeto de Lei nº 47/2026
• Objeto: Dispõe sobre a transparência de pessoal contratado e terceirizado.
• Análise de Constitucionalidade: A proposição visa dar efetividade ao princípio
constitucional da publicidade (art. 49 da Lei Orgânica) e à legislação federal sobre
acesso à informação. O Poder Legislativo tem a prerrogativa e o dever de fiscalizar
os atos do Executivo, e a transparência é ferramenta essencial para esse controle. O
projeto não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa, nem gera despesas
novas; apenas especifica o modo de cumprimento de um dever já existente. A norma
se insere na competência legislativa de dispor sobre assuntos de interesse local e de
aprimorar os mecanismos de governança e controle social.
• Conclusão: Pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 47/2026.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE dos Projetos de Lei nº 17, 26, 32, e 47,
de 2026, de autoria do Poder Legislativo, recomendando seu regular prosseguimento para
apreciação das comissões de mérito e do Plenário.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ