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materia nº 106/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS À MÃE, RESPONSÁVEL LEGAL OU TUTORA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA SEVERA OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE DEMANDE CUIDADOS PERMANENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id572

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-06 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-04-06 Analise Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 106/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE GUARABIRA-PB, A ISENÇÃO DO 
PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO 
EM CONCURSOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS À MÃE, RESPONSÁVEL 
LEGAL OU TUTORA DE CRIANÇA OU 
ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA 
SEVERA OU TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE 
DEMANDE CUIDADOS PERMANENTES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º. Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em 
concursos públicos realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta 
do Município de Guarabira à candidata que seja mãe, tutora ou responsável legal 
por criança ou adolescente com deficiência severa ou Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, que demande cuidados permanentes.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se beneficiárias as mães, tutoras 
ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência grave ou com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA que demande cuidados permanentes.
§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela definida no art. 2º da Lei 
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência.
 2
§2º Caracteriza-se deficiência grave quando houver impedimento de 
longo prazo que limite de forma substancial a autonomia da criança ou 
adolescente, exigindo acompanhamento contínuo de terceiro para atividades da 
vida diária, desenvolvimento funcional ou participação social.
§3º O Transtorno do Espectro Autista será reconhecido nos termos da Lei 
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, equiparado legalmente à 
deficiência.
§4º Não se enquadram nesta Lei diagnósticos leves, condições 
transitórias, enfermidades de tratamento eventual ou situações sem impacto 
funcional relevante na autonomia.
Art. 3º. A comprovação da condição deverá ser realizada mediante 
apresentação de:
I – Laudo médico emitido por profissional habilitado contendo a 
Classificação Internacional de Doenças – CID e descrição do comprometimento 
funcional;
II – Documento que comprove a responsabilidade legal;
III – Declaração de necessidade de cuidados permanentes;
IV – Relatório complementar de equipe multiprofissional da rede pública 
ou privada que ateste a necessidade de supervisão contínua.
Art. 4º. O direito à isenção deverá constar obrigatoriamente nos editais 
dos concursos públicos municipais.
Art. 5º. A concessão da isenção não gera reserva de vaga, preferência ou 
qualquer vantagem na classificação final do certame, destinando-se 
exclusivamente à garantia de igualdade material de acesso.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 06 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do 
Município de Guarabira, a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos 
municipais à mãe, responsável legal ou tutora de criança ou adolescente com 
deficiência severa ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que demande 
cuidados permanentes, como medida de promoção da igualdade material e 
inclusão social.
É notório que mães atípicas enfrentam rotina exaustiva, dedicação 
integral aos cuidados, acompanhamento terapêutico constante e, muitas vezes, 
redução ou abandono da atividade profissional, o que impacta diretamente na 
renda familiar.
Embora o acesso ao concurso público seja formalmente igual para todos, 
existe desigualdade material quando a taxa de inscrição se torna obstáculo 
financeiro relevante para essas mulheres. O presente projeto não cria privilégio, 
tampouco reserva de vagas, preservando integralmente o princípio 
constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). A 
proposta apenas remove barreira econômica inicial, garantindo igualdade real de 
condições.
A medida encontra respaldo:
• Nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da 
redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III, e 3º da CF); 
• Na proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF); 
• Na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); 
• Na Lei nº 12.764/2012, que equipara a pessoa com TEA à pessoa com 
deficiência para todos os efeitos legais. 
 5
Ao adotar essa política pública, o Município de Guarabira reafirma seu 
compromisso com a justiça social, a inclusão e o fortalecimento das famílias que 
dedicam suas vidas ao cuidado permanente de filhos com deficiência.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto a presente 
proposição à apreciação dos nobres pares.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 06 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB

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