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materia nº 98/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2026
Date 2026-04-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Guarabira, em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as Leis Estaduais nº 12.248, de 15 de março de 2022, e nº 13.775, de 16 de julho de 2025, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-06 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-04-06 Analise Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 98/2026
Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista no Município de Guarabira, 
em consonância com a Lei Federal nº 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012, e as Leis 
Estaduais nº 12.248, de 15 de março de 2022, 
e nº 13.775, de 16 de julho de 2025, e dá 
outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarabira, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarabira, a Política 
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e com 
as Leis Estaduais nº 12.248, de 15 de março de 2022, e nº 13.775, de 16 de julho 
de 2025, com a finalidade de assegurar e promover, em âmbito local, a efetivação 
dos direitos fundamentais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista aquela definida nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 
2012, e do art. 1º da Lei Estadual nº 12.248, de 2022, sendo-lhe assegurada a 
condição de pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, observadas as disposições da Lei 
Federal nº 12.764, de 2012, e da Lei Estadual nº 12.248, de 2022: 
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas públicas 
e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
 
II – a participação da comunidade na formulação, acompanhamento e 
avaliação das políticas públicas voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista; 
III – a atenção integral às necessidades de saúde, com ênfase no diagnóstico 
precoce, no atendimento multiprofissional e no acesso a medicamentos e terapias; 
IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, respeitadas suas peculiaridades; 
V – a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação de informações 
sobre o transtorno e suas implicações; 
VI – o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados, 
bem como de pais e responsáveis; 
VII – o estímulo à pesquisa científica e à produção de dados que contribuam 
para o conhecimento e enfrentamento do transtorno; 
VIII – o desenvolvimento de ações que favoreçam o diagnóstico precoce e a 
intervenção adequada; 
IX – o incentivo à participação da família no planejamento e no 
acompanhamento das ações e serviços; 
X – o desenvolvimento de instrumentos de avaliação, monitoramento e 
controle das políticas públicas, assegurada a participação social; 
XI – o desenvolvimento de ações voltadas aos espaços educacionais como 
ambientes de inclusão, diagnóstico e acompanhamento, conforme previsto na 
legislação estadual aplicável. 
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste 
artigo, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios, parcerias ou outros 
instrumentos legais com entidades públicas ou privadas, nos termos do parágrafo 
único do art. 2º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e da Lei Estadual nº 12.248, de 
2022. 
Art. 4º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito 
do Município de Guarabira, aqueles previstos no art. 3º da Lei Federal nº 12.764, 
de 2012, e no art. 3º da Lei Estadual nº 12.248, de 2022, especialmente: 
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer; 
II – a proteção contra qualquer forma de abuso, discriminação e exploração; 
 
III – o acesso às ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às 
suas necessidades, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, 
nutrição adequada, medicamentos e informações; 
IV – o acesso à educação, ao ensino profissionalizante, ao mercado de 
trabalho, à moradia, à assistência social, à previdência e à mobilidade. 
Art. 5º Nos termos da Lei Estadual nº 13.775, de 2025, fica assegurado à 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingressar e permanecer em 
estabelecimentos públicos ou privados, no âmbito do Município de Guarabira, 
portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso 
pessoal, desde que observadas as condições previstas na legislação estadual. 
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, nem será privada de sua liberdade ou do 
convívio familiar, nem sofrerá qualquer forma de discriminação, nos termos do art. 
4º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e da Lei Estadual nº 12.248, de 2022. 
Art. 7º Fica assegurado que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em 
razão de sua condição, conforme disposto na legislação federal aplicável. 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá instituir ações administrativas e 
normativas necessárias à implementação da Política Municipal de que trata esta 
Lei, respeitadas as competências legais e a disponibilidade orçamentária. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 04 de abril de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Guarabira, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, em plena consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, bem como com as Leis Estaduais nº 12.248, de 15 de março 
de 2022, e nº 13.775, de 16 de julho de 2025, promovendo a devida harmonização 
normativa entre os entes federativos e garantindo a efetividade local dos direitos já 
consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei Federal nº 12.764/2012 representa um marco na proteção das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista, ao reconhecê-las como pessoas com 
deficiência e estabelecer diretrizes claras para a formulação de políticas públicas. 
No mesmo sentido, a legislação estadual paraibana avançou ao detalhar tais 
diretrizes, ampliando mecanismos de inclusão, diagnóstico precoce, participação 
familiar e fortalecimento da rede de atendimento.
Mais recentemente, a Lei Estadual nº 13.775/2025 trouxe importante 
inovação ao assegurar o direito da pessoa com TEA de portar alimentos e utensílios 
de uso pessoal em espaços públicos e privados, medida que atende às 
especificidades sensoriais e comportamentais desse público, promovendo 
dignidade, autonomia e inclusão social.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não cria novos direitos, mas 
internaliza, organiza e viabiliza a aplicação dessas normas no âmbito municipal, 
respeitando o pacto federativo e evitando qualquer vício de iniciativa ou 
inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de uma legislação de caráter estruturante, 
que fortalece a atuação do Município como executor de políticas públicas, sem 
invadir competências privativas do Poder Executivo.
A proposta adota diretrizes modernas, como a intersetorialidade, a 
participação social, o incentivo à capacitação profissional e o estímulo à produção 
de dados e pesquisas, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública e às 
 
necessidades reais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas 
famílias.
Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço significativo na 
consolidação de uma política pública inclusiva, humanizada e juridicamente segura, 
razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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