PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
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MENSAGEM DE VETO
VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarabira,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica do
Município, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 18/2026,
de autoria do Vereador Ramon Silva Menezes, que “Dispõe sobre a criação de um abrigo
municipal de cães e gatos, no âmbito municipal, e dá outras providências”.
Inicialmente cumpre-se dizer que o veto é uma ferramenta constitucional dada ao
Chefe do Poder Executivo, dentro do regime jurídico dos “freios e contrapesos” entre os Poderes
da República, e que por vezes, em nada pesa a opinião pessoal do gestor e sim, do seu múnus
público.
Segundo nossa Carta Magna, o veto pode ser parcial ou total e deve ser
fundamentado na inconstitucionalidade da matéria ou na contrariedade ao interesse público,
conforme dispõe o §1º, Art. 66 da CF/88.
RAZÕES DO VETO
Com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, bem como nas
disposições da Lei Orgânica do Município de Guarabira, notadamente o art. 46, §1º,
submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa as razões que motivaram o veto
integral ao Projeto de Lei nº 18/2026.
O projeto em análise dispõe sobre a criação de abrigo municipal de cães e
gatos, estabelecendo não apenas a sua instituição, mas também a definição de suas
atribuições, estrutura física, composição de equipe técnica e funcionamento operacional.
A proposição, embora revestida de relevante finalidade social, apresenta
grave vício de inconstitucionalidade e contrariedade aos interesses do Município, por
violar princípios constitucionais fundamentais, comprometer a organização
administrativa e implicar a criação de despesas públicas sem a devida previsão
orçamentária, como se passa a demonstrar.
O princípio da separação dos poderes, disposto no art. 2º da Constituição
Federal, não constitui mera formalidade, mas verdadeiro alicerce do Estado Democrático
de Direito, assegurando que cada Poder exerça suas funções de forma
independente e harmônica, vedadas interferências indevidas na esfera de atuação
institucional de outro.
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/433F-CDE1-3CC4-1058 e informe o código 433F-CDE1-3CC4-1058
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No caso em exame, verifica-se que o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar,
invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao dispor sobre
matéria tipicamente administrativa, notadamente ao instituir serviço público específico,
estabelecer sua estrutura organizacional, definir atividades e impor obrigações
concretas à Administração Pública.
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “b”, estabelece que são de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre organização
administrativa e serviços públicos, entendimento que se aplica aos Municípios por força
do princípio da simetria, sendo igualmente reproduzido na Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido, a proposição legislativa incorre em vício formal de iniciativa,
ao interferir diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública,
matéria que é reservada ao Executivo, configurando afronta à separação dos poderes.
Como se pode verificar da leitura do texto da norma em análise, de iniciativa
parlamentar, há evidente afronta ao princípio da harmonia e independência entre
os Poderes, bem como à vedação de criação de despesas públicas sem a
correspondente indicação dos recursos necessários à sua implementação.
Em caso absolutamente análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2114587-
16.2014.8.26.0000 (TJSP
– Órgão Especial, Rel. Des. Xavier de Aquino, julgado em
10/12/2014), declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituía abrigo de
cães e gatos, assentando que:
“Matéria referente à administração do município que
é de iniciativa reservada do Chefe do Executivo (...)
Lei autorizativa que esconde comando cogente.
Executivo que não necessita de autorização para
administrar.”
Naquele julgado, restou consignado que, embora a norma possuísse
relevante cunho social, houve indevida ingerência do Poder Legislativo em matéria típica
de gestão administrativa, ao impor ao Executivo a criação de estrutura, definição de
atividades e disponibilização de equipe técnica.
A similitude com o Projeto de Lei nº 18/2026 é manifesta, na medida em que
este igualmente estabelece estrutura administrativa específica, define setores, impõe a
execução de serviços contínuos e prevê a atuação de equipe multidisciplinar,
configurando inequívoca violação à separação dos poderes.
Importa destacar, ainda, que a jurisprudência admite, em situações
específicas, a constitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar quando estas não
criam estrutura administrativa nem impõem novas atribuições à Administração, limitandose a referenciar competências já existentes.
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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Isso porque o Projeto de Lei nº 18/2026 não se limita a estabelecer
diretrizes ou a reforçar competências já atribuídas a órgãos existentes, mas institui
verdadeira estrutura administrativa, define sua organização interna, impõe a
execução de serviços públicos permanentes e estabelece a necessidade de equipe
técnica especializada, caracterizando inequívoca ingerência na gestão
administrativa.
Não se trata, portanto, de norma meramente programática, mas de criação
efetiva de política pública estruturada, cuja implementação demanda planejamento,
alocação de recursos e organização administrativa, matérias inseridas na competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:
Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I
– nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Em simetria, a Constituição do Estado estabelece:
Art. 64. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I
– nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, ressalvado o disposto
no art. 169, §§ 3º e 4º;
Tais dispositivos, de observância obrigatória pelos Municípios, evidenciam
que não se admite a criação de encargos financeiros por iniciativa parlamentar quando
se trata de matéria inserida na esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, sob pena de grave violação ao equilíbrio fiscal e à ordem constitucional.
A proposição legislativa, além de violar o princípio da separação dos poderes
e a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, afronta igualmente outros
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade
orçamentária e a eficiência administrativa, consagradas no art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade fiscal, extraídos
dos arts. 163, inciso I, 165, incisos I e II, 166 e 167, inciso I, todos da Constituição
Federal.
Isso porque impõe a criação de estrutura administrativa e a execução de
serviços públicos contínuos sem a correspondente previsão orçamentária, sem
estimativa de impacto financeiro e sem a indicação da fonte de custeio, em
desconformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), comprometendo a gestão
fiscal responsável e o regular planejamento administrativo.
Cumpre ressaltar, por fim, que a criação e execução de políticas públicas
dessa natureza inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao
Chefe do Poder Executivo definir, com base em critérios técnicos, financeiros e
operacionais, a forma mais adequada de sua implementação, não podendo ser
compelido por iniciativa legislativa a adotar medidas específicas que impliquem impacto
direto na gestão administrativa e orçamentária do Município.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 18/2026 é
manifestamente inconstitucional, por violar a separação dos poderes, usurpar a
competência privativa do Executivo e implicar a criação de despesas públicas sem a
devida previsão orçamentária, configurando vício formal insanável.
Por tais razões, é imprescindível o veto integral ao Projeto de Lei nº
18/2026, a fim de resguardar a constitucionalidade do ordenamento jurídico municipal,
preservar a autonomia do Poder Executivo e assegurar a observância dos princípios da
legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Guarabira/PB, 14 de abril de 2026.
Maria Hailea Araújo Toscano
Prefeita
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