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PROJETO DE LEI Nº 117/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GUARABIRA-PB, O PROGRAMA
MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA
OBRIGATÓRIA GRADUAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Guarabira-PB, o
Programa Municipal de Coleta Seletiva Obrigatória Gradual, com o objetivo
de promover a separação, coleta, destinação adequada e reciclagem dos
resíduos sólidos urbanos.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei será implantado de forma
gradual e progressiva, por bairros e regiões do município, conforme cronograma
a ser definido pelo Poder Executivo.
§1º O cronograma deverá priorizar áreas com maior densidade
populacional, volume de resíduos e viabilidade logística.
§2º O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade ao cronograma de
implantação.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se coleta seletiva a separação
prévia dos resíduos sólidos, no mínimo, nas seguintes categorias:
I – resíduos recicláveis (papel, plástico, vidro e metal);
II – resíduos orgânicos;
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III – rejeitos.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – estruturar e executar o sistema de coleta seletiva;
II – disponibilizar meios adequados para a coleta e transporte dos
resíduos;
III – promover campanhas permanentes de educação ambiental;
IV – incentivar a participação da população, instituições e setor privado;
V – firmar parcerias com cooperativas, associações de catadores e
entidades afins;
VI - implantar pontos de entrega voluntária, quando necessário.
Art. 5º. A obrigatoriedade da separação dos resíduos pelos munícipes
será implementada de forma gradual, conforme a implantação do serviço em
cada localidade.
Parágrafo único. Durante a fase inicial, o Poder Público priorizará ações
educativas e orientativas, antes da aplicação de medidas punitivas.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá instituir incentivos para estimular a
adesão da população e de estabelecimentos comerciais ao Programa, incluindo:
I – campanhas de conscientização;
II – certificações ambientais;
III – benefícios ou incentivos fiscais, conforme legislação vigente.
Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei, após o período
educativo, poderá sujeitar os infratores às penalidades previstas na legislação
municipal vigente, especialmente no que se refere à limpeza urbana e meio
ambiente.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
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Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 13 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do
Município de Guarabira-PB, o Programa Municipal de Coleta Seletiva Obrigatória
Gradual, como instrumento essencial para a promoção da sustentabilidade
ambiental, melhoria da limpeza urbana e fortalecimento da gestão eficiente dos
resíduos sólidos.
O crescimento urbano e o aumento na geração de resíduos têm imposto
desafios significativos ao poder público, especialmente no que diz respeito à
destinação adequada do lixo. A ausência de um sistema estruturado de coleta
seletiva contribui para o agravamento de problemas ambientais, como a poluição
do solo, da água e do ar, além de sobrecarregar os sistemas de disposição final.
Nesse contexto, a implantação de um programa de coleta seletiva, de
forma planejada e gradual, apresenta-se como uma solução viável e necessária,
permitindo que o município organize sua estrutura operacional enquanto
promove a conscientização da população quanto à separação correta dos
resíduos.
Importante destacar que a proposta não apenas trata da questão
ambiental, mas também possui relevante impacto social e econômico. Ao
incentivar e possibilitar a parceria com cooperativas e associações de catadores,
o programa contribui diretamente para a geração de emprego e renda,
promovendo inclusão social e valorização de trabalhadores que desempenham
papel fundamental na cadeia da reciclagem.
Além disso, a medida está alinhada aos princípios da responsabilidade
compartilhada e da educação ambiental, estimulando a participação ativa da
população, do setor privado e das instituições no cuidado com o meio ambiente
e na construção de uma cidade mais limpa, organizada e sustentável.
A adoção do caráter gradual da obrigatoriedade garante a viabilidade da
proposta, evitando impactos abruptos e permitindo que tanto o poder público
quanto a sociedade se adaptem de maneira eficiente ao novo modelo.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo
na política ambiental do município, promovendo desenvolvimento sustentável,
responsabilidade social e melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 13 de abril de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB