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EMENDA ADITIVA Nº 002/2026
Ementa: Acrescenta dispositivo ao
Projeto de Lei Complementar nº 2/2026
para delimitar o sujeito passivo da Taxa
de Fiscalização para Utilização de Meios
de Publicidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026.
Art. 1º Acrescente-se o Inciso VIII ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 o
seguinte dispositivo:
"VIII - Com nova redação dada ao art. 210:
Art. 210. O contribuinte da Taxa de Fiscalização para Utilização de Meios
de Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento publicitário
nos termos do Código de Postura de Guarabira que explore a atividade de
publicidade por meio de outdoors, placas ou similares nas vias e logradouros do
Município de Guarabira, assim como aqueles visíveis de locais públicos,
prestando serviço de publicidade para terceiros ou no interesse da própria pessoa
física ou jurídica exploradora da atividade publicitária.
Parágrafo único. Não constitui fato gerador do presente tributo a aposição
de placas ou fachadas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviço, utilizadas como sinalização ou indicação dos referidos pontos
empresariais.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade delimitar de forma precisa o sujeito passivo da
Taxa de Fiscalização para Utilização de Meios de Publicidade, restringindo sua
incidência às hipóteses em que há efetiva exploração econômica da atividade
publicitária.
A redação proposta corrige distorção na aplicação do tributo, ao estabelecer que a taxa
deve alcançar exclusivamente as situações em que há veiculação de publicidade com
finalidade comercial para terceiros, caracterizando atividade econômica específica
sujeita ao exercício do poder de polícia.
Por outro lado, a utilização de placas, fachadas, letreiros ou quaisquer meios de
comunicação visual destinados à identificação do próprio estabelecimento, atividade
econômica ou marca não configura exploração de publicidade em sentido econômico,
mas mero instrumento de sinalização e localização do empreendimento.
Nessas hipóteses, não se verifica a prestação de atividade estatal específica e divisível
nem o exercício efetivo de poder de polícia que justifique a cobrança da taxa, em
conformidade com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
A medida busca, portanto, evitar a incidência indevida do tributo sobre situações que
não possuem natureza de atividade publicitária, assegurando maior segurança jurídica
aos contribuintes e prevenindo distorções na tributação municipal, sem prejuízo da
atuação fiscalizatória do Município sobre atividades que efetivamente explorem
publicidade com finalidade econômica.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
VEREADOR - PSB
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