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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaParecer da CCJ a EMENDA N° 02 À MEDIDA PROVISÓRIA N° 76, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026, de Autoria do Vereador Alcides Camilo.
native_id543

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição aprovada — —
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-31 Analise Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T10:03:04.518650-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENTA: PARECER. EMENDA PARLAMENTAR A MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO NA 
COMPOSIÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL. PODER DE EMENDA. ATIVIDADE INERENTE AO 
PROCESSO LEGISLATIVO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO AO AUMENTO DE 
DESPESA E EXIGÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. EMENDA QUE NÃO 
GERA CUSTOS E POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A MATÉRIA ORIGINAL. 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da constitucionalidade e legalidade da Emenda Modificativa nº 
02/2026, de autoria do nobre Vereador Alcides Camilo, apresentada à Medida Provisória 
nº 76/2026, de iniciativa do Poder Executivo.
A Medida Provisória original dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Município de Guarabira (COMSEA-GB). Seu artigo 4º estabelece 
a composição do conselho, prevendo 8 (oito) membros da sociedade civil, mas lista apenas 
7 (sete) segmentos, incorrendo em omissão.
A Emenda Modificativa em análise propõe nova redação ao § 3º do referido artigo 4º, com 
o objetivo de sanar a omissão e definir, de forma expressa, as 8 (oito) entidades da sociedade 
civil que irão compor o conselho.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
A questão central a ser analisada é se a emenda parlamentar, ao detalhar a composição de um 
conselho criado por Medida Provisória do Executivo, respeita os limites constitucionais 
impostos ao Poder Legislativo.
O poder de emendar é uma prerrogativa inerente à função do Parlamento, sendo parte 
essencial do processo legislativo, inclusive no rito de conversão de Medidas Provisórias em 
lei. O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 131-A, § 1º, prevê expressamente a 
possibilidade de apresentação de emendas às Medidas Provisórias.
Contudo, esse poder não é ilimitado. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal 
e a legislação local estabelecem duas condições essenciais para a validade de emendas 
parlamentares a proposições de iniciativa do Executivo:
1. Não podem acarretar aumento de despesa (vedação contida no art. 45, I, da Lei 
Orgânica Municipal).
2. Devem guardar pertinência temática com o objeto da proposição original 
(exigência do art. 131-A, § 2º, do Regimento Interno).
Analisando a Emenda nº 02 sob essa ótica, a sua constitucionalidade é manifesta:
• Quanto ao aumento de despesa: A emenda não gera qualquer aumento de 
despesa. A Medida Provisória original já previa a existência de 8 vagas para a 
sociedade civil. A emenda apenas nomeia as entidades que ocuparão essas vagas, sem 
criar novos cargos, funções ou qualquer ônus financeiro para o erário. Trata-se de 
uma alteração meramente qualitativa, e não quantitativa.
• Quanto à pertinência temática: A emenda é plenamente pertinente. O objeto 
da Medida Provisória é a reestruturação do conselho, e seu artigo 4º trata 
especificamente da composição deste órgão. A emenda atua exatamente sobre o 
mesmo dispositivo, detalhando a sua composição. A correlação entre a proposição 
original e a emenda é, portanto, direta e inequívoca.
Longe de configurar uma interferência indevida na gestão administrativa, a emenda proposta 
pelo Vereador Alcides Camilo aperfeiçoa o texto da Medida Provisória. Primeiramente, 
corrige um erro material do texto original, que previa 8 membros, mas listava apenas 7. Em 
segundo lugar, ao definir as entidades na própria lei, a emenda confere maior segurança 
jurídica e transparência ao processo, evitando que a composição de um conselho paritário 
fique ao arbítrio discricionário do Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de um legítimo exercício da função legislativa, que visa aprimorar a norma 
e fortalecer os mecanismos de controle social, em plena harmonia com o princípio da 
separação dos poderes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por não vislumbrar aumento de despesa e por constatar a total 
pertinência temática com a proposição original, esta Comissão de Constituição e Justiça 
opina pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da Emenda Modificativa nº 
02/2026 à Medida Provisória nº 76/2026.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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