REQUERIMENTO N° 391/2026
Requer que a Prefeita Municipal, Sra. Maria
Hailea Toscano, realize nos meses de junho ou
janeiro a colônia de férias das crianças que são
usuárias dos serviços especializados no CER III,
conforme especifica.
Senhor presidente,
A vereadora que subscreve, com amparo no Regimento Interno, depois de
ouvido o plenário, REQUER que esta Casa encaminhe ofício a Excelentíssima Sra.
Maria Hailea Araújo Toscano, Prefeita Municipal, solicitando-lhe que, nos meses de
junho ou janeiro de cada ano, seja realizada a colônia de férias das crianças que
são usuárias dos serviços especializados disponíveis no Centro Especializado em
Reabilitação Maria Moura de Aquino (CER III), também referenciado como
Complexo Neurofuncional.
Outrossim, deve-se enfatizar no ofício a necessidade de que a colônia de
férias ora pleiteada seja destinada prioritariamente às crianças em processo de
reabilitação com deficiência física, visual e intelectual, incluindo aquelas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo ambiente adaptado, seguro e
inclusivo.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 27 de abril de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente proposição não se limita a uma iniciativa de caráter recreativo, mas
se insere no campo das políticas públicas de proteção social, saúde complementar
e desenvolvimento humano, especialmente voltadas às crianças em condição de
vulnerabilidade e em processo contínuo de reabilitação.
A realização de colônias de férias com recursos públicos constitui prática
consolidada em diversos municípios brasileiros, sendo frequentemente executada
no âmbito das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, inclusive por
meio de equipamentos públicos como os Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS). Tais iniciativas demonstram, na prática, que o poder público tem
papel ativo na promoção de atividades estruturadas durante o recesso escolar,
assegurando lazer qualificado, inclusão e acompanhamento social.
Sob o ponto de vista jurídico, a medida encontra amparo direto na Constituição
Federal, que estabelece o lazer como direito social, além de impor ao Estado, à
família e à sociedade o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, direitos fundamentais como dignidade, convivência
comunitária e desenvolvimento pleno.
De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça que é
dever do poder público garantir, com prioridade absoluta, o acesso ao lazer, à
cultura e a atividades que promovam o desenvolvimento integral, não sendo tais
ações facultativas, mas obrigações institucionais.
No âmbito das políticas públicas já estruturadas, a proposta dialoga
diretamente com o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV),
integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o que evidencia que a
realização de colônias de férias já possui respaldo técnico, normativo e
orçamentário no Brasil, não configurando inovação administrativa sem
precedentes, mas sim adequação local a boas práticas nacionais.
No caso específico das crianças atendidas pelo CER III, a importância da
medida se torna ainda mais evidente. Trata-se de um público que demanda
acompanhamento contínuo, estímulos adequados e estratégias de inclusão que
ultrapassem o ambiente clínico, alcançando dimensões sociais, emocionais e
cognitivas. A colônia de férias, nesse contexto, atua como extensão terapêutica e
social, contribuindo para: fortalecimento da autonomia e da autoestima; ampliação
das habilidades sociais; estímulo à interação e à convivência coletiva; e, apoio às
famílias, especialmente durante períodos de recesso escolar.
A inclusão de crianças com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista
reforça o compromisso do município com uma gestão verdadeiramente inclusiva,
alinhada aos princípios da acessibilidade, equidade e respeito às diferenças.
Além disso, experiências institucionais de grande visibilidade nacional já
demonstraram a viabilidade e a relevância de iniciativas que promovem
acolhimento, lazer e inclusão de crianças, especialmente aquelas com
necessidades específicas, reafirmando o papel do poder público como agente ativo
na promoção da cidadania e da dignidade humana.
Sob a ótica da legalidade administrativa, a aplicação de recursos públicos para
tal finalidade é plenamente legítima, uma vez que atende ao interesse público
primário, possui finalidade social clara e se enquadra nas políticas públicas já
reconhecidas e financiadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, a implementação da colônia de férias para crianças atendidas
pelo CER III não apenas se mostra juridicamente possível, como necessária,
oportuna e socialmente transformadora, representando um avanço concreto na
política municipal de inclusão, cuidado e valorização da infância.