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materia nº 141/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, voltado à criação de salas sensoriais e à capacitação de profissionais da rede pública municipal de ensino para o atendimento de estudantes neurodivergentes, e dá outras providências.
native_id757

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando promulgação da lei — —
2026-05-12 Proposição Aprovada 2º Turno — —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno — —
2026-05-07 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-27 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T16:50:15.379451-03:00 Aprovado em 2º Turno 11 0 0
2026-05-08T10:53:19.683758-03:00 Aprovado em 1° Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR
ALCIDES CAMILO DE MOURA SOBRINHO
Projeto de Lei nº 141/2026, de 27 de abril de 2026.
Institui o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, 
voltado à criação de salas sensoriais e à capacitação 
de profissionais da rede pública municipal de 
ensino para o atendimento de estudantes 
neurodivergentes, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Guarabira/PB, o 
Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, com o objetivo de promover o 
acolhimento, a inclusão e o desenvolvimento educacional dos estudantes 
neurodivergentes matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente aquela 
cujo funcionamento neurológico apresenta variação em relação ao padrão 
considerado típico, incluindo, entre outros, casos de Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Dislexia, 
Discalculia e Dispraxia.
Art. 3°. O Programa Escola Acolhedora e Inclusiva terá como eixos 
principais:
I – A criação de salas sensoriais adaptadas às necessidades dos estudantes;
II – A formação continuada de professores, gestores e servidores da 
educação;
III – O desenvolvimento de planos pedagógicos individualizados para os 
alunos atendidos;
IV – A promoção de campanhas de conscientização sobre neurodiversidade 
no ambiente escolar;
V – A articulação entre as Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e do 
Desenvolvimento Humano para atendimento multiprofissional.
Art. 4º. As salas sensoriais deverão ser equipadas com recursos e materiais 
que favoreçam o estímulo cognitivo, emocional e motor dos estudantes, 
observando-se as orientações técnicas de profissionais especializados.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades 
públicas e privadas, instituições especializadas e organizações da sociedade civil 
para a execução das ações do Programa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, admitindo-se a sua suplementação, caso 
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) de sua 
publiação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Guarabira/PB, 27 de abril de 2026.
ALCIDES CAMILO DE MOURA SOBRINHO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres pares,
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no Município 
de Guarabira/PB, o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, que visa assegurar às 
escolas da rede pública municipal condições adequadas para o acolhimento e 
desenvolvimento dos estudantes neurodivergentes.
A proposta parte do reconhecimento de que a neurodiversidade deve ser 
tratada como parte da riqueza humana, exigindo da política educacional medidas 
concretas que promovam inclusão, respeito e equidade no ambiente escolar.
A iniciativa propõe a criação de salas sensoriais equipadas para atender às 
necessidades cognitivas, emocionais e motoras dos alunos, bem como a capacitação 
continuada de professores e gestores, o desenvolvimento de planos pedagógicos 
individualizados, companhas de conscientização sobre neurodiversidade e ações 
intersetoriais entre Educação, Saúde e Desenvolvimento Humano.
Experiências semelhantes já vêm sendo implementadas no Estado da 
Paraíba, Estado de Pernambuco, Estado do Ceará, e Estado de São Paulo, 
demonstrando resultados positivos no estímulo à aprendizagem e no 
fortalecimento do vínculo escolar de crianças e adolescentes com TEA, TDAH e 
outros transtornos do neurodesenvolvimento.
A adaptação desta proposta à realidade paraibana busca consolidar uma 
política pública inclusiva e permanente, alinhada aos princípios da Constituição 
Federal(arts. 205 e 206), da Constituição Estadual da Paraíba (arts. 215 e 216) e da 
Lei Orgânica Municipal(art. 106), que consagram o direito à educação de qualidade 
e o dever do Estado em promover igualdade de oportunidades.
Em síntese, os dispositivos apresentados organizam de forma harmônica as 
ações de estruturação física das escolas, formação profissional, regulamentação 
administrativa e reconhecimento institucional, garantindo clareza, aplicabilidade e 
integração das políticas públicas.
Assim, trata-se de uma proposta viável, constitucional e de grande relevância 
social, que reafirma o compromisso do Estado da Paraíba com uma educação mais 
humana, inclusiva e transformadora.
Guarabira/PB, 27 de abril de 2026.
ALCIDES CAMILO DE MOURA SOBRINHO
Vereador da Câmara Municipal de Guarabira

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