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materia nº 111/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB, O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE INCLUSIVA – PMDCI, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, METAS, INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id593

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-23 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-04-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões
2026-04-08 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-08 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:24:47.843997-03:00 Aprovado em 2º Turno 13 0 0
2026-04-22T15:02:14.549871-03:00 Aprovado em 1° Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 1
PROJETO DE LEI Nº 111/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE GUARABIRA-PB, O PLANO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
DA CIDADE INCLUSIVA – PMDCI,
ESTABELECE PRINCÍPIOS, 
DIRETRIZES, METAS, INSTRUMENTOS 
DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cidade 
Inclusiva – PMDCI, com a finalidade de promover políticas públicas integradas 
voltadas à inclusão social, acessibilidade, equidade de oportunidades, 
desenvolvimento humano e urbano sustentável no Município de Guarabira.
Art. 2º. O PMDCI será instrumento permanente de planejamento 
estratégico, observando:
I – A Constituição Federal, especialmente os arts. 3º, 6º, 23, 30, 182 e 
227;
II – O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
III – A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
IV – O Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – As normas de acessibilidade vigentes.
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Art. 3º. O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – Igualdade material e equidade;
III – Acessibilidade universal;
IV – Desenvolvimento sustentável;
V – Participação social;
VI – Transparência e controle social;
VII – Transversalidade das políticas públicas.
Art. 4º. São diretrizes do PMDCI:
I – Eliminação de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais;
II – Ampliação do acesso à educação, saúde, cultura, esporte e 
tecnologia;
III – Promoção da mobilidade urbana acessível;
IV – Incentivo à empregabilidade e ao empreendedorismo inclusivo;
V – Fortalecimento da rede de proteção social.
Art. 5º. Constituem objetivos do Plano:
I – Tornar Guarabira referência regional em inclusão e acessibilidade;
II – Reduzir desigualdades sociais e territoriais;
III – Promover inclusão produtiva de pessoas com deficiência e grupos 
vulneráveis;
IV – Garantir que novos projetos urbanos atendam às normas de 
acessibilidade.
Art. 6º. O Plano estabelecerá metas quadrienais, revisadas a cada 4 
(quatro) anos, dentre as quais:
I – Adequação progressiva dos prédios públicos às normas de 
acessibilidade;
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II – Implantação de rotas acessíveis nas áreas centrais e equipamentos 
públicos;
III – Capacitação anual de servidores públicos em atendimento inclusivo;
IV – Criação de programas de qualificação profissional inclusiva;
V – Ampliação do atendimento especializado na rede municipal de saúde 
e educação.
Art. 7º. O PMDCI será estruturado nos seguintes eixos:
I – Cidade Acessível
• Programa de Adequação Arquitetônica de Prédios Públicos; 
• Implantação de sinalização inclusiva e comunicação acessível; 
• Plano de calçadas acessíveis e mobilidade segura. 
II – Inclusão Produtiva e Econômica
• Programa Municipal de Empregabilidade Inclusiva; 
• Incentivo fiscal para empresas que promovam inclusão; 
• Parcerias para capacitação tecnológica e profissional. 
III – Educação e Cultura Inclusivas
• Formação continuada de professores; 
• Ampliação do atendimento educacional especializado; 
• Acesso inclusivo a eventos culturais e esportivos. 
IV – Saúde e Assistência Humanizada
• Atendimento multiprofissional especializado; 
• Ações preventivas em saúde mental; 
• Fortalecimento da rede de assistência social.
Art. 8º. Fica criada a Comissão Municipal Permanente da Cidade 
Inclusiva, órgão consultivo e propositivo, composta por:
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I – Representantes do Poder Executivo;
II – Representantes do Poder Legislativo;
III – Representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 
(quando houver);
IV – Membros da sociedade civil organizada;
V – Representantes de instituições de ensino.
§1º A Comissão terá caráter deliberativo consultivo e função de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação das metas do Plano.
§2º A participação será considerada serviço público relevante, não 
remunerado.
Art. 9º. Compete ao Município:
I – Incluir as ações do PMDCI no Plano Plurianual (PPA), na LDO e na 
LOA;
II – Garantir dotação orçamentária compatível com as metas 
estabelecidas;
III – Promover audiências públicas anuais de avaliação;
IV – Divulgar relatório anual de execução do Plano;
V – Buscar recursos estaduais, federais e internacionais.
Art. 10º. O Executivo Municipal publicará relatório anual de cumprimento 
das metas, assegurando transparência e controle social.
Art. 11º. O Plano será revisado a cada 4 (quatro) anos, mediante 
participação popular.
Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 08 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento da Cidade Inclusiva – PMDCI, instrumento estratégico de 
planejamento voltado à construção de uma Guarabira mais justa, acessível, 
sustentável e preparada para o futuro.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 3º, como objetivos 
fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e 
solidária, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. O art. 30 
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e promover adequado ordenamento territorial, enquanto o art. 182 atribui 
ao Poder Público municipal a responsabilidade pelo pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade.
Não se trata, portanto, de mera iniciativa programática, mas do exercício 
legítimo da competência municipal para planejar o desenvolvimento urbano com 
foco na inclusão, acessibilidade e equidade.
Vivemos um tempo em que as cidades precisam ir além da infraestrutura 
tradicional. Uma cidade verdadeiramente desenvolvida não é apenas aquela que 
cresce economicamente, mas aquela que garante acesso, dignidade e 
oportunidades para todos — pessoas com deficiência, idosos, crianças, jovens, 
mulheres, pessoas em situação de vulnerabilidade social e demais grupos 
historicamente invisibilizados.
A ausência de políticas integradas gera fragmentação administrativa, 
desperdício de recursos e baixo impacto social. O Plano ora proposto surge 
como instrumento de coordenação transversal, integrando saúde, educação, 
assistência social, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e 
planejamento urbano sob uma mesma diretriz: inclusão como eixo estruturante 
do desenvolvimento.
Além disso, a proposta dialoga diretamente com:
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• A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015); 
• O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001); 
• O Estatuto da Criança e do Adolescente; 
• As diretrizes internacionais da Agenda 2030 da ONU, especialmente o 
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11 (Cidades e Comunidades 
Sustentáveis). 
Do ponto de vista administrativo, o Plano é plenamente exequível, pois:
• Prevê metas quadrienais alinhadas ao Plano Plurianual (PPA); 
• Determina integração com a LDO e a LOA; 
• Permite execução progressiva conforme capacidade orçamentária; 
• Autoriza captação de recursos estaduais e federais; 
• Institui comissão permanente de monitoramento sem geração obrigatória 
de despesa automática. 
Ou seja, respeita integralmente os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e a separação de poderes, atuando como instrumento orientador e 
estruturante das políticas públicas.
A criação da Comissão Municipal Permanente da Cidade Inclusiva 
fortalece o controle social e amplia a participação popular, transformando o Plano 
em política de Estado, e não apenas de governo.
Guarabira é cidade polo do Brejo paraibano. Possui vocação educacional, 
comercial e de prestação de serviços. Para continuar crescendo de forma 
sustentável, precisa consolidar um modelo de desenvolvimento baseado na 
inclusão produtiva, na acessibilidade urbana e na equidade de oportunidades.
Este Projeto representa visão de futuro.
Representa planejamento.
Representa responsabilidade social.
Representa compromisso com as próximas gerações.
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Não estamos apenas propondo um conjunto de ações. Estamos 
estabelecendo uma diretriz permanente para que cada obra, cada programa e 
cada investimento público tenham como premissa a inclusão.
Uma cidade só é verdadeiramente grande quando ninguém fica para trás.
Diante da relevância social, constitucionalidade e viabilidade técnica da 
matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto 
de Lei, que posicionará Guarabira como referência regional em desenvolvimento 
humano e cidade inclusiva.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 08 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB

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