PROJETO DE LEI Nº 144/2026
Institui a Política Municipal de Proteção de
Crianças Neurodivergentes contra a
Violência Sexual no Município de
Guarabira, em consonância com a Lei
Estadual nº 13.941, de 02 de outubro de
2025, e dá outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como em
consonância com a Lei Estadual nº 13.941, de 02 de outubro de 2025, apresenta o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarabira, a Política Municipal
de Proteção de Crianças Neurodivergentes contra a Violência Sexual, em
consonância com a Lei Estadual nº 13.941, de 02 de outubro de 2025, com o objetivo
de prevenir, identificar, acolher e encaminhar casos de violência sexual envolvendo
crianças com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista ou outras
condições neurodivergentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
I – a promoção de ações educativas específicas voltadas à prevenção da
violência sexual contra crianças neurodivergentes;
II – o incentivo à capacitação continuada de profissionais das áreas de saúde,
educação e assistência social para o atendimento adequado e humanizado;
III – o fortalecimento da rede municipal de proteção e denúncia, incluindo
Conselhos Tutelares, unidades de assistência social, instituições de ensino e demais
órgãos competentes;
IV – o estímulo ao desenvolvimento e à utilização de materiais acessíveis e
adaptados para comunicação com crianças neurodivergentes;
V – a articulação com órgãos do sistema de Justiça e demais instituições para
garantir celeridade e prioridade no atendimento dos casos.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Política, poderão ser adotadas,
entre outras, as seguintes ações:
I – realização de campanhas educativas e informativas com linguagem inclusiva
e acessível;
II – incentivo à formação de profissionais da educação e cuidadores para
identificação de sinais de violência, especialmente em crianças com dificuldades de
comunicação;
III – estímulo à adoção de protocolos de atendimento humanizado e
especializado nos casos de suspeita ou confirmação de violência sexual;
IV – incentivo à oferta de apoio psicossocial às vítimas e seus familiares, por
meio da rede municipal competente;
V – promoção de mecanismos que incentivem a denúncia por meio de canais
seguros e sigilosos, observada a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias e convênios com
instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, instituições de
ensino e pesquisa, visando à implementação e ao fortalecimento das ações previstas
nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 27 de abril de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de Proteção
de Crianças Neurodivergentes contra a Violência Sexual no Município de Guarabira,
em consonância com a Lei Estadual nº 13.941, de 02 de outubro de 2025, como
resposta concreta a uma realidade que não pode mais ser ignorada pelo Poder
Público.
Crianças neurodivergentes, especialmente aquelas com deficiência intelectual,
transtornos do neurodesenvolvimento ou Transtorno do Espectro Autista, estão entre
as maiores vítimas silenciosas da violência, em particular da violência sexual. Não
raramente, essas crianças enfrentam dificuldades de comunicação, compreensão e
reação, o que as torna ainda mais vulneráveis a abusos — muitas vezes ocorridos
dentro de ambientes que deveriam ser de proteção e confiança.
O que agrava esse cenário é a subnotificação dos casos. A ausência de
mecanismos adequados de identificação, acolhimento e encaminhamento faz com
que inúmeras situações de violência permaneçam invisíveis, perpetuando ciclos de
sofrimento e impunidade. Diante disso, a omissão do Poder Público não é uma
opção.
Este Projeto de Lei surge, portanto, como instrumento de enfrentamento a essa
realidade, ao propor diretrizes claras para prevenção, capacitação profissional,
fortalecimento da rede de proteção e incentivo à denúncia segura e acessível. Não
se trata de criar novas estruturas ou impor obrigações inviáveis, mas de organizar,
integrar e potencializar os recursos e serviços já existentes no município, tornandoos mais eficazes e sensíveis às especificidades desse público.
A iniciativa também dialoga diretamente com a responsabilidade institucional
do Município enquanto ente federativo mais próximo da população, especialmente
no que diz respeito à execução de políticas públicas nas áreas de saúde, educação
e assistência social. É no território municipal que os sinais aparecem, que as
denúncias surgem e que o acolhimento precisa acontecer de forma rápida,
humanizada e eficiente.
Do ponto de vista jurídico, a proposta respeita plenamente os limites da
iniciativa parlamentar, ao estabelecer diretrizes de caráter programático e
autorizativo, sem invadir competências do Poder Executivo. Ao mesmo tempo,
alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proteção integral da criança e do adolescente, reforçando o dever coletivo de garantir
um ambiente seguro e livre de violência.
Mais do que uma medida normativa, esta proposta representa um
posicionamento político claro: o de que Guarabira não será indiferente à dor
silenciosa de crianças que não conseguem pedir ajuda. É um chamado à
responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, as instituições e a sociedade.
A aprovação deste Projeto de Lei significará um passo importante na
construção de uma cidade mais justa, mais humana e mais preparada para proteger
aqueles que mais precisam.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente matéria, por se tratar de iniciativa urgente, necessária e de
inegável relevância social.