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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaParecer da CCJ ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, de autoria do nobre Vereador Renato Meireles.
native_id542

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição Reprovada — —
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-31 Analise Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T10:05:22.849111-03:00 Reprovado 3 7 3

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENTA: PARECER. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
DE PUBLICIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. TEMA 682 DO STF. 
RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL (ART. 14) E DO ART. 113 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
CONFIGURADA.
I – RELATÓRIO
Foi submetido à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2026, de autoria do nobre Vereador Renato Meireles.
A proposição tem como objetivo principal a revogação integral dos artigos 209 a 214 e do 
Anexo II, item 1.2, da Lei Complementar Municipal nº 02/2023 (Código Tributário do 
Município), extinguindo, por consequência, a cobrança da Taxa de Fiscalização para 
Utilização de Meios de Publicidade.
Na justificativa, o autor argumenta que a referida taxa representa um ônus excessivo para o 
comércio local, e sua revogação serviria como medida de justiça fiscal e incentivo ao 
desenvolvimento econômico do município.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
A análise da presente proposição exige a verificação de dois aspectos constitucionais 
distintos: a competência para a iniciativa do projeto (análise formal subjetiva) e o 
cumprimento das normas de finanças públicas relativas à renúncia de receita (análise formal 
objetiva).
1. Da Iniciativa Legislativa em Matéria Tributária
O primeiro ponto a ser analisado é se um parlamentar pode propor lei que extingue um 
tributo, o que, consequentemente, gera uma diminuição de receita para o município.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 18, IV, e o Regimento Interno, no art. 127, § 1º, 
estabelecem a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que "diminuam a receita". 
Uma interpretação literal e isolada desses dispositivos poderia levar à conclusão de que o 
projeto padece de vício de iniciativa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral (Tema 682, 
ARE 743.480), pacificou o entendimento de que não há reserva de iniciativa ao Chefe do 
Poder Executivo em matéria tributária. A competência para criar, alterar ou extinguir tributos 
é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Portanto, sob o prisma da iniciativa, o Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 é 
formalmente constitucional, pois o vereador proponente atua dentro de sua competência 
legislativa.
2. Da Renúncia de Receita e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Apesar de a iniciativa ser válida, a proposição encontra um óbice de natureza formal-objetiva. 
Ao extinguir uma taxa, o projeto promove uma renúncia de receita tributária.
Nesses casos, a Constituição Federal, por meio do art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT), e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000), em seu artigo 14, impõem requisitos obrigatórios para todos 
os entes da federação, incluindo os Municípios.
A legislação exige que a proposição legislativa que conceda benefício fiscal ou resulte em 
renúncia de receita seja, obrigatoriamente, acompanhada de:
1. Estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes; 
2. Demonstração de que a renúncia foi considerada na lei orçamentária ou que será 
compensada por outras medidas, como o aumento de receita.
A ausência desse estudo prévio de impacto financeiro não é uma mera irregularidade, mas 
sim um vício de inconstitucionalidade formal, pois desrespeita norma geral de finanças 
públicas e o princípio do equilíbrio orçamentário. A jurisprudência é uníssona nesse sentido.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E 
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. 
ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA PARTIDOS 
POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE 
INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL POR AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito 
Municipal de Itaúna/MG em face do Presidente da Câmara 
Municipal de Itaúna/MG, impugnando a Lei Complementar 
nº 211/2024, que alterou o Código Tributário Municipal para 
conceder isenção da taxa de licença aos partidos políticos. O 
requerente alega vício de iniciativa e inconstitucionalidade 
formal pela ausência de estimativa de impacto financeiro. II. 
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em 
discussão: (i) definir se a norma impugnada padece de vício 
de iniciativa, por tratar de matéria tributária sem proposta do 
Chefe do Executivo; e (ii) estabelecer se a ausência de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro na concessão 
da isenção caracteriza inconstitucionalidade formal da norma. 
III. RAZÕES DE DECIDIR A iniciativa para legislar sobre 
matéria tributária, incluindo isenções fiscais, não é privativa 
do Chefe do Executivo, mas sim concorrente, conforme 
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no 
Tema 682 da Repercussão Geral. O art. 113 do ADCT da 
Constituição Federal exige que toda proposição 
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, exigência que 
também decorre da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
nº 101/2000, art. 14). A ausência da estimativa do 
impacto financeiro na Lei Complementar nº 211/2024 
caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, 
conforme precedentes do STF e do TJMG, pois 
compromete o equilíbrio fiscal do Município e afronta os 
princípios da responsabilidade fiscal e da moralidade 
administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido 
procedente. Tese de julgamento: A iniciativa legislativa em 
matéria tributária, incluindo isenções, é concorrente e não 
privativa do Chefe do Executivo. A concessão de isenção 
tributária sem a prévia estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT e 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal é formalmente 
inconstitucional.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 25430492620248130000, 
Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de 
Julgamento: 23/04/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO 
ESPECIAL, Data de Publicação: 30/04/2025)
O Projeto de Lei Complementar em análise, embora meritório em sua intenção, não veio 
instruído com a necessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro, descumprindo 
requisito indispensável para sua tramitação e validade
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça, embora reconheça a 
competência concorrente do Poder Legislativo para legislar sobre matéria tributária, opina 
pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei Complementar nº 
001/2026, por ausência da indispensável estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
em violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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