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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 02/2023 que instituem
a Taxa de Fiscalização para Utilização
de Meios de Publicidade no Município
de Guarabira e dá outras providências.
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei complementar:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, bem
como o Anexo II, item 1.2 da Lei Complementar nº 02/2023, que instituiu o
Código Tributário do Município de Guarabira, que tratam da Taxa de Fiscalização
para Utilização de Meios de Publicidade, e demais disposições correlatas que
estabelecem a cobrança sobre publicidade e divulgação.
Art. 2º Fica extinta, no âmbito do Município de Guarabira, a cobrança da
Taxa de Fiscalização para Utilização de Meios de Publicidade incidente sobre
qualquer meio de divulgação visual, sonora ou digital.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de janeiro de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo revogar a
cobrança da Taxa de Fiscalização para Utilização de Meios de Publicidade,
prevista na Lei Complementar nº 02/2023, em razão dos impactos negativos que
sua aplicação tem causado aos comerciantes, empresários e prestadores de
serviço do Município de Guarabira.
A referida cobrança incide sobre instrumentos essenciais de divulgação
das atividades comerciais, como fachadas, placas, outdoors, publicidade digital,
panfletagem e carros de som, representando um ônus adicional para aqueles
que já enfrentam elevada carga tributária e inúmeras dificuldades estruturais.
O comércio local é responsável pela geração de empregos, renda e
desenvolvimento econômico do município, sendo fundamental a adoção de
medidas que incentivem sua atividade, e não que ampliem a carga tributária
sobre meios essenciais à sua sobrevivência e crescimento.
Dessa forma, a revogação da referida taxa representa uma medida de
justiça fiscal, incentivo ao empreendedorismo e fortalecimento da economia
local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para
a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
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