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PROJETO DE LEI Nº 111/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GUARABIRA-PB, O PLANO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CIDADE INCLUSIVA – PMDCI,
ESTABELECE PRINCÍPIOS,
DIRETRIZES, METAS, INSTRUMENTOS
DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cidade
Inclusiva – PMDCI, com a finalidade de promover políticas públicas integradas
voltadas à inclusão social, acessibilidade, equidade de oportunidades,
desenvolvimento humano e urbano sustentável no Município de Guarabira.
Art. 2º. O PMDCI será instrumento permanente de planejamento
estratégico, observando:
I – A Constituição Federal, especialmente os arts. 3º, 6º, 23, 30, 182 e
227;
II – O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
III – A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
IV – O Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – As normas de acessibilidade vigentes.
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Art. 3º. O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – Igualdade material e equidade;
III – Acessibilidade universal;
IV – Desenvolvimento sustentável;
V – Participação social;
VI – Transparência e controle social;
VII – Transversalidade das políticas públicas.
Art. 4º. São diretrizes do PMDCI:
I – Eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais;
II – Ampliação do acesso à educação, saúde, cultura, esporte e
tecnologia;
III – Promoção da mobilidade urbana acessível;
IV – Incentivo à empregabilidade e ao empreendedorismo inclusivo;
V – Fortalecimento da rede de proteção social.
Art. 5º. Constituem objetivos do Plano:
I – Tornar Guarabira referência regional em inclusão e acessibilidade;
II – Reduzir desigualdades sociais e territoriais;
III – Promover inclusão produtiva de pessoas com deficiência e grupos
vulneráveis;
IV – Garantir que novos projetos urbanos atendam às normas de
acessibilidade.
Art. 6º. O Plano estabelecerá metas quadrienais, revisadas a cada 4
(quatro) anos, dentre as quais:
I – Adequação progressiva dos prédios públicos às normas de
acessibilidade;
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II – Implantação de rotas acessíveis nas áreas centrais e equipamentos
públicos;
III – Capacitação anual de servidores públicos em atendimento inclusivo;
IV – Criação de programas de qualificação profissional inclusiva;
V – Ampliação do atendimento especializado na rede municipal de saúde
e educação.
Art. 7º. O PMDCI será estruturado nos seguintes eixos:
I – Cidade Acessível
• Programa de Adequação Arquitetônica de Prédios Públicos;
• Implantação de sinalização inclusiva e comunicação acessível;
• Plano de calçadas acessíveis e mobilidade segura.
II – Inclusão Produtiva e Econômica
• Programa Municipal de Empregabilidade Inclusiva;
• Incentivo fiscal para empresas que promovam inclusão;
• Parcerias para capacitação tecnológica e profissional.
III – Educação e Cultura Inclusivas
• Formação continuada de professores;
• Ampliação do atendimento educacional especializado;
• Acesso inclusivo a eventos culturais e esportivos.
IV – Saúde e Assistência Humanizada
• Atendimento multiprofissional especializado;
• Ações preventivas em saúde mental;
• Fortalecimento da rede de assistência social.
Art. 8º. Fica criada a Comissão Municipal Permanente da Cidade
Inclusiva, órgão consultivo e propositivo, composta por:
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I – Representantes do Poder Executivo;
II – Representantes do Poder Legislativo;
III – Representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
(quando houver);
IV – Membros da sociedade civil organizada;
V – Representantes de instituições de ensino.
§1º A Comissão terá caráter deliberativo consultivo e função de
acompanhamento, monitoramento e avaliação das metas do Plano.
§2º A participação será considerada serviço público relevante, não
remunerado.
Art. 9º. Compete ao Município:
I – Incluir as ações do PMDCI no Plano Plurianual (PPA), na LDO e na
LOA;
II – Garantir dotação orçamentária compatível com as metas
estabelecidas;
III – Promover audiências públicas anuais de avaliação;
IV – Divulgar relatório anual de execução do Plano;
V – Buscar recursos estaduais, federais e internacionais.
Art. 10º. O Executivo Municipal publicará relatório anual de cumprimento
das metas, assegurando transparência e controle social.
Art. 11º. O Plano será revisado a cada 4 (quatro) anos, mediante
participação popular.
Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 08 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Plano Municipal de
Desenvolvimento da Cidade Inclusiva – PMDCI, instrumento estratégico de
planejamento voltado à construção de uma Guarabira mais justa, acessível,
sustentável e preparada para o futuro.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 3º, como objetivos
fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. O art. 30
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e promover adequado ordenamento territorial, enquanto o art. 182 atribui
ao Poder Público municipal a responsabilidade pelo pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade.
Não se trata, portanto, de mera iniciativa programática, mas do exercício
legítimo da competência municipal para planejar o desenvolvimento urbano com
foco na inclusão, acessibilidade e equidade.
Vivemos um tempo em que as cidades precisam ir além da infraestrutura
tradicional. Uma cidade verdadeiramente desenvolvida não é apenas aquela que
cresce economicamente, mas aquela que garante acesso, dignidade e
oportunidades para todos — pessoas com deficiência, idosos, crianças, jovens,
mulheres, pessoas em situação de vulnerabilidade social e demais grupos
historicamente invisibilizados.
A ausência de políticas integradas gera fragmentação administrativa,
desperdício de recursos e baixo impacto social. O Plano ora proposto surge
como instrumento de coordenação transversal, integrando saúde, educação,
assistência social, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e
planejamento urbano sob uma mesma diretriz: inclusão como eixo estruturante
do desenvolvimento.
Além disso, a proposta dialoga diretamente com:
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• A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
• O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
• O Estatuto da Criança e do Adolescente;
• As diretrizes internacionais da Agenda 2030 da ONU, especialmente o
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11 (Cidades e Comunidades
Sustentáveis).
Do ponto de vista administrativo, o Plano é plenamente exequível, pois:
• Prevê metas quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual (PPA);
• Determina integração com a LDO e a LOA;
• Permite execução progressiva conforme capacidade orçamentária;
• Autoriza captação de recursos estaduais e federais;
• Institui comissão permanente de monitoramento sem geração obrigatória
de despesa automática.
Ou seja, respeita integralmente os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal e a separação de poderes, atuando como instrumento orientador e
estruturante das políticas públicas.
A criação da Comissão Municipal Permanente da Cidade Inclusiva
fortalece o controle social e amplia a participação popular, transformando o Plano
em política de Estado, e não apenas de governo.
Guarabira é cidade polo do Brejo paraibano. Possui vocação educacional,
comercial e de prestação de serviços. Para continuar crescendo de forma
sustentável, precisa consolidar um modelo de desenvolvimento baseado na
inclusão produtiva, na acessibilidade urbana e na equidade de oportunidades.
Este Projeto representa visão de futuro.
Representa planejamento.
Representa responsabilidade social.
Representa compromisso com as próximas gerações.
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Não estamos apenas propondo um conjunto de ações. Estamos
estabelecendo uma diretriz permanente para que cada obra, cada programa e
cada investimento público tenham como premissa a inclusão.
Uma cidade só é verdadeiramente grande quando ninguém fica para trás.
Diante da relevância social, constitucionalidade e viabilidade técnica da
matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei, que posicionará Guarabira como referência regional em desenvolvimento
humano e cidade inclusiva.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 08 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB