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materia nº 110/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB, O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AOS FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id589

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-23 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-04-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões
2026-04-08 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-08 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:24:47.828415-03:00 Aprovado em 2º Turno 13 0 0
2026-04-22T15:02:14.536222-03:00 Aprovado em 1° Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 1
PROJETO DE LEI Nº 110/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE GUARABIRA-PB, O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE APOIO E 
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AOS 
FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Guarabira-PB, o 
Programa Municipal de Apoio e Atendimento Psicológico aos Filhos de Mulheres 
Vítimas de Violência Doméstica, com a finalidade de oferecer acompanhamento 
psicológico especializado a crianças e adolescentes que tenham vivenciado 
situação de violência doméstica ou familiar contra suas mães ou responsáveis 
legais.
Art. 2º. O Programa tem como objetivos:
I – Promover acolhimento psicológico humanizado e especializado;
II – Prevenir traumas emocionais e danos psicológicos decorrentes da 
exposição à violência;
III – Fortalecer vínculos familiares e comunitários;
IV – Contribuir para o desenvolvimento saudável e a proteção integral da 
criança e do adolescente;
 2
V – Atuar de forma preventiva na redução do ciclo intergeracional da 
violência.
Art. 3º. O atendimento poderá ser realizado:
I – Nas unidades da rede municipal de saúde;
II – Nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III – No Centro de Referência Especializado de Assistência Social 
(CREAS);
IV – Mediante parcerias com instituições públicas ou privadas habilitadas.
Art. 4º. Terão prioridade no atendimento:
I – Crianças e adolescentes em acompanhamento pela rede de proteção;
II – Filhos de mulheres com medida protetiva deferida;
III – Casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou 
Poder Judiciário.
Art. 5º. O Programa poderá atuar de forma integrada com:
I – A Secretaria Municipal de Saúde;
II – A Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – A Secretaria Municipal de Educação;
IV – O Conselho Tutelar;
V – Órgãos do Sistema de Justiça e rede de proteção à mulher.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá:
I – Firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado da Paraíba, 
instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil;
II – Buscar recursos estaduais e federais destinados à proteção da mulher 
e da infância;
III – Promover capacitação continuada dos profissionais envolvidos no 
atendimento.
 3
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo 
de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 08 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
 4
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir no Município de Guarabira o 
Programa Municipal de Apoio e Atendimento Psicológico aos Filhos de Mulheres 
Vítimas de Violência Doméstica, reconhecendo que a violência doméstica não 
atinge apenas a mulher, mas impacta profundamente todo o núcleo familiar, 
especialmente crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito 
de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações 
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da mesma forma, o art. 
227 determina que é dever da família, da sociedade e do Poder Público 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, 
à saúde, à dignidade e à convivência familiar saudável.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça o 
princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como 
sujeitos de direitos, que devem ser preservados de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A violência doméstica, disciplinada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), produz efeitos que ultrapassam o ato praticado contra a mulher. Filhos 
que presenciam ou convivem com situações de agressão frequentemente 
desenvolvem traumas psicológicos, transtornos de ansiedade, depressão, 
dificuldades de aprendizagem, alterações comportamentais e, em muitos casos, 
reproduzem o ciclo de violência na vida adulta.
Estudos na área da psicologia e da assistência social apontam que a 
exposição contínua à violência compromete o desenvolvimento emocional e 
cognitivo da criança, impactando seu rendimento escolar, suas relações 
interpessoais e sua formação cidadã. Portanto, não se trata apenas de uma 
política de assistência, mas de uma medida preventiva de longo alcance social.
Guarabira, como cidade polo do Brejo paraibano, possui responsabilidade 
ampliada na construção de políticas públicas estruturantes que fortaleçam a rede 
 5
de proteção social. A criação de um programa municipal específico para 
atendimento psicológico desses menores representa:
• Promoção da saúde mental e emocional; 
• Prevenção do ciclo intergeracional da violência; 
• Redução de impactos sociais futuros; 
• Fortalecimento da rede de proteção à mulher e à infância; 
• Valorização da dignidade humana. 
Além disso, o programa poderá ser executado por meio da integração 
entre as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, bem 
como mediante parcerias com universidades, estágios supervisionados em 
psicologia e captação de recursos estaduais e federais, garantindo viabilidade 
orçamentária e sustentabilidade da política pública.
Investir no cuidado psicológico dessas crianças e adolescentes é investir 
na construção de uma sociedade mais justa, equilibrada e livre da violência. 
Trata-se de uma medida humanitária, preventiva e estratégica, que protege o 
presente e transforma o futuro.
Diante da relevância social, jurídica e moral da matéria, contamos com o 
apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 08 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB

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