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materia nº 26/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaParecer da CCJ pela Constitucionalidade dos Projetos de Lei.
native_id701

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição aprovada
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T14:33:14.736897-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENTA: Análise de Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos de Lei Ordinária 
(PLOs nº 62, 73, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 104, 107, 108, 110, 111, 112, 
113, 114, 115, 116, 117 e 118 de 2026).
I – RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão diversos Projetos de Lei Ordinária de iniciativa 
parlamentar, que versam sobre a criação de programas sociais, saúde, denominação 
de logradouros, proteção de direitos e instituição de datas comemorativas no 
Município de Guarabira.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
A análise desta Comissão restringe-se aos aspectos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Art. 37 do 
Regimento Interno.
Competência Legislativa: O Art. 7º da Lei Orgânica Municipal (LOM) assegura 
a autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. As matérias 
propostas visam o bem-estar social, a saúde e a organização urbana, temas centrais da 
gestão municipal.
Iniciativa Parlamentar: Conforme o Art. 43 da LOM e o Art. 127 do Regimento
Interno (RI), a iniciativa das leis cabe a qualquer membro da Câmara. Entende-se 
que a instituição de diretrizes para programas (como o Aluguel Social e Apoio TEA) 
não invade a competência do Executivo, pois estabelece balizas para a atuação estatal 
sem determinar a execução imediata de despesas não previstas, agindo como fomento 
à política pública.
Denominação de Logradouros: Segundo o art. 31, XIV, da Lei Orgânica 
Municipal, compete à Câmara dispor sobre a denominação de prédios e logradouros
Interesse Público: Todas as propostas demonstram nítido caráter educativo, 
informativo e de proteção a grupos vulneráveis (mulheres, autistas, população de rua), 
em plena consonância com os princípios da administração pública previstos no Art. 
49 da Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE de todos os Projetos de Lei Ordinária listados, recomendando o 
prosseguimento da tramitação para deliberação em Plenário.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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