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materia nº 2/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAcrescenta dispositivo ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 para delimitar o sujeito passivo da Taxa de Fiscalização para Utilização de Meios de Publicidade.
native_id639

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões
2026-04-13 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA Nº 002/2026 
Ementa: Acrescenta dispositivo ao 
Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 
para delimitar o sujeito passivo da Taxa 
de Fiscalização para Utilização de Meios 
de Publicidade. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026.
Art. 1º Acrescente-se o Inciso VIII ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026 o 
seguinte dispositivo: 
"VIII - Com nova redação dada ao art. 210: 
Art. 210. O contribuinte da Taxa de Fiscalização para Utilização de Meios 
de Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento publicitário 
nos termos do Código de Postura de Guarabira que explore a atividade de 
publicidade por meio de outdoors, placas ou similares nas vias e logradouros do 
Município de Guarabira, assim como aqueles visíveis de locais públicos, 
prestando serviço de publicidade para terceiros ou no interesse da própria pessoa 
física ou jurídica exploradora da atividade publicitária. 
Parágrafo único. Não constitui fato gerador do presente tributo a aposição 
de placas ou fachadas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de 
serviço, utilizadas como sinalização ou indicação dos referidos pontos 
empresariais.” 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade delimitar de forma precisa o sujeito passivo da 
Taxa de Fiscalização para Utilização de Meios de Publicidade, restringindo sua 
incidência às hipóteses em que há efetiva exploração econômica da atividade 
publicitária. 
A redação proposta corrige distorção na aplicação do tributo, ao estabelecer que a taxa 
deve alcançar exclusivamente as situações em que há veiculação de publicidade com 
finalidade comercial para terceiros, caracterizando atividade econômica específica 
sujeita ao exercício do poder de polícia. 
Por outro lado, a utilização de placas, fachadas, letreiros ou quaisquer meios de 
comunicação visual destinados à identificação do próprio estabelecimento, atividade 
econômica ou marca não configura exploração de publicidade em sentido econômico, 
mas mero instrumento de sinalização e localização do empreendimento. 
Nessas hipóteses, não se verifica a prestação de atividade estatal específica e divisível 
nem o exercício efetivo de poder de polícia que justifique a cobrança da taxa, em 
conformidade com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal. 
A medida busca, portanto, evitar a incidência indevida do tributo sobre situações que 
não possuem natureza de atividade publicitária, assegurando maior segurança jurídica 
aos contribuintes e prevenindo distorções na tributação municipal, sem prejuízo da 
atuação fiscalizatória do Município sobre atividades que efetivamente explorem 
publicidade com finalidade econômica. 
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente emenda. 
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
VEREADOR - PSB 

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