PROJETO DE LEI Nº 98/2026
Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no Município de Guarabira,
em consonância com a Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012, e as Leis
Estaduais nº 12.248, de 15 de março de 2022,
e nº 13.775, de 16 de julho de 2025, e dá
outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarabira, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarabira, a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e com
as Leis Estaduais nº 12.248, de 15 de março de 2022, e nº 13.775, de 16 de julho
de 2025, com a finalidade de assegurar e promover, em âmbito local, a efetivação
dos direitos fundamentais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela definida nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de
2012, e do art. 1º da Lei Estadual nº 12.248, de 2022, sendo-lhe assegurada a
condição de pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, observadas as disposições da Lei
Federal nº 12.764, de 2012, e da Lei Estadual nº 12.248, de 2022:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas públicas
e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II – a participação da comunidade na formulação, acompanhamento e
avaliação das políticas públicas voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
III – a atenção integral às necessidades de saúde, com ênfase no diagnóstico
precoce, no atendimento multiprofissional e no acesso a medicamentos e terapias;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, respeitadas suas peculiaridades;
V – a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação de informações
sobre o transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados,
bem como de pais e responsáveis;
VII – o estímulo à pesquisa científica e à produção de dados que contribuam
para o conhecimento e enfrentamento do transtorno;
VIII – o desenvolvimento de ações que favoreçam o diagnóstico precoce e a
intervenção adequada;
IX – o incentivo à participação da família no planejamento e no
acompanhamento das ações e serviços;
X – o desenvolvimento de instrumentos de avaliação, monitoramento e
controle das políticas públicas, assegurada a participação social;
XI – o desenvolvimento de ações voltadas aos espaços educacionais como
ambientes de inclusão, diagnóstico e acompanhamento, conforme previsto na
legislação estadual aplicável.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste
artigo, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou outros
instrumentos legais com entidades públicas ou privadas, nos termos do parágrafo
único do art. 2º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e da Lei Estadual nº 12.248, de
2022.
Art. 4º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito
do Município de Guarabira, aqueles previstos no art. 3º da Lei Federal nº 12.764,
de 2012, e no art. 3º da Lei Estadual nº 12.248, de 2022, especialmente:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso, discriminação e exploração;
III – o acesso às ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às
suas necessidades, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional,
nutrição adequada, medicamentos e informações;
IV – o acesso à educação, ao ensino profissionalizante, ao mercado de
trabalho, à moradia, à assistência social, à previdência e à mobilidade.
Art. 5º Nos termos da Lei Estadual nº 13.775, de 2025, fica assegurado à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingressar e permanecer em
estabelecimentos públicos ou privados, no âmbito do Município de Guarabira,
portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso
pessoal, desde que observadas as condições previstas na legislação estadual.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, nem será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar, nem sofrerá qualquer forma de discriminação, nos termos do art.
4º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e da Lei Estadual nº 12.248, de 2022.
Art. 7º Fica assegurado que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista
não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição, conforme disposto na legislação federal aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá instituir ações administrativas e
normativas necessárias à implementação da Política Municipal de que trata esta
Lei, respeitadas as competências legais e a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 04 de abril de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
Guarabira, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, em plena consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, bem como com as Leis Estaduais nº 12.248, de 15 de março
de 2022, e nº 13.775, de 16 de julho de 2025, promovendo a devida harmonização
normativa entre os entes federativos e garantindo a efetividade local dos direitos já
consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei Federal nº 12.764/2012 representa um marco na proteção das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, ao reconhecê-las como pessoas com
deficiência e estabelecer diretrizes claras para a formulação de políticas públicas.
No mesmo sentido, a legislação estadual paraibana avançou ao detalhar tais
diretrizes, ampliando mecanismos de inclusão, diagnóstico precoce, participação
familiar e fortalecimento da rede de atendimento.
Mais recentemente, a Lei Estadual nº 13.775/2025 trouxe importante
inovação ao assegurar o direito da pessoa com TEA de portar alimentos e utensílios
de uso pessoal em espaços públicos e privados, medida que atende às
especificidades sensoriais e comportamentais desse público, promovendo
dignidade, autonomia e inclusão social.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não cria novos direitos, mas
internaliza, organiza e viabiliza a aplicação dessas normas no âmbito municipal,
respeitando o pacto federativo e evitando qualquer vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de uma legislação de caráter estruturante,
que fortalece a atuação do Município como executor de políticas públicas, sem
invadir competências privativas do Poder Executivo.
A proposta adota diretrizes modernas, como a intersetorialidade, a
participação social, o incentivo à capacitação profissional e o estímulo à produção
de dados e pesquisas, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública e às
necessidades reais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas
famílias.
Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço significativo na
consolidação de uma política pública inclusiva, humanizada e juridicamente segura,
razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.