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materia nº 23/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaParecer da CCJ ao Projetos de Lei Ordinária nº 04, 25, 27, 38, 41, 42, 48, 52, 55, 57, 58, 60, 65, 66, 70, 71, 72 e 76, de 2026.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T21:33:24.702702-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Projetos de Lei Ordinária nº 04, 25, 27, 38, 41, 42, 48, 52, 55, 57, 58, 60, 65, 66, 
70, 71, 72 e 76, de 2026.
EMENTA: PARECER JURÍDICO UNIFICADO. PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA. 
DIVERSAS MATÉRIAS DE INTERESSE LOCAL. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS 
E PRÓPRIOS PÚBLICOS. REGULAMENTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 
INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS MUNICIPAIS E CAMPANHAS DE 
CONSCIENTIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA AUXÍLIO FINANCEIRO VIA EMENDA 
PARLAMENTAR PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO. SÍMBOLOS INSTITUCIONAIS. 
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. OBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA E DO 
REGIMENTO INTERNO. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS 
PROPOSIÇÕES.
I – RELATÓRIO
Submetem-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) dezoito 
Projetos de Lei Ordinária, de iniciativa parlamentar, que versam sobre temas de 
relevante interesse para o Município de Guarabira. As matérias englobam 
denominações de bens públicos, regulamentação de serviços, criação de programas 
sociais e educativos, instituição de datas comemorativas e autorização para repasse de 
recursos orçamentários.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
A análise de constitucionalidade e legalidade das proposições revela que todas 
guardam estrita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, respeitando a 
autonomia municipal e as regras de iniciativa legislativa.
1. Denominação de Logradouros e Próprios Públicos (PLOs 04, 65 e 66) As 
propostas visam denominar unidades de saúde e vias públicas. Segundo o art. 31, 
XIV, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara dispor sobre a denominação 
de prédios e logradouros.
2. Regulamentação de Serviço Público de Interesse Local (PLO 25) A alteração 
da cor da frota de táxis é matéria de política administrativa sobre serviço de utilidade 
pública. O Legislativo possui competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local (art. 30, I, CF). Por não criar cargos nem alterar a estrutura de órgãos, a iniciativa 
parlamentar é plenamente legítima.
3. Instituição de Programas e Campanhas (PLOs 27, 38, 55, 57, 70, 71 e 72) A 
criação de programas como o "Combate a Terrenos Abandonados" e "Escola 
Aberta", bem como de campanhas de conscientização ("Março Amarelo", "Junho 
Verde", etc.), insere-se na competência legislativa para promover a saúde, a educação 
e a proteção ambiental. Tais projetos possuem natureza programática, definindo 
diretrizes de políticas públicas.
4. Auxílio Financeiro via Emenda Parlamentar (PLOs 41, 42, 48, 52 e 60) As 
propostas autorizam o repasse de recursos para paróquias da Diocese de Guarabira. 
O auxílio para climatização de espaços onde ocorrem atividades de acolhimento e 
assistência configura colaboração de interesse público e social, sendo legítimo o 
exercício da função orçamentária do Legislativo via emenda parlamentar.
5. Datas Comemorativas e Símbolos (PLOs 58 e 76) A instituição do "Dia de São 
Miguel Arcanjo" e da "Bandeira Oficial da Câmara" são atos de valorização cultural e 
de auto-organização do Poder Legislativo, amparados pelos artigos 34 e 110, § 2º, da 
Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento na competência privativa da Câmara Municipal, 
na autonomia do Poder Legislativo para regular seus procedimentos e no princípio da 
especialidade das normas, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE dos Projetos de Lei Ordinária nº 
04, 25, 27, 38, 41, 42, 48, 52, 55, 57, 58, 60, 65, 66, 70, 71, 72 e 76, de 2026.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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