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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 02 de 23 de outubro de 2023, a Lei Complementar Municipal n˚ 03 de 19 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões
2026-04-13 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-13 Analise Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
 CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Temos a satisfação de submeter à consideração de Vossas Excelências o 
presente Projeto de Lei Complementar, que visa alterar a Lei Complementar Municipal 
nº 02/2023, que instituiu o Código Tributário Municipal de Guarabira, Estado da 
Paraíba. 
A presente proposição de Lei Complementar tem por finalidade promover a 
atualização e o aperfeiçoamento do Código Tributário Municipal, em consonância com 
as recentes mudanças no sistema tributário nacional e, sobretudo, com o 
compromisso desta Administração Pública de implementar uma política fiscal mais 
justa, equilibrada e sensível às necessidades da população, em especial daqueles em 
situação de maior vulnerabilidade econômica. 
Inicialmente, destaca-se o acréscimo de dispositivos que ampliam as hipóteses 
de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), medida que visa assegurar 
maior proteção às famílias de baixa renda, garantindo que o ônus tributário não recaia 
de forma desproporcional sobre aqueles que possuem menor capacidade contributiva. 
Trata-se de iniciativa que reforça o caráter social do tributo e promove maior justiça 
fiscal no âmbito municipal. 
No mesmo sentido de modernização e adequação normativa, propõe-se a 
inserção, no ordenamento tributário local, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), 
instituído pela Lei Complementar nacional nº 214, de 16 de janeiro de 2025, 
decorrente da recente reforma tributária. Tal medida é indispensável para harmonizar 
a legislação municipal às novas diretrizes nacionais, assegurando segurança jurídica e 
preparando o Município para a correta implementação do novo modelo tributário 
obrigatório. 
A proposição contempla, ainda, a revisão da forma de cálculo da Taxa de 
Publicidade, com o objetivo de torná-la mais compatível com a realidade econômica 
atual e mais equitativa entre os contribuintes, evitando distorções e promovendo maior 
racionalidade na cobrança. 
Neste ponto, importa registrar que, diferentemente do entendimento veiculado 
publicamente na mídia e redes sociais, as referidas taxas estão voltadas tão somente 
a quem explora os meios de publicidade nas vias e logradouros. Os comerciantes que 
possuem placas ou fachadas em seus estabelecimentos, apenas se utilizam destas 
como sinalização ou indicação dos seus pontos comerciais, não se confundindo com 
atividade exploratória de publicidade. 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/E21A-ACBA-C3A7-2CDE e informe o código E21A-ACBA-C3A7-2CDE
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No que se refere à Planta Genérica de Valores (PGV), propõe-se a alteração 
de sua vigência, atualmente prevista para 1º de janeiro de 2026, para 1º de janeiro de 
2027. A medida revela-se necessária e prudente diante da relevância e do impacto 
direto da PGV na base de cálculo do IPTU. Considerando que a referida norma foi 
encaminhada por gestão anterior, a atual Administração Municipal entende ser 
imprescindível realizar uma análise técnica mais aprofundada de seus critérios e 
parâmetros. 
Além disso, faz-se necessário examinar de forma mais detida a função social 
dos imóveis no Município, de modo a assegurar que a política tributária esteja alinhada 
aos princípios constitucionais da justiça social e da equidade. A postergação da 
vigência permitirá, ainda, a construção de uma política tributária própria desta gestão, 
com foco na proteção das camadas mais vulneráveis da população, evitando 
aumentos abruptos na carga tributária e possibilitando a adoção de mecanismos de 
mitigação de impactos. 
Importa ressaltar que a medida também contribui para ampliar o diálogo 
institucional e a participação social, permitindo que a sociedade e o Poder Legislativo 
acompanhem e contribuam com o aperfeiçoamento da norma, conferindo maior 
legitimidade e transparência ao processo. 
Dessa forma, a presente proposta não apenas atualiza e adequa o Código 
Tributário Municipal às novas exigências legais, como também reafirma o 
compromisso desta Administração com uma gestão fiscal responsável, humana e 
socialmente justa. 
Em decorrência dos benefícios propostos nas alterações legais, o Município de 
Guarabira incorrerá na renúncia de receitas, devendo, portanto, observar as condições 
estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF), e na elaboração dos estudos de impacto orçamentários. 
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 14 da LRF, esclarecemos que a 
propositura em questão não terá qualquer impacto sobre a execução orçamentária do 
exercício, ou nos exercícios seguintes, uma vez que as referidas alterações visam a 
diminuição da inadimplência dos contribuintes, com isso equilibrando as perdas e 
ganhos de receitas. 
Diante do exposto, espera-se a compreensão e o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação da presente Lei Complementar, por se tratar de medida 
que atende ao interesse público e promove o equilíbrio entre arrecadação e justiça 
social. 
Guarabira, 06 de abril de 2026. 
Maria Hailéa Araújo Toscano 
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2026 
Altera a Lei Complementar Municipal 
nº 02 de 23 de outubro de 2023, a Lei 
Complementar Municipal n˚ 03 de 19 
de dezembro de 2024, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Complementar Municipal n˚ 02 de 23 de outubro de 2023, que 
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guarabira, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
I - Com nova redação dada aos incisos II, IV, VI, §§ 2º e 3º do art. 91: 
Art. 91. (...) 
(....) 
II. a habitação popular destinada a moradia do seu proprietário, 
desde que outro não possua no município e esteja reconhecidamente em 
situação de vulnerabilidade econômica; 
[...]
IV. o imóvel construído por programas habitacionais do Governo 
para a população de baixa renda e cujo proprietário tenha sido o primeiro 
adquirente e beneficiário do programa habitacional que deu origem ao 
imóvel; 
[...]
VI. as edificações destinadas a residência de seus proprietários, 
desde que seja mãe solteira ou viúva, reconhecidamente em situação de 
vulnerabilidade econômica, e que não possua outro imóvel no território do 
município. 
[...]
§2º. A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, 
nos casos previstos nos incisos de II a VIII, deste artigo, fica condicionada 
ao reconhecimento da situação de vulnerabilidade econômica, mediante 
parecer emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§3º. Para efeito da isenção de que trata os incisos VII e VIII deste 
artigo, fica caracterizada como pessoa portadora de neoplasia maligna ou 
de fibromialgia, e pessoa com deficiência física e intelectual, distúrbio, 
transtorno mental ou neurodivergente, aquela indicada mediante laudo 
médico emitido por profissionais atestados pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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II - Com acréscimo dos incisos VII, VIII e §4º ao art. 91: 
Art. 91. (...) 
(....) 
VII - o imóvel cujo contribuinte seja portador de neoplasia maligna 
ou fibromialgia, quando devidamente comprovado por laudo médico; 
VIII - o imóvel cujo contribuinte seja pessoa neurodivergente, 
estendendo-se a mãe atípica, pai, companheiro, companheira, tutor, tutora 
ou cônjuge quando aquele integre o grupo familiar nele residente, 
comprovando-se através do Cadastro Único. 
[...]
§4º. As concessões de isenções fiscais serão feitas mediante 
apresentação pelo contribuinte de requerimento ao Secretário de Finanças, 
em formulário próprio disponibilizado pelo órgão competente do Município. 
III - Com nova redação dada ao inciso III do art. 168: 
Art. 168. (...) 
(....) 
III - na prestação de serviços de obras de engenharia, referidos nos 
subitens 7.02 e 7.05 do Anexo VI desta Lei, a base de cálculo é o preço 
total dos serviços, admitindo-se, quando devidamente comprovado, 
apenas a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador que 
tenham sido por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços, 
desde que sobre tais materiais tenha incidido o Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
– ICMS. 
IV - Com o acréscimo das seções XIV e XV ao Capítulo III 
– Do 
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN: 
Seção XIV 
Da transição do ISSQN para o IBS 
Art. 194-A. Fica reconhecida e instituída, no território do Município 
de Guarabira, a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos 
termos dos arts. 156-A e seguintes da Constituição Federal, incluídos pela 
Emenda Constitucional nº 132/2023, e da Lei Complementar nº 214/2025, 
cabendo ao Município exercer as competências que lhe forem atribuídas 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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pela legislação nacional, especialmente quanto à arrecadação, 
fiscalização, repartição de receitas e observância das deliberações do 
Comitê Gestor do IBS. 
Art. 194-B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) será progressivamente reduzido ao longo do período de transição 
para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em conformidade com as 
normas gerais estabelecidas na legislação complementar nacional, nos 
termos dos arts. 146, III, 156, III, e 156-A da Constituição Federal, incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132/2023 nos termos da Lei Complementar 
nº 214/2025 e demais normas complementares nacionais. 
§1º. Durante o período de transição, caracterizado pela convivência 
entre o ISSQN e o IBS: 
I - permanecerá a incidência do ISSQN sobre os fatos geradores 
definidos na legislação nacional aplicável, observado o respectivo campo 
de competência municipal, nos limites temporais e materiais previstos nos 
arts. 156, III, e 156-A da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 132/2023; 
II - as alíquotas do ISSQN serão reduzidas de forma proporcional e 
anual, em correspondência ao incremento gradual da alíquota do IBS, 
segundo os percentuais de transição definidos no Art. 128, do ADCT, e em 
lei complementar nacional; 
a) 9/10 (nove décimos), em 2029; 
b) 8/10 (oito décimos), em 2030; 
c)7/10 (sete décimos), em 2031; 
d) 6/10 (seis décimos), em 2032. 
III - A redução de que trata o inciso II deverá observar metodologia 
que assegure a transparência, a previsibilidade e a neutralidade da carga 
tributária global incidente sobre o contribuinte. 
§2º. A redução das alíquotas do ISSQN observará os percentuais 
estabelecidos na legislação complementar nacional, aplicando-se, em cada 
exercício, a proporção correspondente de substituição pelo Imposto sobre 
Bens e Serviços (IBS), nos termos do art. 156-A da Constituição Federal, 
incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. 
§3º. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) incidirá sobre 
operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e 
prestações de serviços, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, 
observado o princípio do destino. 
§4º. Para fins do disposto no inciso II do §1º, o Poder Executivo 
estabelecerá, mediante decreto, tabela anual de redução das alíquotas do 
ISSQN, contendo: 
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I - os percentuais de redução aplicáveis em cada exercício 
financeiro; 
II - a correlação entre a alíquota vigente do ISSQN e a fração 
correspondente substituída pelo IBS; 
III. a demonstração do impacto estimado na arrecadação municipal, 
com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal. 
§5º. A definição das alíquotas do ISSQN durante o período de 
transição deverá: 
I - observar os limites mínimos e máximos previstos na legislação 
nacional; 
II - considerar a necessidade de preservação da receita tributária 
municipal, respeitado o princípio da neutralidade; 
III -. evitar distorções concorrenciais e cumulatividade indevida 
entre os tributos incidentes. 
§6º. É vedada a majoração da carga tributária global suportada pelo 
contribuinte que decorra exclusivamente da implementação da transição 
entre o ISSQN e o IBS, devendo eventual aumento ser devidamente 
justificado por fatores alheios ao processo de substituição tributária, em 
observância aos princípios da capacidade contributiva e da neutralidade 
tributária previstos no sistema constitucional tributário. 
§7º. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de ajuste e 
compensação com a finalidade de: 
I - mitigar eventuais perdas arrecadatórias decorrentes da 
transição; 
II - assegurar a adequada adaptação dos contribuintes ao novo 
regime tributário; 
III - promover a harmonização entre os sistemas municipais e o 
sistema nacional do IBS. 
§8º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber:
I - os procedimentos de compensação administrativa entre créditos 
e débitos tributários relacionados ao ISSQN e ao IBS; 
II - as obrigações acessórias aplicáveis durante o período de 
transição, com vistas à simplificação e integração de informações; 
III - a adequação e integração dos cadastros fiscais 
municipais aos sistemas do Comitê Gestor do IBS; 
IV - Os critérios técnicos para acompanhamento e avaliação 
periódica dos efeitos da transição. 
§9º. Durante o período de transição, será assegurado ao 
contribuinte o direito à adaptação gradual ao novo regime tributário, 
vedadas exigências acessórias desproporcionais ou incompatíveis com a 
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capacidade operacional dos sujeitos passivos, em consonância com os 
princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 
Seção XV 
Do IBS 
Art. 194-C. O Município exercerá as competências administrativas 
que lhe forem atribuídas pela legislação complementar nacional relativa ao 
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), especialmente no que se refere à 
fiscalização, arrecadação, lançamento e gestão compartilhada, observado 
o regime de não cumulatividade plena previsto no art. 156-A, §1º, da 
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, 
nos termos da Lei Complementar nº 214/2025. 
Parágrafo único. O IBS observará o regime de não cumulatividade 
plena, assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do imposto 
anteriormente cobrado nas operações anteriores, nos termos do art. 156-A, 
§1º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 
132/2023, e da legislação complementar nacional. 
Art. 194-D. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - celebrar convênios, acordos ou instrumentos congêneres com o 
Comitê Gestor do IBS e demais entes federativos; 
II - integrar sistemas eletrônicos e plataformas compartilhadas de 
fiscalização, arrecadação e controle; 
III - adotar e regulamentar obrigações acessórias no 
âmbito municipal, desde que compatíveis com o regime nacional do IBS e 
voltadas à simplificação do cumprimento tributário;
IV - promover a capacitação técnica dos agentes públicos 
municipais para atuação no novo modelo tributário. 
Parágrafo único. O Município atuará em cooperação com o Comitê 
Gestor do IBS, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, observando 
o regime de gestão compartilhada, arrecadação centralizada e distribuição 
automática de receitas. 
Art. 195-E. A receita do IBS repassada ao Município: 
I - será classificada como receita tributária própria, nos termos da 
repartição constitucional de receitas; 
II - integrará o orçamento municipal, observadas as normas de 
direito financeiro e responsabilidade fiscal, bem como os critérios de 
repartição previstos no art. 156-A da Constituição Federal, incluído pela 
Emenda Constitucional nº 132/2023, e na legislação complementar 
nacional;
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III - terá sua aplicação e acompanhamento realizados com 
transparência, inclusive mediante a divulgação de relatórios periódicos de 
desempenho arrecadatório. 
V. Com nova redação dada a Tabela 1.2 - Taxa de Veiculação de Meios 
de Publicidade em Geral, do Anexo II: 
ITEM PUBLICIDADE TAXA EM 
UFR-PB
1.0 Publicidade visual 
1.1 Publicidade visual 
– Outdoor 
Nota. Exigibilidade por ano. 
8,0 
1.2 Publicidade visual 
– Pintada/impressa (ex. muros, 
paredes, faixas, placas). 
Nota. Exigibilidade por ano. 
4,0 
1.3 Publicidade Visual - Especiais (Ex. placas ou painéis 
eletrônicos) 
Nota. Exigibilidade por ano. 
8,0 
VI 
– Com acréscimo do §5º ao art. 193: 
Art. 91. (...) 
(....) 
§5º. Enquanto não implementado o sistema de recepção da DES-IF, 
as declarações mensais das Instituições Financeiras e demais entidades 
obrigadas a adotar o COSIF deverão ser enviadas, em formato de planilha 
editável e em PDF, para o endereço eletrônico indicado pela Secretaria 
Municipal das Finanças, por Portaria, contendo as contas tributáveis com 
seus saldos e suas respectivas colunas de crédito e de débito, bem como 
a alíquota e o cálculo do imposto. 
VII 
– Com nova redação dada a alínea “d” do inciso II, do art. 332:
Art. 332. (...) 
(....) 
d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo ou auto de infração; 
(....) 
VII 
– Com acréscimo das alíneas “e”, “f” e “g” ao inciso II, do art. 332:
Art. 332. (...) 
(....) 
e) pedido de adesão a (re) parcelamento; 
f) pedido de isenção ou reconhecimento de imunidade tributária; 
g) pedido de cancelamento de nota fiscal. 
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Art. 2º. A Lei Complementar Municipal n˚ 03 de 19 de dezembro de 2024, 
que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores 
– PGV dos terrenos e do metro 
quadrado das edificações do Município de Guarabira, passa a vigorar com nova 
redação dada ao art. 15: “Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 
1° de janeiro de 2027.
”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário. 
Guarabira, 06 de abril de 2026. 
Maria Hailéa Araújo Toscano 
Prefeita 
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