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materia nº 24/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaParecer da CCJ ao Projeto de Lei 109/2026 de Autoria do Vereador Júnior Ferreira.
native_id664

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição aprovada — —
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T18:07:39.093130-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 109/2026 ASSUNTO: Denominação de Prédio Público 
(Centro de Convivência da Pessoa Idosa). 
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 
109/2026, de autoria do Vereador Júnior Ferreira, que visa denominar de 
SEVERINO SALVINO DE PAIVA o Centro de Convivência da Pessoa Idosa, 
localizado no Bairro da Esplanada, neste município.
A proposição é composta por três artigos, definindo a denominação, a localização do 
imóvel e a cláusula de vigência, acompanhada da devida justificativa, conforme 
exigido pelo Art. 125 e Art. 127, § 7º do Regimento Interno.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
A análise desta Comissão restringe-se aos aspectos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Art. 37 do 
Regimento Interno.
1. Competência e Iniciativa: A matéria é de interesse local, inserindo-se na 
competência legislativa do Município (Art. 30, I da CF e Art. 31, XIV da Lei 
Orgânica). A iniciativa parlamentar é legítima, não invadindo a competência 
exclusiva do Chefe do Executivo.
2. Constitucionalidade Material: A denominação de bens públicos deve 
observar os princípios da impessoalidade e moralidade (Art. 37, caput da CF). 
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a atribuição de 
nome de pessoas vivas a bens públicos. No caso em tela, pressupõe-se que a 
homenagem é post mortem, o que valida a legalidade do ato.
3. Técnica Legislativa: O projeto apresenta redação clara, concisa e 
dispositivos numerados, atendendo aos requisitos formais do Art. 125 do 
Regimento Interno.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 109/2026.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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