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materia nº 94/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o Dia Municipal de Combate ao Discurso de Ódio no âmbito do Município de Guarabira e dá outras providências.
native_id538

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando promulgação da lei — —
2026-05-12 Proposição Aprovada 2º Turno — —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno — —
2026-05-11 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-05-07 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-16 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-15 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T16:50:15.257247-03:00 Aprovado em 2º Turno 11 0 0
2026-05-08T10:53:19.561254-03:00 Aprovado em 1° Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 1
PROJETO DE LEI Nº 94/2026
Institui o Dia Municipal de Combate ao 
Discurso de Ódio no âmbito do 
Município de Guarabira e dá outras 
providências.
O Vereador Nal Fernandes, usando as atribuições que lhe conferem a 
Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, 
apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Guarabira o Dia 
Municipal de Combate ao Discurso de Ódio, a ser celebrado, anualmente, no 
dia 18 de junho.
Art. 2º A data tem como objetivos:
I – Promover a conscientização sobre os impactos do discurso de ódio na 
sociedade;
II – Combater a disseminação de mensagens discriminatórias, especialmente 
nas redes sociais e ambientes digitais;
III – Incentivar o respeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana e aos 
direitos fundamentais;
IV – Estimular ações educativas voltadas à cultura da paz e da tolerância.
Art. 3º No Dia Municipal de Combate ao Discurso de Ódio poderão ser 
realizadas:
I – Campanhas educativas e informativas;
II – Palestras, seminários e debates;
III – Ações em escolas e espaços públicos;
IV – Divulgação de conteúdos educativos nos meios de comunicação.
 2
Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar a realização das atividades previstas 
nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Nal Fernandes
Vereador – REP
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JUSTIFICATIVA
O discurso de ódio configura uma das formas mais preocupantes de 
violência contemporânea, manifestando-se por meio de expressões que incitam 
discriminação, hostilidade ou violência contra indivíduos ou grupos, com base 
em características como raça, gênero, orientação sexual, religião ou condição 
social.
Estudos de organismos internacionais, como a Organização das Nações 
Unidas, apontam que o avanço das tecnologias digitais ampliou 
significativamente a disseminação desse tipo de conteúdo, potencializando 
seus efeitos nocivos na convivência social e na saúde mental das vítimas.
Pesquisas indicam que a exposição contínua ao discurso de ódio está 
associada ao aumento de casos de ansiedade, depressão e isolamento social, 
além de contribuir para a normalização da violência simbólica e, em muitos 
casos, física.
No Brasil, o crescimento de denúncias relacionadas a crimes de ódio 
evidencia a necessidade de ações educativas e preventivas, especialmente no 
âmbito local, onde políticas públicas podem ter maior alcance e efetividade.
Dessa forma, a instituição de uma data específica no calendário 
municipal representa importante instrumento de conscientização e 
enfrentamento, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, 
respeitosa e comprometida com a dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Nal Fernandes
Vereador – REP

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