PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITAPREFEITO
CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA
Rua Sólon de Lucena, 26 – Centro – CEP: 58200-056
Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
prefeitura@guarabira.pb.gov.br
MENSAGEM 01/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município de Guarabira, submeto
à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 67, de 07
de janeiro de 2026, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro
de 2024, que disciplina o sistema de transporte individual de passageiros por
motocicletas (mototáxi) no Município de Guarabira/PB, e dá outras providências.
A presente Medida Provisória tem por finalidade promover ajustes pontuais na
normativa supracitada, especificamente quanto à padronização visual das motocicletas
e aos critérios relacionados ao padrão e tempo de uso da frota. A alteração do art. 10
busca conferir um padrão mais adequado à exigência de uso das motocicletas que
operam no serviço de mototáxi, estabelecendo critérios alternativo quanto às cores,
sabendo do custo que elas possuem ao ser adquiridas, sem comprometer a
identificação visual e ao uso de capacetes previstos. Tal medida contribui diretamente
para a melhoria da fiscalização, da organização do serviço e da identificação dos
profissionais devidamente autorizados, refletindo positivamente na segurança dos
usuários e da coletividade.
No que se refere à alteração do § 2º do art. 11, a medida revela-se ainda mais
relevante, pois ajusta os prazos relacionados à idade máxima das motocicletas,
permitindo mais um período de adequação à categoria, sem prejuízo à qualidade e à
segurança do serviço prestado. Considerou-se, para tanto, a realidade socioeconômica
dos mototaxistas, que necessitam de prazo razoável para se adequarem às exigências
legais, especialmente no tocante à renovação da frota.
A urgência da presente Medida Provisória está devidamente caracterizada pelo
fato de que a Lei Municipal nº 2.252/2024 já se encontra em vigor, produzindo efeitos
imediatos, e pela circunstância de a Câmara Municipal estar em recesso regimental, o
que impossibilita a tramitação célere de projeto de lei em regime ordinário ou de
urgência.
Já a relevância da matéria decorre do interesse público envolvido, uma vez que
o serviço de mototáxi constitui importante meio de transporte para a população de
Guarabira, sendo essencial assegurar sua continuidade, regularidade e adequação às
normas municipais, sem desconsiderar a realidade da categoria profissional.
Dessa forma, a edição da Medida Provisória mostra-se necessária, adequada e
proporcional, atendendo aos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância,
garantindo equilíbrio entre o interesse público, a organização do serviço e a proteção
social dos trabalhadores, até que a matéria seja devidamente apreciada pelo Poder
Legislativo Municipal após o término do recesso.
São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à
consideração e aprovação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores dessa
Augusta Casa.
Atenciosamente,
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/F0D9-7912-6CE6-57BD e informe o código F0D9-7912-6CE6-57BD
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 67, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de
dezembro de 2024, que disciplina o sistema de
transporte individual de passageiros por
motocicletas (mototáxi) no Município de
Guarabira/PB, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VII e IX, bem como
o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de Lei:
Art. 1º O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Todas as motocicletas que operam no sistema de
transporte de mototáxi deverão seguir um padrão nas cores
vermelha ou preta, sendo obrigatória a identificação através de
faixa horizontal no tanque da motocicleta e capacete
padronizado, conforme especificações estabelecidas pela
Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana
– SEMOB
Guarabira, nos termos do Anexo II.
§1º .....
§2º ..... (... )
”
Art. 2º O § 2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11....
§1º .....
§2º As motocicletas não poderão ter tempo de uso superior a 8
(oito) anos, e a idade máxima para inclusão na frota não será
superior a 5 (cinco) anos, contados da data de fabricação.”
Art. 3º Ficam mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº
2.252, de 16 de dezembro de 2024, que não contrariem o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Guarabira, 07 de janeiro de 2026.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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