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EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2026
Ementa: Altera a redação do inciso V do
Art. 1º do Projeto de Lei Complementar
nº 2/2026, para substituir a alteração da
Tabela 1.2 do Anexo II pela revogação
da Taxa de Veiculação de Meios de
Publicidade no Município de Guarabira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026.
Art. 1º O inciso V do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"V – Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 02, de 23 de
outubro de 2023, que instituem e disciplinam a Taxa de Veiculação de Meios de
Publicidade em Geral, especialmente a Tabela 1.2 do Anexo II.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade substituir a alteração proposta pelo Poder
Executivo relativa à Taxa de Veiculação de Meios de Publicidade pela sua revogação
integral, em razão dos impactos econômicos e das distorções que permanecem na sua
cobrança.
Embora o projeto encaminhado pela Prefeitura tenha promovido alteração na forma de
cálculo da taxa, substituindo o critério anteriormente baseado em metro quadrado por
valores fixos, tal mudança não resolve, por si só, as inconsistências da exação. Na
prática, o que se verifica é a manutenção da cobrança com significativa elevação dos
valores, resultando em aumento expressivo da carga tributária.
Com a nova sistemática, a taxa passa a atingir patamares elevados, podendo alcançar
valores próximos a R$ 600,00 por ano em determinados casos, como na utilização de
outdoors, o que representa um impacto relevante para comerciantes, empreendedores
e prestadores de serviços do município.
Importa destacar que a publicidade e a identificação visual constituem instrumentos
essenciais ao exercício da atividade econômica, sendo fundamentais para a atração de
clientes, a competitividade e a sobrevivência dos negócios locais. A imposição de custos
elevados sobre esses meios acaba por penalizar diretamente o comércio e desestimular
o empreendedorismo.
Dessa forma, a manutenção da taxa, ainda que sob nova forma de cálculo, não afasta
seus efeitos negativos nem resolve plenamente as inconsistências existentes,
justificando a sua revogação como medida de justiça fiscal, incentivo ao
desenvolvimento econômico e fortalecimento do comércio local.
A presente proposta não implica criação de despesa pública, inserindo-se no âmbito da
competência legislativa municipal para revisão do seu sistema tributário.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
VEREADOR - PSB
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