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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaVeto ao Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Vereador Ramon Silva Menezes, que “Dispõe sobre a criação de um abrigo municipal de cães e gatos, no âmbito municipal, e dá outras providências
native_id697

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Veto sobre a proposição mantido
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-15 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-15 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T11:43:26.109603-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
 CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
MENSAGEM DE VETO 
VETO 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarabira, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica do 
Município, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 18/2026, 
de autoria do Vereador Ramon Silva Menezes, que “Dispõe sobre a criação de um abrigo 
municipal de cães e gatos, no âmbito municipal, e dá outras providências”. 
Inicialmente cumpre-se dizer que o veto é uma ferramenta constitucional dada ao 
Chefe do Poder Executivo, dentro do regime jurídico dos “freios e contrapesos” entre os Poderes 
da República, e que por vezes, em nada pesa a opinião pessoal do gestor e sim, do seu múnus 
público. 
Segundo nossa Carta Magna, o veto pode ser parcial ou total e deve ser 
fundamentado na inconstitucionalidade da matéria ou na contrariedade ao interesse público, 
conforme dispõe o §1º, Art. 66 da CF/88. 
RAZÕES DO VETO 
Com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, bem como nas 
disposições da Lei Orgânica do Município de Guarabira, notadamente o art. 46, §1º, 
submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa as razões que motivaram o veto 
integral ao Projeto de Lei nº 18/2026. 
O projeto em análise dispõe sobre a criação de abrigo municipal de cães e 
gatos, estabelecendo não apenas a sua instituição, mas também a definição de suas 
atribuições, estrutura física, composição de equipe técnica e funcionamento operacional. 
A proposição, embora revestida de relevante finalidade social, apresenta 
grave vício de inconstitucionalidade e contrariedade aos interesses do Município, por 
violar princípios constitucionais fundamentais, comprometer a organização 
administrativa e implicar a criação de despesas públicas sem a devida previsão 
orçamentária, como se passa a demonstrar. 
O princípio da separação dos poderes, disposto no art. 2º da Constituição 
Federal, não constitui mera formalidade, mas verdadeiro alicerce do Estado Democrático
de Direito, assegurando que cada Poder exerça suas funções de forma 
independente e harmônica, vedadas interferências indevidas na esfera de atuação 
institucional de outro. 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/433F-CDE1-3CC4-1058 e informe o código 433F-CDE1-3CC4-1058
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GABINETE DA PREFEITA 
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– Centro 
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-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
No caso em exame, verifica-se que o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, 
invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre 
matéria tipicamente administrativa, notadamente ao instituir serviço público específico, 
estabelecer sua estrutura organizacional, definir atividades e impor obrigações 
concretas à Administração Pública. 
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “b”, estabelece que são de 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre organização 
administrativa e serviços públicos, entendimento que se aplica aos Municípios por força 
do princípio da simetria, sendo igualmente reproduzido na Lei Orgânica Municipal. 
Nesse sentido, a proposição legislativa incorre em vício formal de iniciativa, 
ao interferir diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública, 
matéria que é reservada ao Executivo, configurando afronta à separação dos poderes. 
Como se pode verificar da leitura do texto da norma em análise, de iniciativa 
parlamentar, há evidente afronta ao princípio da harmonia e independência entre 
os Poderes, bem como à vedação de criação de despesas públicas sem a 
correspondente indicação dos recursos necessários à sua implementação. 
Em caso absolutamente análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2114587-
16.2014.8.26.0000 (TJSP 
– Órgão Especial, Rel. Des. Xavier de Aquino, julgado em 
10/12/2014), declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituía abrigo de 
cães e gatos, assentando que: 
“Matéria referente à administração do município que 
é de iniciativa reservada do Chefe do Executivo (...) 
Lei autorizativa que esconde comando cogente. 
Executivo que não necessita de autorização para 
administrar.” 
Naquele julgado, restou consignado que, embora a norma possuísse 
relevante cunho social, houve indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria típica 
de gestão administrativa, ao impor ao Executivo a criação de estrutura, definição de 
atividades e disponibilização de equipe técnica. 
A similitude com o Projeto de Lei nº 18/2026 é manifesta, na medida em que 
este igualmente estabelece estrutura administrativa específica, define setores, impõe a
execução de serviços contínuos e prevê a atuação de equipe multidisciplinar, 
configurando inequívoca violação à separação dos poderes. 
Importa destacar, ainda, que a jurisprudência admite, em situações 
específicas, a constitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar quando estas não 
criam estrutura administrativa nem impõem novas atribuições à Administração, limitando￾se a referenciar competências já existentes. 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/433F-CDE1-3CC4-1058 e informe o código 433F-CDE1-3CC4-1058
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-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
Isso porque o Projeto de Lei nº 18/2026 não se limita a estabelecer 
diretrizes ou a reforçar competências já atribuídas a órgãos existentes, mas institui 
verdadeira estrutura administrativa, define sua organização interna, impõe a 
execução de serviços públicos permanentes e estabelece a necessidade de equipe 
técnica especializada, caracterizando inequívoca ingerência na gestão 
administrativa. 
Não se trata, portanto, de norma meramente programática, mas de criação 
efetiva de política pública estruturada, cuja implementação demanda planejamento, 
alocação de recursos e organização administrativa, matérias inseridas na competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal: 
Art. 63. Não será admitido aumento da 
despesa prevista: 
I 
– nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Presidente da República, ressalvado o 
disposto no art. 166, § 3º e § 4º; 
Em simetria, a Constituição do Estado estabelece: 
Art. 64. Não será admitido aumento da 
despesa prevista: 
I 
– nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Governador do Estado, ressalvado o disposto 
no art. 169, §§ 3º e 4º; 
Tais dispositivos, de observância obrigatória pelos Municípios, evidenciam 
que não se admite a criação de encargos financeiros por iniciativa parlamentar quando 
se trata de matéria inserida na esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, sob pena de grave violação ao equilíbrio fiscal e à ordem constitucional. 
A proposição legislativa, além de violar o princípio da separação dos poderes 
e a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, afronta igualmente outros 
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade 
orçamentária e a eficiência administrativa, consagradas no art. 37, caput, da Constituição 
Federal, bem como o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade fiscal, extraídos 
dos arts. 163, inciso I, 165, incisos I e II, 166 e 167, inciso I, todos da Constituição
Federal. 
Isso porque impõe a criação de estrutura administrativa e a execução de 
serviços públicos contínuos sem a correspondente previsão orçamentária, sem 
estimativa de impacto financeiro e sem a indicação da fonte de custeio, em 
desconformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/433F-CDE1-3CC4-1058 e informe o código 433F-CDE1-3CC4-1058
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– CEP: 58200-056
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 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), comprometendo a gestão 
fiscal responsável e o regular planejamento administrativo. 
Cumpre ressaltar, por fim, que a criação e execução de políticas públicas 
dessa natureza inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao 
Chefe do Poder Executivo definir, com base em critérios técnicos, financeiros e 
operacionais, a forma mais adequada de sua implementação, não podendo ser 
compelido por iniciativa legislativa a adotar medidas específicas que impliquem impacto 
direto na gestão administrativa e orçamentária do Município. 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 18/2026 é 
manifestamente inconstitucional, por violar a separação dos poderes, usurpar a 
competência privativa do Executivo e implicar a criação de despesas públicas sem a 
devida previsão orçamentária, configurando vício formal insanável. 
Por tais razões, é imprescindível o veto integral ao Projeto de Lei nº 
18/2026, a fim de resguardar a constitucionalidade do ordenamento jurídico municipal, 
preservar a autonomia do Poder Executivo e assegurar a observância dos princípios da 
legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. 
Guarabira/PB, 14 de abril de 2026. 
Maria Hailea Araújo Toscano 
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/433F-CDE1-3CC4-1058 e informe o código 433F-CDE1-3CC4-1058

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