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materia nº 100/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-04-05
EmentaInstitui o Dia Municipal de Conscientização sobre a Dermatite Atópica no âmbito do Município de Guarabira, em consonância com a Lei Federal nº 14.916, de 5 de julho de 2024, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-06 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-04-06 Analise Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 100/2026
Institui o Dia Municipal de Conscientização 
sobre a Dermatite Atópica no âmbito do 
Município de Guarabira, em consonância 
com a Lei Federal nº 14.916, de 5 de julho de 
2024, e dá outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarabira, em 
consonância com a Lei Federal nº 14.916, de 5 de julho de 2024, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre a Dermatite 
Atópica, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de setembro, passando a integrar 
o Calendário Oficial de Eventos do Município de Guarabira.
Art. 2º Durante o mês de setembro, poderão ser realizadas ações de 
conscientização sobre a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento da 
dermatite atópica, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.916, 
de 5 de julho de 2024.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser desenvolvidas, entre 
outras, as seguintes ações:
I – promoção de palestras, eventos e atividades educativas voltadas à 
população em geral;
II – veiculação de campanhas informativas e disponibilização de materiais 
educativos acessíveis sobre a dermatite atópica;
III – realização de ações institucionais que contribuam para a ampliação do 
conhecimento sobre a doença e para a redução de seus impactos na qualidade de 
vida da população;
IV – desenvolvimento de iniciativas integradas entre os órgãos públicos e a 
sociedade civil para o alcance dos objetivos desta Lei.
 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver ações voltadas 
à atenção integral às pessoas com dermatite atópica, especialmente:
I – orientação preventiva e educativa nas unidades de saúde;
II – capacitação de profissionais para identificação e manejo inicial da 
condição;
III – encaminhamento adequado para atendimento especializado, quando 
necessário;
IV – promoção de ações de acompanhamento e cuidado continuado, 
conforme a capacidade da rede municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Saúde:
I – promover ações educativas nas unidades escolares sobre dermatite 
atópica e cuidados com a saúde da pele;
II – estimular a identificação precoce de sinais e sintomas em crianças, com o 
devido encaminhamento às unidades de saúde, quando necessário;
III – orientar profissionais da educação quanto ao acolhimento de estudantes 
com dermatite atópica, evitando estigmatização e promovendo inclusão;
IV – incentivar práticas de cuidado e higiene que contribuam para a prevenção 
de agravos relacionados à saúde da pele.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 04 de abril de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Guarabira, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Dermatite Atópica, em 
consonância com a Lei Federal nº 14.916, de 5 de julho de 2024, ampliando o 
alcance dessa importante pauta de saúde pública no contexto local.
A dermatite atópica é uma condição crônica que afeta significativamente a 
qualidade de vida, especialmente de crianças, exigindo não apenas 
acompanhamento médico, mas também informação, acolhimento e compreensão 
por parte da sociedade. Nesse sentido, a instituição de uma data específica 
contribui para dar visibilidade ao tema, combater o preconceito e estimular o 
diagnóstico precoce.
O presente projeto vai além da simples criação de uma data comemorativa, 
ao propor diretrizes de atuação para a Secretaria Municipal de Saúde e para a 
Secretaria Municipal de Educação, fortalecendo uma abordagem integrada e 
preventiva. Ao incluir o ambiente escolar como espaço de atenção e identificação 
precoce, a iniciativa reconhece o papel estratégico da educação na promoção da 
saúde infantil.
Importa destacar que, por opção técnica e visando à coerência normativa do 
calendário municipal, não se incluiu a previsão de iluminação de prédios públicos 
com cor específica, uma vez que tal estratégia já se encontra vinculada a outras 
campanhas temáticas no município, a saber, aquela relacionada à Lei nº 1.798, de 
26 de dezembro de 2019, evitando-se, assim, sobreposição de simbologias e 
garantindo maior clareza nas políticas públicas.
Trata-se, portanto, de uma proposição responsável, moderna e alinhada às 
boas práticas legislativas, que reforça o compromisso desta Casa com a promoção 
da saúde, a proteção da infância e a construção de uma sociedade mais informada 
e inclusiva.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente 
matéria.

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