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materia nº 7/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera a redação do inciso V do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026, para substituir a alteração da Tabela 1.2 do Anexo II pela revogação da Taxa de Veiculação de Meios de Publicidade no Município de Guarabira.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia — Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-13 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2026 
Ementa: Altera a redação do inciso V do 
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar 
nº 2/2026, para substituir a alteração da 
Tabela 1.2 do Anexo II pela revogação 
da Taxa de Veiculação de Meios de 
Publicidade no Município de Guarabira. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026.
Art. 1º O inciso V do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"V – Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 02, de 23 de 
outubro de 2023, que instituem e disciplinam a Taxa de Veiculação de Meios de 
Publicidade em Geral, especialmente a Tabela 1.2 do Anexo II.” 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade substituir a alteração proposta pelo Poder 
Executivo relativa à Taxa de Veiculação de Meios de Publicidade pela sua revogação 
integral, em razão dos impactos econômicos e das distorções que permanecem na sua 
cobrança. 
Embora o projeto encaminhado pela Prefeitura tenha promovido alteração na forma de 
cálculo da taxa, substituindo o critério anteriormente baseado em metro quadrado por 
valores fixos, tal mudança não resolve, por si só, as inconsistências da exação. Na 
prática, o que se verifica é a manutenção da cobrança com significativa elevação dos 
valores, resultando em aumento expressivo da carga tributária. 
Com a nova sistemática, a taxa passa a atingir patamares elevados, podendo alcançar 
valores próximos a R$ 600,00 por ano em determinados casos, como na utilização de 
outdoors, o que representa um impacto relevante para comerciantes, empreendedores 
e prestadores de serviços do município. 
Importa destacar que a publicidade e a identificação visual constituem instrumentos 
essenciais ao exercício da atividade econômica, sendo fundamentais para a atração de 
clientes, a competitividade e a sobrevivência dos negócios locais. A imposição de custos 
elevados sobre esses meios acaba por penalizar diretamente o comércio e desestimular 
o empreendedorismo. 
Dessa forma, a manutenção da taxa, ainda que sob nova forma de cálculo, não afasta 
seus efeitos negativos nem resolve plenamente as inconsistências existentes, 
justificando a sua revogação como medida de justiça fiscal, incentivo ao 
desenvolvimento econômico e fortalecimento do comércio local. 
A presente proposta não implica criação de despesa pública, inserindo-se no âmbito da 
competência legislativa municipal para revisão do seu sistema tributário. 
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente emenda. 
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
VEREADOR - PSB 

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