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materia nº 391/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 391 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaRequer que a Prefeita Municipal, Sra. Maria Hailea Toscano, realize nos meses de junho ou janeiro a colônia de férias das crianças que são usuárias dos serviços especializados no CER III, conforme especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição aprovada — —
2026-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-08T10:00:08.674893-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO N° 391/2026
Requer que a Prefeita Municipal, Sra. Maria 
Hailea Toscano, realize nos meses de junho ou 
janeiro a colônia de férias das crianças que são 
usuárias dos serviços especializados no CER III, 
conforme especifica. 
Senhor presidente,
A vereadora que subscreve, com amparo no Regimento Interno, depois de 
ouvido o plenário, REQUER que esta Casa encaminhe ofício a Excelentíssima Sra. 
Maria Hailea Araújo Toscano, Prefeita Municipal, solicitando-lhe que, nos meses de 
junho ou janeiro de cada ano, seja realizada a colônia de férias das crianças que 
são usuárias dos serviços especializados disponíveis no Centro Especializado em 
Reabilitação Maria Moura de Aquino (CER III), também referenciado como 
Complexo Neurofuncional. 
Outrossim, deve-se enfatizar no ofício a necessidade de que a colônia de 
férias ora pleiteada seja destinada prioritariamente às crianças em processo de 
reabilitação com deficiência física, visual e intelectual, incluindo aquelas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo ambiente adaptado, seguro e 
inclusivo.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 27 de abril de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição não se limita a uma iniciativa de caráter recreativo, mas 
se insere no campo das políticas públicas de proteção social, saúde complementar 
e desenvolvimento humano, especialmente voltadas às crianças em condição de 
vulnerabilidade e em processo contínuo de reabilitação.
A realização de colônias de férias com recursos públicos constitui prática 
consolidada em diversos municípios brasileiros, sendo frequentemente executada 
no âmbito das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, inclusive por 
meio de equipamentos públicos como os Centros de Referência de Assistência 
Social (CRAS). Tais iniciativas demonstram, na prática, que o poder público tem 
papel ativo na promoção de atividades estruturadas durante o recesso escolar, 
assegurando lazer qualificado, inclusão e acompanhamento social.
Sob o ponto de vista jurídico, a medida encontra amparo direto na Constituição 
Federal, que estabelece o lazer como direito social, além de impor ao Estado, à 
família e à sociedade o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com 
absoluta prioridade, direitos fundamentais como dignidade, convivência 
comunitária e desenvolvimento pleno.
De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça que é 
dever do poder público garantir, com prioridade absoluta, o acesso ao lazer, à 
cultura e a atividades que promovam o desenvolvimento integral, não sendo tais 
ações facultativas, mas obrigações institucionais.
No âmbito das políticas públicas já estruturadas, a proposta dialoga 
diretamente com o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), 
integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o que evidencia que a 
realização de colônias de férias já possui respaldo técnico, normativo e 
orçamentário no Brasil, não configurando inovação administrativa sem 
precedentes, mas sim adequação local a boas práticas nacionais.
No caso específico das crianças atendidas pelo CER III, a importância da 
medida se torna ainda mais evidente. Trata-se de um público que demanda 
acompanhamento contínuo, estímulos adequados e estratégias de inclusão que 
ultrapassem o ambiente clínico, alcançando dimensões sociais, emocionais e 
cognitivas. A colônia de férias, nesse contexto, atua como extensão terapêutica e 
social, contribuindo para: fortalecimento da autonomia e da autoestima; ampliação 
das habilidades sociais; estímulo à interação e à convivência coletiva; e, apoio às 
famílias, especialmente durante períodos de recesso escolar.
A inclusão de crianças com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista 
reforça o compromisso do município com uma gestão verdadeiramente inclusiva, 
alinhada aos princípios da acessibilidade, equidade e respeito às diferenças.
Além disso, experiências institucionais de grande visibilidade nacional já 
demonstraram a viabilidade e a relevância de iniciativas que promovem 
acolhimento, lazer e inclusão de crianças, especialmente aquelas com 
necessidades específicas, reafirmando o papel do poder público como agente ativo 
na promoção da cidadania e da dignidade humana.
Sob a ótica da legalidade administrativa, a aplicação de recursos públicos para 
tal finalidade é plenamente legítima, uma vez que atende ao interesse público 
primário, possui finalidade social clara e se enquadra nas políticas públicas já 
reconhecidas e financiadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, a implementação da colônia de férias para crianças atendidas 
pelo CER III não apenas se mostra juridicamente possível, como necessária, 
oportuna e socialmente transformadora, representando um avanço concreto na 
política municipal de inclusão, cuidado e valorização da infância.

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