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materia nº 127/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências
native_id699

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-22 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-04-22 Analise Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
 CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO 
A Sua Excelência, o Senhor 
José Ferreira dos Santos Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Guarabira/PB 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Encaminho à esta Casa, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias 
– LDO 
relativo ao exercício financeiro de 2027, que estabelece os parâmetros, diretrizes e 
procedimentos que garantirão ao Governo Municipal a elaboração da Lei Orçamentária 
de 2027, observadas as disposições constitucionais, nos termos do artigo 165 da 
Constituição Federal, do art. 18, V, da Lei Orgânica do Município e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Este Projeto, elaborado pela nossa Equipe Contábil, tem como principal objetivo 
estabelecer as diretrizes, as prioridades de gastos e as normas e parâmetros que devem 
orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Guarabira 
para o exercício de 2027
, de modo a evidenciar a transparência e a responsabilidade na 
gestão fiscal para execução do orçamento do município, nele se faz constar as metas e 
prioridades, fixa as despesas de capital, as metas fiscais, os riscos fiscais e as regras que 
orientaram as decisões do Poder Executivo, visando o cumprimento da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
As metas fiscais a serem perseguidas pelo Governo Municipal no triênio 2027 a 
2028 foram estabelecidas tendo em vista as mudanças ocorridas na economia e a 
necessidade do setor público de responder a estas questões, tendo como objetivo o 
crescimento e a criação de projetos para geração de emprego e renda. 
Dessa forma, as diretrizes orçamentárias formuladas para 2027 refletem a 
responsabilidade do Governo Municipal em continuar mantendo a estabilidade fiscal, de 
forma a assegurar a capacidade de investimentos para induzir o desenvolvimento 
sustentável do Município, través de políticas sociais e fiscais em busca de melhor 
qualidade de vida para a população. 
Por fim, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o 
estabelecimento do regramento necessário à elaboração e à execução da Lei 
Orçamentária de 2027 e para consolidação de bases fiscais requeridas para cumprimento 
da Legislação vigente. 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/8B08-0656-8467-1A46 e informe o código 8B08-0656-8467-1A46
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Também, com o objetivo de promover uma melhoria no desempenho 
socioeconômico, o projeto propõe dota o Município de uma infraestrutura social, 
econômica, ambiental e institucional através de diretrizes que priorizem o 
desenvolvimento sustentável e inclusivo, além de otimização e transparência dos gastos 
públicos. 
Enfatizamos ainda, nosso compromisso com a 
“Primeira Infância
”, como uma 
das metas do Governo Municipal na elaboração de sua peça orçamentária. 
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de 
estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo-me. 
Guarabira, 15 de abril de 2026. 
 
 
 
Maria Hailea Araújo Toscano 
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/8B08-0656-8467-1A46 e informe o código 8B08-0656-8467-1A46
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PROJETO DE LEI ____/2026 
Dispõe Sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2027 
E dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, solicita à Câmara 
Municipal a presente aprovação do Projeto de Lei, a saber: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição, na Lei 
Orgânica do Município de Guarabira e nas normas contidas na Lei Complementar 
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do 
Município de Guarabira para o exercício de 2027, compreendendo: • As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; • A estrutura e a organização dos orçamentos; • As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; • As diretrizes gerais, as orientações e os critérios para elaboração e a execução do 
Orçamento do município para o exercício de 2027, e suas alterações; 
• As disposições sobre alterações na legislação tributária; • Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; • As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais. 
• A promoção do equilíbrio fiscal • Das disposições gerais e finais. 
Art. 2º Em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram ainda presente Lei: 
I 
– O Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e 
primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2027, 2028 e 2029. 
Este Anexo conterá, ainda: • Metas Anuais. • Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; • Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores; 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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• Evolução do Patrimônio Líquido; • Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; • Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS • Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; • Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. • Ações de Capital para o exercício de 2027. • Anexo de Metas e Prioridades da Administração 
II 
– e o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes 
e outros riscos capazes de afetas as contas públicas. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção Única 
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2027, têm o seguinte objetivo: 
I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II - Concessão de adicional indenizatório à servidores requisitados pelo TER; 
III - Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
IV - Transparência na ação governamental; 
V - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está 
situado; 
VI - Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o 
desenvolvimento da cidade, na forma preconizada no Plano Diretor e na Lei nº 10.257, 
de 10 de julho de 2001, que estabelece Diretrizes Gerais da Política Urbana 
– Estatuto 
da Cidade; 
VII - Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de 
mobilidade urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de 
trabalhos produtivos; 
VIII - Assistência e proteção à maternidade e à infância 
– PRIMEIRA 
INFÂNCIA, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios ao 
Poder Público; 
IX - Combate sistemático ao analfabetismo; 
X - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino; 
XI - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do 
estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com 
ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento à economia popular, através do 
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investimento em ações de fortalecimento à produção, à comercialização e ao consumo, 
bem como do desenvolvimento de programas nas áreas de aperfeiçoamento do marco 
regulatório, da profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração de 
trabalho e renda; 
XII - Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa 
com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto 
da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a 
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em 
situação de vulnerabilidade social e econômica do Município; 
XIII - Plena Universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do 
sistema único de Assistência Social 
– SUAS, tornando-o complementarmente acessível, 
com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; 
XIV - Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do 
Sistema Único de Assistência Social 
– SUAS; 
XV - Pela Gestão Democrática e Participativa; 
XVI - Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial; 
XVII - Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados com 
ênfase nas seguintes variantes: 
a) Política de Assistência Social 
b) Serviços de Proteção Social Básica; 
c) Serviços de Proteção Social Especial 
d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
XVIII - Oferta de vagas no ensino infantil e fundamental, para todas as crianças 
em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) e do 
Plano Municipal de Educação (PME) garantindo o direito a educação básica com 
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino 
obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino; 
XIX - Valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas do 
Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano Municipal de Educação (PME) sejam 
atingidas; 
XX - Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e 
da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto 
de ações e dos programas educacionais de Oficinas Pedagógicas, garantindo atividades 
de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação dos docentes, com 
requalificação da rede física das unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas 
inclusivas que visem oferecer oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e 
buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas 
entre as outras políticas sociais do município; 
XXI - Oferta de acompanhantes especializados para o aluno com transtorno 
do Espectro Autista no sistema municipal de ensino; 
XXII- Capacitação e instrução aos acompanhantes especializados de alunos com 
transtorno do Espectro Autista no sistema municipal de ensino; 
XXIII - Redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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a equidade; 
XXIV - Redução da taxa de evasão escolar, implementando programas de 
garantia de escola, esporte e lazer; 
XXV - Priorizar a PRIMEIRA INFÂNCIA, alocando recursos ordinários e 
vinculados, para desenvolver políticas públicas integrando a Educação, Saúde, Esporte, 
Meio Ambiente e Assistência Social; 
XXVI - Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para 
pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de 
inclusão socioeconômicas e combate ao preconceito e à discriminação; 
XXVII - Restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de 
saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com 
destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida 
da população, redução da mortalidade infantil e combate as epidemias/pandemias, 
mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; 
XXVIII - Manutenção do diálogo com a sociedade civil sobre os programas de 
governos, planos, metas e prioridades dentro do orçamento público municipal, através 
de mecanismos que instiguem a participação popular, por meios físicos e/ou eletrônicos; 
XXIX - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos 
diversos espaços públicos; 
XXX - Iluminação pública com economia e eficiência através de substituição 
de lâmpadas e melhorias nos logradouros públicos; 
XXXI - Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a 
melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração 
dos serviços oferecidos a população de maior vulnerabilidade; 
XXXII - Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o 
incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar; 
XXXIII - Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da 
população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturas de forma integrada 
às outras políticas sociais do município, criação e produção artístico-culturais da 
sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas visando a recuperação e 
valorização do patrimônio cultural; 
XXXIV - Assistência e proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, 
por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da 
assistência social; 
XXXV - Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para 
crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e 
de proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e adolescentes, 
ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das 
políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e do conselho tutelar e na 
busca da ampliação dos recursos destinados ao cofinanciamento das políticas públicas; 
XXXVI - Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para 
pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de 
inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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XXXVII - Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; 
prioridade para adequação dos espaços e equipamentos públicos; 
XXXVIII - Realização de concurso público para reposição de vagas do quadro 
geral de servidores e de processos seletivos simplificados para os casos de contratação 
por excepcional interesse público; 
XXXIX - Realização de ações de conscientização, valorização e 
desenvolvimento de políticas públicas para a classe LGBTQIA+; 
XL - Realização de ações de conscientização, valorização e desenvolvimento de 
políticas públicas para os portadores de necessidades especiais; 
XLI - Realização de ações de conscientização, valorização e desenvolvimento 
de políticas públicas para mulheres; 
XLII - Pavimentação de ruas e melhorias de infraestrutura urbana e de 
saneamento básico; 
XLIII - Fomento à articulação entre o município de Guarabira e o Fórum 
Regional de Turismo do Brejo, com vistas ao desenvolvimento turístico-econômico 
sustentável, de cooperação cultural e práticas de turismo, promovendo o 
desenvolvimento turístico e econômico integrado da região; 
XLIV - Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e 
outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
a) Preservação do meio-ambiente através de incentivo de projetos de 
educação ambiental e sustentabilidade; 
b) Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda; 
c) Preservação do patrimônio histórico cultural e político social; 
d) Incentivo a projetos que estimulem o ecoturismo, turismo religioso e 
outras atividades turísticas do município; 
e) Saneamento Básico; 
f) Aprimorar a infraestrutura municipal; 
g) Implantação de políticas que valorizem o homem do campo; 
h) Ampliação de políticas de saúde pública; 
i) Garantir implantação de educação no campo, ensino de culturas 
afrodescendentes e indígenas nas escolas (Lei 10.639/2003) 
j) Assistência ao homem do campo. 
§1º. as ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal, poderão 
ser atualizadas, revistas, e, em sendo o caso, substituídas e/ou transferidas entre 
unidades orçamentarias do órgão, quando do envio da revisão do Projeto de Lei do 
Plano Plurianual 
– PPA 2026-2029 e da Lei Orçamentária Anual 
– LOA 2027. 
§2º. O Município buscará parcerias com os governos estadual e federal 
objetivando o auxílio necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo. 
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CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 4º As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício 
de 2027 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor 
das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 6º O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será 
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 
4.320/64, com as disposições da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as 
disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes na Legislação em vigor. 
§1º. Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 
2027, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em 
decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo 
das prioridades aqui definidas. 
§2º Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária 
os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição de § 4º do 
art. 5º da LC Nº 101/2000. 
§3º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos 
provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§4º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§5º Fica autorizado a alocação na Lei Orçamentária Anual de dotação específica 
para o custeio do adicional indenizatório para servidores requisitados pelo TRE; 
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Art. 7º O Projeto de lei orçamentária de 2027 que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder legislativo Municipal será constituído de: 
I 
– Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrações; 
II 
– Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, 
contendo os seguintes demonstrativos: 
a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria 
Econômica. 
b) Demonstrativo da Receitas segundo as Categorias Econômicas 
c) Demonstrativo da Despesas segundo as Categorias Econômicas 
d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho 
e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e 
Operações Especiais. 
f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com 
os Recursos 
g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria 
Econômica 
h) Despesa por órgãos e funções; 
i) Recursos destinados ao Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação 
Básica e Valorização do Magistério 
– FUNDEB; 
j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
§1º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2026. 
§2º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente 
exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da Lei 
de Diretrizes Orçamentária. 
§3º. As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma 
sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. 
Art. 8º No texto da Lei orçamentária para o exercício de 2027 constará 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% 
(quarenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para 
remanejamento, transposição e transferência de uma Unidade para outra das dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais. 
Art. 9º O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as 
Unidades Gestoras. 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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Art. 10. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser 
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Específica. 
Art. 12. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei 
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, 
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
I 
– houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II 
– estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
III 
– estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV 
– os recursos alocados destinaram-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal. 
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na Lei Orçamentaria de 2027 e em créditos adicionais, e a sua 
execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento 
das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial. 
Art. 14. s dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da 
seguridade social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas de governo e ação. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 15. Na lei orçamentária a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, 
far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser 
detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos. 
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§1º. A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é 
Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem diretamente 
para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
§2º. O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas 
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminado: 
 I 
– grupo 1 
– Pessoal e Encargos Sociais 
 II 
– grupo 2 
– Juros e Encargos da Dívida; 
 III - grupo 3 
– Outras Despesas Correntes; 
 IV - grupo 4 
– Investimentos; 
 V 
– grupo 5 
– Inversões Financeiras; 
 VI 
– grupo 6 
– Amortização da Dívida; 
 VII 
– grupo 7 
– Reserva de Contingência. 
§4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I 
– Mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização 
orçamentaria para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou 
diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; 
II 
– Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro 
órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo. 
§5º. A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria 
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal 
–
SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional 
– STN. 
Art. 16. As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de 
conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para 
atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo 
custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Parágrafo Único. A Administração poderá conceder doações em espécie, 
utilizando-se da rubrica 3.3.90.48 
– Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou 
em produtos e serviços utilizando-se da rubrica 3.3.90.32 - Material, Bem ou Serviço 
para Distribuição Gratuita, obedecendo a legislação municipal específica. 
Art. 17. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (Art. 45 
da LRF). 
Art. 18. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes 
previstos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF) 
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Art. 19. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão 
os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 20. A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2027 
obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria 
163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo único. A Classificação orçamentária poderá ser alternada diante da 
superveniência de norma estabelecida pela União Federal. 
Art. 21. Fica estabelecido, de acordo com emenda a Lei Orgânica do Município, 
o percentual de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida para execução das 
emendas individuais do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 22. A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do 
Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como Portaria 
326 STN. 
§1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 serão levados em 
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I 
– efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II 
– variações de índices de preços; 
III 
– crescimento econômico; 
IV 
– Índice inflacionário 
§2º. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 
da LC Nº 101/00. 
Art. 23. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da 
qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/2000. 
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CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Seção Única
Art. 24. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos 
nos art. 18º a 23º e demais disposições da LC Nº 101/2000. 
Art. 25. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o encerramento 
de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma 
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas 
liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas 
comprometidas com pessoal. 
§1º. Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de 
pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, 
relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§2º. A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC Nº. 
101/00 será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze 
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§3º. Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados 
nos §§1º e 2º deste artigo. 
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos ou reajustamentos de remuneração, inclusive a revisão da remuneração dos 
servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com 
a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2027, será autorizada por lei 
específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção 
de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00, devendo estar autorizado, 
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e 
Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
Art. 27. O Poder Público poderá promover a criação de novos cargos ou função 
e/ou reestruturação do Plano de Cargos e Salários do município, reestruturação de 
estrutura organizacional do Poder Público Municipal, criação de Autarquias, 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos 
termos da legislação vigente. 
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Art. 28. Na forma do art. 37, da Constituição Federal, ficam os Poderes 
Legislativo e Executivo, autorizados a realizar Concurso Público, desde que 
devidamente justificados e observando os limites definidos na legislação. 
Art. 29. A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando 
a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, 
quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações 
emergenciais de risco ou prejuízo para sociedade e à revisão geral anual das 
remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente os 
voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 30. Não serão consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa 
com pessoal: 
a) aquelas realizadas com pagamento de pessoas físicas, autônomas, de caráter 
eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos 
reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de 
serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade 
contratante, bem como a prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo. 
b) o pagamento do adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TRE, 
pois não será considerado vantagens remuneratórias. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 31. O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de 
capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o 
total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano anterior, 
conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 32. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura 
na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de 
fundos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 
2009, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 
da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia 
útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. 
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Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 33. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em 
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados 
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de 
subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 
101/2000, de formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 
184 da Lei n° 14.133/2021 e alterações posteriores. 
I 
– de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas e aptas para celebrar o 
convênio no Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS, Conselho Municipal 
de Saúde 
– CMS ou Conselho Municipal de Educação; ou 
II 
– de lei específica, autorizativa da subvenção, quando destinadas por meio de 
emendas individuais em outras áreas; 
III 
– da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que 
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de 
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura e ao Conselho 
Municipal registrado, nos casos previstos, na conformidade do parágrafo único do art. 
70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e 
das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do 
Estado da Paraíba; 
IV 
– da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V 
– da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 
31 de julho de 2025. 
VI 
– Não se encontra em situação de inadimplência no que se refere a Prestação 
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 
Parágrafo único. Não constará na proposta orçamentária para o exercício de 
2027, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, III, IV e 
V do presente artigo. 
Art. 34. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para 
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO CICLO ORÇAMENTÁRIO
Seção Única 
Dos procedimentos e prazos
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Art. 35. O Poder Executivo fará consultas à população, em forma virtual, 
através de plataforma oficial, no site oficial da Prefeitura, com ampla divulgação, com o 
objetivo da participação popular na elaboração de metas e prioridades a serem 
destacadas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2027.
Art. 36. Também serão debatidas propostas e metas em reuniões ou plenárias, 
presenciais ou online, com segmentos da sociedade civil organizada, de forma a dar 
mais representatividade e efetividade ao processo democrático de elaboração das peças 
de planejamento.
Art. 37. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do 
Município, oferecendo sugestões: 
I 
– ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de 
Planejamento, por meio presencial, ou através de questionários físico ou online 
disponibilizados nos termos do art. 35, ou em reuniões convocadas pelo Poder Público; 
II 
– ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação 
da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. 
Parágrafo único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a 
fonte de recursos, justificativa escrita e atenderão as demais exigências de ordem 
constitucional e infraconstitucional. 
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 38. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§1º. Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I 
– com pessoal e encargos patronais; 
II 
– com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no 
artigo 45 da Lei complementar nº 101/2000; 
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Art. 39. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2027 o Cronograma Mensal de Desembolso e as 
Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 
Federal nº 101. 
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 40. Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes 
Executivo e Legislativo, a avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos do orçamento. 
Parágrafo único. Até a publicação de código de administração financeira 
própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração 
Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em 
vigor. 
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 41. Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da 
LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de 
declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual. 
Art. 42. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades 
que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração 
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com 
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade 
a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
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CAPÍTULO X 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
Da Dívida Fundada Interna 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 43. Será consignada, no orçamento para o exercício de 2027, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de pequeno 
valor e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 
§§ 1º e 2º deste artigo. 
§1º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II art. 75 da Lei 14.133/2021. 
§ 2º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, 
até 1º de julho de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 
2027, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 
§ 3º O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os 
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através 
dos serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 44. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 45. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à 
disposição da LC Nº 101/2000. 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
 
Art. 46. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será 
entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2026 e devolvido para sanção 
até 30 (trinta) de dezembro, consoante disposições da Constituição do Estado da 
Paraíba. 
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Art. 47. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício 
de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2026 para 
efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta 
orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu 
a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo 
Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 48. Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para 
vigorar no exercício de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até 
novembro de 2026 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo 
antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e 
improbidade administrativa. 
Art. 49. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo 
Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a estimativa da receita 
constante da referida proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de 
crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2027. 
Seção III
Do Regime de Execução das Programações Incluídas 
ou Acrescidas por Emendas Parlamentares Individuais Impositivas 
Art. 50. O regime de execução tem como finalidade garantir a efetiva entrega à 
sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares 
independentemente de autoria, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município 
de Guarabira. 
§1º. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários 
à execução das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção. 
§2º. A aplicação dos recursos reservados ao financiamento de ações e serviços 
públicos, conforme determinados pela Emenda à Lei Orgânica (Emendas Impositivas), 
deve ser feita com o destaque dos objetivos e metas alocados, assim como com a 
classificação programática de todas as emendas apresentadas, para que os autores 
possam ter a devida clareza tanto da alocação quanto da execução. 
Art. 51. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, 
das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção, de acordo com a Lei 
Orgânica do Município de Guarabira. 
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§1º. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda 
de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da 
autoria, de acordo com a Lei Orgânica do Município. 
§2º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o 
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, de acordo com a Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 52. A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal deverá encaminhar à 
Secretaria de Planejamento, quando entregue o texto aprovado da LOA, cópia da 
relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus respectivos programas de 
trabalho para fins de cadastramento no Orçamento do Município, devendo 
obrigatoriamente conter: 
I 
– Órgão da Administração para o qual será alocado o recurso (em casos de 
obras e serviços) ou Entidade Beneficiada (nos casos de subvenção social); 
II 
– Descrição do Objetivo/Meta da Emenda; 
III 
– Justificativa por escrito da destinação. 
Art. 53. Caberá à Secretaria de Planejamento, iniciado o exercício financeiro 
aprovado, encaminhar aos órgãos do Poder Executivo cabíveis, para analisar a 
viabilidade técnica e legal de execução das emendas vinculadas aos seus programas de 
trabalho, sendo dos órgãos no qual o orçamento foi alocado a responsabilidade pela 
execução, afastada nos casos justificados de impedimentos “não sanados” que impeçam 
o curso regular de realização da despesa. 
Art. 54. Para fins desta Lei e do disposto no inciso II do § 11 do Art. 165 e no § 
13 do Art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a 
situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da 
programação orçamentária. 
§1º. O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do Art. 165 e 
no § 11 do Art. 166 da Constituição, não impõe a execução de despesa no caso de 
impedimento de ordem técnica. 
§2º. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem 
prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo Municipal: 
I 
– a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável 
pela programação, nos casos em que for necessário; 
II- a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 
III- a inviabilidade de execução de obra nova, não prevista em plano de 
execução governamental cujo valor de destinação seja inviável para sua aplicação; 
IV- a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o 
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
V- a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão 
setorial responsável pela programação; 
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VI- a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação 
orçamentária; 
VII 
– a incompatibilidade com as diretrizes definidas pelo art. 33 desta Lei; 
VIII 
– falta de documentos indispensáveis para celebração de convênios até o dia 
30 de novembro de 2027 por parte da entidade beneficiária; 
IX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no 
exercício financeiro. 
Art. 55. A indicação de beneficiários descrita deverá sempre observar o disposto 
no art. 166 § 9º, da Constituição Federal, no tocante à destinação obrigatória de, pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 56. Excetua-se da obrigatoriedade, as emendas que não apresentar por parte 
do autor as informações contidas no art. 52 desta Lei, bem como se o objeto não atendeu 
ao estabelecido no art. 34 desta Lei, podendo o legislativo municipal revisar as emendas 
dentro do exercício. 
Art. 57. O Poder Executivo enviará as análises técnicas das Secretarias para 
apreciação e a mudança que achar necessário nas emendas. 
Seção IV 
Das Disposições Gerais 
Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de 
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência 
social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações 
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação 
técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com 
finalidades públicas. 
Art. 59. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução 
com a forma e o detalhe apresentado na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos 
e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especifica do Tribunal 
de Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 60. O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no 
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por 
cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º 
do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§1°. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I 
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§2°. Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta 
orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo 
como base de referência, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os 
acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
Art. 61. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 
2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 62. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum 
por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2027, destinado ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 63. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Estadual e ou Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 64. O Quadro de Detalhamento da Despesa 
– QDD será parte integrante da 
Lei Orçamentária Anual 
– LOA de 2027, especificando, para cada categoria de 
programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de 
modalidade de aplicação, observados o disposto no art. 14º desta Lei. 
Art. 65. Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e 
divulgados na conformidade dos art. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais 
– MDF da Secretaria do 
Tesouro Nacional 
– STN em vigor para o referido exercício financeiro. 
Art. 66. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II- Serviços da dívida; 
III - Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de 
pequeno valor; 
IV - Outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação 
possa causar prejuízo ou aumento de custos para administração púbica, até o limite de 
1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses total ou 
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei; 
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V - Outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I e 
IV, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicando pelo número de 
meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei. 
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Guarabira, 15 de abril de 2026. 
Maria Hailea Araújo Toscano 
Prefeita 
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Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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Projeção Atuarial de remunerações e benefício (em R$)
Ano
Remuneração 
Integral dos 
Servidores Ativos 
Atuais
Benefícios Futuros 
dos Servidores 
Ativos Atuais
Benefícios dos 
Aposentados 
Atuais
Benefícios dos 
Pensionistas Atuais
Total de Benefícios 
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Atuais
Total
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Projeção Atuarial de remunerações e benefício (em R$)
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Remuneração 
Integral dos 
Servidores Ativos 
Atuais
Benefícios Futuros 
dos Servidores 
Ativos Atuais
Benefícios dos 
Aposentados 
Atuais
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Pensionistas Atuais
Total de Benefícios 
de Apos. e Pens. 
Atuais
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Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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º, § 3º R$ 1,00 MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO Prefeita PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
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