PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA
Rua Sólon de Lucena, 26
– Centro
– CEP: 58200-056
Guarabira/PB Telefones: (83) 3502-1245
prefeitura@guarabira.pb.gov.br
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 65, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão do Incentivo
Financeiro Adicional - IFA aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) do
Município de Guarabira e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VII e
IX, bem como o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o pagamento aos
Agentes Comunitários de Saúde
– ACS, a título de incentivo profissional,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do incentivo financeiro adicional
efetivamente recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo
único do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de
17 de junho de 2014, e no Art. 9º C, §4º da lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro
de 2006, Portarias n.º 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e
260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde visando reconhecer e estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de
Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas a atuação de agentes
comunitários de saúde.
§1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por
ano, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em
parcela única e individualizada através de rateio, em parte iguais, entre os
Agentes Comunitários de Saúde
— ACS.
§2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste
artigo, os Agentes Comunitários de Saúde
– ACS, que se encontrem em pleno
exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas
atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção
da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais, com
exceção do pagamento nos casos de licença maternidade ou licença para
tratamento de saúde, por período igual ou inferior a 180 dias.
Art. 2º O valor do incentivo, correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do repasse total, efetivamente recebido anualmente do Ministério da Saúde,
será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O valor residual de 50% (cinquenta por cento),
advindo do repasse efetivamente recebido anualmente do Ministério da Saúde
será empregado pelo Município, a título de custeio e fortalecimento de políticas
ligadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/995D-BC1C-48CB-15CF e informe o código 995D-BC1C-48CB-15CF
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Art. 3º Os recursos mencionados nesta Medida Provisória somente
serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS,
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando
automaticamente a obrigação da municipalidade em caso da descontinuação do
repasse de incentivo pelo Governo Federal.
Art. 4º O valor repassado por meio desta Medida Provisória não se
incorporará aos vencimentos dos agentes beneficiados, não servindo de base
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória
correrão por conta de dotação orçamentária vinculada ao Fundo Municipal de
Saúde, sendo suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Guarabira, 15 de dezembro de 2025.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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