br-locleg corpus explorer

← Guarabira (PB)

materia nº 1/2026

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaSuprime a alteração prevista no inciso III do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2/2026, mantendo a redação vigente do art. 168 da Lei Complementar nº 02/2023.
native_id640

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia — Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-13 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2026 
Ementa: Suprime a alteração prevista no 
inciso III do Art. 1º do Projeto de Lei 
Complementar nº 2/2026, mantendo a 
redação vigente do art. 168 da Lei 
Complementar nº 02/2023. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2026. 
Art. 1º Fica suprimido o inciso III do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 
2/2026, que altera a redação do inciso III do art. 168 da Lei Complementar nº 02/2023. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por objetivo suprimir a alteração proposta pelo Poder Executivo 
relativa à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
aplicável aos serviços de construção civil. 
A redação proposta restringe significativamente as possibilidades de dedução de 
materiais na composição da base de cálculo do imposto, admitindo apenas a dedução 
de materiais produzidos fora do local da prestação e sujeitos à incidência de ICMS. Tal 
modificação representa, na prática, ampliação da base tributável e, consequentemente, 
aumento indireto da carga tributária sobre o setor. 
A construção civil possui papel relevante na geração de emprego, renda e 
desenvolvimento econômico do município, sendo sensível a alterações que elevem seus 
custos operacionais. O aumento da carga tributária tende a impactar diretamente o valor 
final das obras, com reflexos para consumidores, investidores e para a própria dinâmica 
econômica local. 
Importa destacar que a sistemática atualmente vigente já estabelece critérios de 
apuração compatíveis com a realidade do setor, permitindo a dedução de materiais 
dentro de parâmetros definidos, sem prejuízo da arrecadação municipal. 
Dessa forma, a supressão da alteração proposta busca evitar aumento de carga 
tributária, preservar o equilíbrio econômico do setor da construção civil e garantir maior 
segurança jurídica aos contribuintes. 
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente emenda. 
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
VEREADOR - PSB 

open original →