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PROJETO DE LEI Nº 106/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GUARABIRA-PB, A ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO
EM CONCURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS À MÃE, RESPONSÁVEL
LEGAL OU TUTORA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA
SEVERA OU TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE
DEMANDE CUIDADOS PERMANENTES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em
concursos públicos realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município de Guarabira à candidata que seja mãe, tutora ou responsável legal
por criança ou adolescente com deficiência severa ou Transtorno do Espectro
Autista – TEA, que demande cuidados permanentes.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se beneficiárias as mães, tutoras
ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência grave ou com
Transtorno do Espectro Autista – TEA que demande cuidados permanentes.
§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela definida no art. 2º da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência.
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§2º Caracteriza-se deficiência grave quando houver impedimento de
longo prazo que limite de forma substancial a autonomia da criança ou
adolescente, exigindo acompanhamento contínuo de terceiro para atividades da
vida diária, desenvolvimento funcional ou participação social.
§3º O Transtorno do Espectro Autista será reconhecido nos termos da Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, equiparado legalmente à
deficiência.
§4º Não se enquadram nesta Lei diagnósticos leves, condições
transitórias, enfermidades de tratamento eventual ou situações sem impacto
funcional relevante na autonomia.
Art. 3º. A comprovação da condição deverá ser realizada mediante
apresentação de:
I – Laudo médico emitido por profissional habilitado contendo a
Classificação Internacional de Doenças – CID e descrição do comprometimento
funcional;
II – Documento que comprove a responsabilidade legal;
III – Declaração de necessidade de cuidados permanentes;
IV – Relatório complementar de equipe multiprofissional da rede pública
ou privada que ateste a necessidade de supervisão contínua.
Art. 4º. O direito à isenção deverá constar obrigatoriamente nos editais
dos concursos públicos municipais.
Art. 5º. A concessão da isenção não gera reserva de vaga, preferência ou
qualquer vantagem na classificação final do certame, destinando-se
exclusivamente à garantia de igualdade material de acesso.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 06 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Guarabira, a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos
municipais à mãe, responsável legal ou tutora de criança ou adolescente com
deficiência severa ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que demande
cuidados permanentes, como medida de promoção da igualdade material e
inclusão social.
É notório que mães atípicas enfrentam rotina exaustiva, dedicação
integral aos cuidados, acompanhamento terapêutico constante e, muitas vezes,
redução ou abandono da atividade profissional, o que impacta diretamente na
renda familiar.
Embora o acesso ao concurso público seja formalmente igual para todos,
existe desigualdade material quando a taxa de inscrição se torna obstáculo
financeiro relevante para essas mulheres. O presente projeto não cria privilégio,
tampouco reserva de vagas, preservando integralmente o princípio
constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). A
proposta apenas remove barreira econômica inicial, garantindo igualdade real de
condições.
A medida encontra respaldo:
• Nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III, e 3º da CF);
• Na proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF);
• Na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);
• Na Lei nº 12.764/2012, que equipara a pessoa com TEA à pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.
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Ao adotar essa política pública, o Município de Guarabira reafirma seu
compromisso com a justiça social, a inclusão e o fortalecimento das famílias que
dedicam suas vidas ao cuidado permanente de filhos com deficiência.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto a presente
proposição à apreciação dos nobres pares.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 06 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB