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materia nº 18/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA N° 06/2026 AO PROJETO DE LEI N° 50/2026.
native_id514

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição aprovada
2026-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-26 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T16:30:48.075120-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE A 
EMENDA MODIFICATIVA N° 06/2026 AO PROJETO DE LEI N° 50/2026.
EMENTA: PARECER. EMENDA MODIFICATIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL. 
PODER DE EMENDA. ATIVIDADE INERENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO. LIMITES 
CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO AUMENTO DE DESPESA E EXIGÊNCIA DE PERTINÊNCIA 
TEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. EMENDA QUE NÃO GERA NOVOS CUSTOS AO ERÁRIO E MANTÉM 
RELAÇÃO DIRETA COM A MATÉRIA DO PROJETO ORIGINAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da constitucionalidade e legalidade da Emenda Modificativa nº 
06/2026, de autoria do nobre Vereador Alcides Camilo, apresentada ao Projeto de Lei nº 
50/2026.
O Projeto de Lei original, de iniciativa do Poder Executivo, visa alterar a Lei Municipal nº 
679/2005 para adequar a estrutura e o funcionamento do Fundo e do Conselho Municipal 
de Habitação (FMH e CMH) à legislação federal, propondo, entre outras coisas, uma nova 
composição para o referido Conselho.
A Emenda Modificativa, por sua vez, propõe uma redação alternativa para a composição do 
Conselho Municipal de Habitação, especificamente:
1. Suprime a inclusão de um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 
que estava prevista no projeto original do Executivo.
2. Mantém a vaga destinada a um membro do Poder Legislativo, mas especifica que 
este deverá ser um vereador integrante da Comissão de Obras e Serviços Públicos 
desta Casa.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
O poder de emendar é uma prerrogativa inerente à função legislativa, permitindo que o 
Parlamento aperfeiçoe os projetos de lei que lhe são submetidos. Contudo, quando se trata 
de projetos cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo, como os que tratam da estrutura 
e organização de seus órgãos, esse poder de emenda não é ilimitado.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, bem como a legislação local, 
estabelece duas condições essenciais para a validade de emendas parlamentares a esses 
projetos:
1. Não podem acarretar aumento de despesa para a Administração Pública.
2. Devem guardar pertinência temática com o objeto da proposição original.
O Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 127, § 3º, reflete essa limitação ao vedar 
expressamente a admissão de emenda que "decorra aumento de despesa global" em projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito. Da mesma forma, o artigo 146 veda emendas que não 
tenham "relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal".
Analisando a Emenda Modificativa nº 06/2026 sob essa ótica, temos:
• Quanto ao aumento de despesa: A emenda não gera qualquer aumento de 
despesa. Ao suprimir um membro proposto para o conselho e apenas especificar a 
qualificação do membro já previsto para o Legislativo, a proposta não cria novos 
custos para o erário. Pelo contrário, mantém a estrutura enxuta do conselho. A 
jurisprudência é clara ao considerar inconstitucionais apenas as emendas que 
efetivamente oneram o orçamento previsto no projeto original 
• Quanto à pertinência temática: A emenda é plenamente pertinente. O Projeto 
de Lei nº 50/2026 trata, em seu cerne, da reestruturação do Conselho Municipal de 
Habitação. A emenda proposta atua exatamente sobre o mesmo dispositivo, 
sugerindo uma composição diversa para o mesmo conselho. Portanto, há uma 
relação direta e imediata entre o objeto do projeto e o objeto da emenda, satisfazendo 
o requisito da pertinência temática 
A emenda, ao redefinir a composição do conselho sem aumentar custos e mantendo-se fiel 
ao tema do projeto, representa um legítimo exercício da função de aprimoramento legislativo 
desta Câmara Municipal, não havendo que se falar em usurpação de competência ou violação 
ao princípio da separação dos poderes.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Constituição e Justiça, manifesta-se pela 
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da Emenda Modificativa nº 006/2026 
ao Projeto de Lei n° 50/2026 de autoria do Poder Executivo, por não gerar aumento de 
despesa e guardar pertinência com a matéria original, recomendando seu regular 
prosseguimento para apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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