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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 109/2026 ASSUNTO: Denominação de Prédio Público
(Centro de Convivência da Pessoa Idosa).
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº
109/2026, de autoria do Vereador Júnior Ferreira, que visa denominar de
SEVERINO SALVINO DE PAIVA o Centro de Convivência da Pessoa Idosa,
localizado no Bairro da Esplanada, neste município.
A proposição é composta por três artigos, definindo a denominação, a localização do
imóvel e a cláusula de vigência, acompanhada da devida justificativa, conforme
exigido pelo Art. 125 e Art. 127, § 7º do Regimento Interno.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
A análise desta Comissão restringe-se aos aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Art. 37 do
Regimento Interno.
1. Competência e Iniciativa: A matéria é de interesse local, inserindo-se na
competência legislativa do Município (Art. 30, I da CF e Art. 31, XIV da Lei
Orgânica). A iniciativa parlamentar é legítima, não invadindo a competência
exclusiva do Chefe do Executivo.
2. Constitucionalidade Material: A denominação de bens públicos deve
observar os princípios da impessoalidade e moralidade (Art. 37, caput da CF).
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a atribuição de
nome de pessoas vivas a bens públicos. No caso em tela, pressupõe-se que a
homenagem é post mortem, o que valida a legalidade do ato.
3. Técnica Legislativa: O projeto apresenta redação clara, concisa e
dispositivos numerados, atendendo aos requisitos formais do Art. 125 do
Regimento Interno.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 109/2026.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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