PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Projetos de Lei Ordinária nº 04, 25, 27, 38, 41, 42, 48, 52, 55, 57, 58, 60, 65, 66,
70, 71, 72 e 76, de 2026.
EMENTA: PARECER JURÍDICO UNIFICADO. PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA.
DIVERSAS MATÉRIAS DE INTERESSE LOCAL. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
E PRÓPRIOS PÚBLICOS. REGULAMENTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS MUNICIPAIS E CAMPANHAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA AUXÍLIO FINANCEIRO VIA EMENDA
PARLAMENTAR PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO. SÍMBOLOS INSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. OBSERVÂNCIA DA LEI ORGÂNICA E DO
REGIMENTO INTERNO. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS
PROPOSIÇÕES.
I – RELATÓRIO
Submetem-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) dezoito
Projetos de Lei Ordinária, de iniciativa parlamentar, que versam sobre temas de
relevante interesse para o Município de Guarabira. As matérias englobam
denominações de bens públicos, regulamentação de serviços, criação de programas
sociais e educativos, instituição de datas comemorativas e autorização para repasse de
recursos orçamentários.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
A análise de constitucionalidade e legalidade das proposições revela que todas
guardam estrita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, respeitando a
autonomia municipal e as regras de iniciativa legislativa.
1. Denominação de Logradouros e Próprios Públicos (PLOs 04, 65 e 66) As
propostas visam denominar unidades de saúde e vias públicas. Segundo o art. 31,
XIV, da Lei Orgânica Municipal, compete à Câmara dispor sobre a denominação
de prédios e logradouros.
2. Regulamentação de Serviço Público de Interesse Local (PLO 25) A alteração
da cor da frota de táxis é matéria de política administrativa sobre serviço de utilidade
pública. O Legislativo possui competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, I, CF). Por não criar cargos nem alterar a estrutura de órgãos, a iniciativa
parlamentar é plenamente legítima.
3. Instituição de Programas e Campanhas (PLOs 27, 38, 55, 57, 70, 71 e 72) A
criação de programas como o "Combate a Terrenos Abandonados" e "Escola
Aberta", bem como de campanhas de conscientização ("Março Amarelo", "Junho
Verde", etc.), insere-se na competência legislativa para promover a saúde, a educação
e a proteção ambiental. Tais projetos possuem natureza programática, definindo
diretrizes de políticas públicas.
4. Auxílio Financeiro via Emenda Parlamentar (PLOs 41, 42, 48, 52 e 60) As
propostas autorizam o repasse de recursos para paróquias da Diocese de Guarabira.
O auxílio para climatização de espaços onde ocorrem atividades de acolhimento e
assistência configura colaboração de interesse público e social, sendo legítimo o
exercício da função orçamentária do Legislativo via emenda parlamentar.
5. Datas Comemorativas e Símbolos (PLOs 58 e 76) A instituição do "Dia de São
Miguel Arcanjo" e da "Bandeira Oficial da Câmara" são atos de valorização cultural e
de auto-organização do Poder Legislativo, amparados pelos artigos 34 e 110, § 2º, da
Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento na competência privativa da Câmara Municipal,
na autonomia do Poder Legislativo para regular seus procedimentos e no princípio da
especialidade das normas, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE dos Projetos de Lei Ordinária nº
04, 25, 27, 38, 41, 42, 48, 52, 55, 57, 58, 60, 65, 66, 70, 71, 72 e 76, de 2026.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ