PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DO EFEITO
CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA
Rua Sólon de Lucena, 26
– Centro
– CEP: 58200-056
Guarabira/PB Telefones: (83) 3502-1245
prefeitura@guarabira.pb.gov.br
MENSAGEM 04/2026
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município de Guarabira, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 69, de 12 de
janeiro de 2026, que altera o PCCR dos servidores investidos nos cargos efetivos de Agente
Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal de Tributos do Município de Guarabira
– PB.
A presente proposição visa estimular os servidores vinculados às atividades de
tributação, fiscalização e arrecadação do Município de Guarabira no desenvolvimento de suas
atividades, com vista ao ganho de eficiência e o consequente incremento da arrecadação
tributária municipal.
Ocorre que a Constituição Federal em seus princípios fundamentais garantiu aos
Entes Federados entre outras características a autonomia política e financeira, sendo para
isso garantido a obtenção de receita própria. Constituem as receitas dos Municípios, aquelas
decorrentes dos tributos previsto no art. 156 da Constituição Federal, disciplinadas no Código
Tributário Municipal, e os repasses decorrentes da participação nas receitas dos Estados e
da União.
Embora os municípios disponham da prerrogativa de tributação, a realidade brasileira
evidencia que muitos deles possuem grande dependência dos repasses constitucionais, o que
implica dizer que os municípios são fortemente afetados quanto há redução dos
repasses. Para reduzir a dependência dos repasses constitucionais, é fundamental que os
municípios explorem adequadamente a sua base tributária, adotando medidas capazes de
garantir o fortalecimento da Administração Tributária, incentivando a tributação, a arrecadação
e fiscalização dos tributos de sua competência.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 2.147/2023 consistiu em uma das medidas proposta
pela Gestão Pública com objetivo de fortalecer a Administração Tributária Municipal,
instituindo incentivos financeiros atrelados ao desempenho individual dos servidores fiscais,
de modo a estimular a maior produtividade e eficiência no desenvolvimento de suas
atribuições.
Passado pouco mais de um ano do início de sua vigência, a Lei Municipal nº
2.148/2023 juntamente com outras medidas tomadas pela Administração Pública propiciou ao
município um ganho de eficiência significativa, com o aumento do número de notificações,
fiscalizações e diligências, e consequentemente aumento da arrecadação municipal.
Nesse sentido, o objetivo do presente projeto é estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores investidos nos cargos de Agente Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal
de Tributos, despertando neles o interesse constante por capacitação/qualificação, sendo
para isso proposto a alteração dos prazos e percentuais inerente a progressão vertical (por
titulação) e nos vencimentos previstos no PCCR.
Além do estímulo profissional em si, a alteração dos vencimentos via corrigir os efeitos
inflacionários incidentes sobre eles desde a publicação da Lei Municipal nº 2.147/2023. Para
isso, é proposto um reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento),
correspondente a correção do salário mínimo dos últimos dois anos (2025 e 2026).
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/2F9B-0B1F-20BF-9606 e informe o código 2F9B-0B1F-20BF-9606
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No caso específico do cargo de Agente Fiscal de Tributos, a correção superior aos
15% decorre da tentativa de reduzir a disparidade salarial existentes entre esse e o cargo de
Auditor Fiscal de Tributos, retomando ao patamar anterior a publicação da Lei Municipal nº
2.147/2023, visto que o novo PCCR ampliou a diferença salarial entre os dois cargos.
Destaca-se que o projeto proposto é extremante oportuno, tendo sido ouvida a
Secretaria de Finanças, principalmente considerando as mudanças previstas para os
próximos anos em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, e da falta de reajuste
salarial que foi concedida para todas as categorias nos últimos anos, exceto esta, e que entre
outras coisas criou o Imposto Sobre Bens e Serviços
– IBS, de competência comum entre os
entes federativos, e substituirá o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN.
Diante do exposto, evidenciam-se a urgência, a relevância e o interesse público que
fundamentam a edição da presente Medida Provisória, razão pela qual submetemos sua
apreciação à consideração e aprovação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores desta
Augusta Casa Legislativa.
Guarabira, 13 de janeiro de 2026.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/2F9B-0B1F-20BF-9606 e informe o código 2F9B-0B1F-20BF-9606
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 70, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.147 de 29 de
dezembro de 2023, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II, IV, VII, IX, X, XXV e XXVI,
bem como o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.147 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos ocupantes do cargo, de nível superior, de
Agente Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Fiscal de Tributos Municipais do Município
de Guarabira e dá outras providências, a passa a vigorar com as seguintes alterações:
I. Com nova redação dada ao art. 6º: “Art. 6º As classes integrantes de cada carreira desdobrar-se-ão,
progressivamente, em escalas de “A” a “G”, aplicand
o-se os percentuais de 5% (cinco
por cento) para a classe B, 10% (dez por cento) para a classe C, 15% (quinze por
cento) para a classe D, 20% (vinte por cento) para a classe E, 25% (vinte e cinco) para
a classe F, e 30% (trinta por cento) para a classe G
.
”
II. Com nova redação dada ao inciso II, do art. 8º: “Art. 8º ....
(...)
II
- interstício mínimo de 02 (dois) anos, para promoção em classificação
subsequente, conforme os critérios estabelecidos para a Promoção Funcional
Vertical.
(...)”
Art. 2º O anexo II da Lei Municipal nº 2.147 de 29 de dezembro de 2023 passa a
vigorar com conforme o anexo único desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 01 de janeiro de 2026 e revogando todas as disposições em contrário.
Guarabira, 13 de janeiro de 2026.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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ANEXO ÚNICO
VENCIMENTO DOS CARGOS DE CARREIRA
DE SERVIDORES FISCAIS MUNICIPAIS
1. Agente Fiscal de Tributos (GTAF-201)
CLASSES NÍVEIS
I II III IV V VI VII
A 2.821,64 2.962,72 3.110,86 3.266,40 3.429,72 3.601,21 3.781,27
B 2.962,72 3.110,86 3.266,40 3.429,72 3.601,21 3.781,27 3.970,33
C 3.258,99 3.421,94 3.593,04 3.772,69 3.961,33 4.159,39 4.367,36
D 3.747,84 3.935,23 4.132,00 4.338,60 4.555,53 4.783,30 5.022,47
E 4.497,41 4.722,28 4.958,40 5.206,32 5.466,63 5.739,96 6.026,96
F 5.621,76 5.902,85 6.197,99 6.507,89 6.833,29 7.174,95 7.533,70
G 7.308,29 7.673,71 8.057,39 8.460,26 8.883,28 9.327,44 9.793,81
2. Auditor Fiscal Tributário Municipal (GTAF-301)
CLASSES NÍVEIS
I II III IV V VI VII
A 3.023,19 3.174,34 3.333,06 3.499,71 3.674,70 3.858,44 4.051,36
B 3.174,34 3.333,06 3.499,71 3.674,70 3.858,44 4.051,36 4.253,92
C 3.491,78 3.666,37 3.849,69 4.042,17 4.244,28 4.456,49 4.679,32
D 4.015,55 4.216,32 4.427,14 4.648,50 4.880,92 5.124,97 5.381,21
E 4.818,65 5.059,59 5.312,57 5.578,19 5.857,10 6.149,96 6.457,46
F 6.023,32 6.324,48 6.640,71 6.972,74 7.321,38 7.687,45 8.071,82
G 7.830,31 8.221,83 8.632,92 9.064,57 9.517,80 9.993,68 10.493,37
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