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materia nº 71/2026

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.148 de 29 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-09 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno S
2026-04-07 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-31 Proposição retirada da Ordem do Dia Medida provisória foi retirada de pauta, por manter o pedido de vista.
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-30 Proposição retirada da Ordem do Dia Matéria solicitada pedido de vista
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-18 Proposição retirada da Ordem do Dia O vereador Renato Meireles, solicitou pedido de vista, sendo assim retirado de pauta e de acordo com o regimento, a matéria retornará na ordem do dia da sessão do dia 24 de março.
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-11 Proposição retirada da Ordem do Dia O vereador Renato Meireles solicitou pedido de vista. A MP deverá entrar na Ordem do Dia da Sessão do dia 17 de março.
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-02-24 Aguardando Parecer
2026-02-18 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-18 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T21:42:18.919701-03:00 Aprovado em 2º Turno 11 0 0
2026-04-07T19:18:18.788072-03:00 Aprovado em 1° Turno 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DO EFEITO
 CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056 
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502-1245 
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br
 
MENSAGEM 05/2026
 Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, 
 Nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município de Guarabira, submeto à 
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 71, de 12 de 
janeiro de 2026, que altera o PCCR dos servidores investidos nos cargos efetivos de Agente 
Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal de Tributos do Município de Guarabira 
– PB. 
A presente proposição visa estimular os servidores vinculados às atividades de 
tributação, fiscalização e arrecadação do Município de Guarabira no desenvolvimento de suas 
atividades, com vista ao ganho de eficiência e o consequente incremento da arrecadação 
tributária municipal. 
Ocorre que a Constituição Federal em seus princípios fundamentais garantiu aos 
Entes Federados entre outras características a autonomia política e financeira, sendo para 
isso garantido a obtenção de receita própria. Constituem as receitas dos Municípios, aquelas 
decorrentes dos tributos previsto no art. 156 da Constituição Federal, disciplinadas no Código 
Tributário Municipal, e os repasses decorrentes da participação nas receitas dos Estados e 
da União. 
Embora os municípios disponham da prerrogativa de tributação, a realidade brasileira 
evidencia que muitos deles possuem grande dependência dos repasses constitucionais, o que 
implica dizer que os municípios são fortemente afetados quanto há redução dos 
repasses. Para reduzir a dependência dos repasses constitucionais, é fundamental que os 
municípios explorem adequadamente a sua base tributária, adotando medidas capazes de 
garantir o fortalecimento da Administração Tributária, incentivando a tributação, a arrecadação 
e fiscalização dos tributos de sua competência. 
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 2.147/2023 consistiu em uma das medidas proposta 
pela Gestão Pública com objetivo de fortalecer a Administração Tributária Municipal, 
instituindo incentivos financeiros atrelados ao desempenho individual dos servidores fiscais, 
de modo a estimular a maior produtividade e eficiência no desenvolvimento de suas 
atribuições. 
Passado pouco mais de um ano do início de sua vigência, a Lei Municipal nº 
2.148/2023 juntamente com outras medidas tomadas pela Administração Pública propiciou ao 
município um ganho de eficiência significativa, com o aumento do número de notificações, 
fiscalizações e diligências, e consequentemente aumento da arrecadação municipal. 
Nesse sentido, o objetivo do presente projeto é estimular o desenvolvimento 
profissional dos servidores investidos nos cargos de Agente Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal 
de Tributos, despertando neles o interesse constante por capacitação/qualificação, sendo 
para isso proposto a alteração dos prazos e percentuais inerente a progressão vertical (por 
titulação) e nos vencimentos previstos no PCCR. 
Além do estímulo profissional em si, a alteração dos vencimentos via corrigir os efeitos 
inflacionários incidentes sobre eles desde a publicação da Lei Municipal nº 2.147/2023. Para 
isso, é proposto um reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), 
correspondente a correção do salário mínimo dos últimos dois anos (2025 e 2026). 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/2F9B-0B1F-20BF-9606 e informe o código 2F9B-0B1F-20BF-9606
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DO EFEITO
 CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056 
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502-1245 
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br
 
No caso específico do cargo de Agente Fiscal de Tributos, a correção superior aos 
15% decorre da tentativa de reduzir a disparidade salarial existentes entre esse e o cargo de 
Auditor Fiscal de Tributos, retomando ao patamar anterior a publicação da Lei Municipal nº 
2.147/2023, visto que o novo PCCR ampliou a diferença salarial entre os dois cargos.
Destaca-se que o projeto proposto é extremante oportuno, tendo sido ouvida a 
Secretaria de Finanças, principalmente considerando as mudanças previstas para os 
próximos anos em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, e da falta de reajuste 
salarial que foi concedida para todas as categorias nos últimos anos, exceto esta, e que entre 
outras coisas criou o Imposto Sobre Bens e Serviços
– IBS, de competência comum entre os 
entes federativos, e substituirá o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
– ISSQN. 
Diante do exposto, evidenciam-se a urgência, a relevância e o interesse público que 
fundamentam a edição da presente Medida Provisória, razão pela qual submetemos sua 
apreciação à consideração e aprovação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores desta 
Augusta Casa Legislativa.
Guarabira, 13 de janeiro de 2026. 
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita 
 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/2F9B-0B1F-20BF-9606 e informe o código 2F9B-0B1F-20BF-9606
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DO EFEITO
 CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056 
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502-1245 
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.148 de 
29 de dezembro de 2023, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II, IV, VII, IX, X, XXV e XXVI, 
bem como o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida Provisória, 
com força de Lei: 
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.148 de 29 de dezembro de 2023, que instituiu a 
Gratificação por Produtividade - GP para os cargos de Auditor Fiscal Tributário Municipal e 
Agente Fiscal de Tributos passa a vigorar com as seguintes alterações. 
“Art. 1º (...)
§1º. (...)
I 
– (...) 
II - o limite mensal a ser pago a cada Servidor Fiscal a título de gratificação 
prevista neste artigo, observado o teto da gratificação que corresponde a 1.000 (mil) 
pontos. 
§2º. (...)
§3º. (...)
§4º. (...)
§5º. (...)
§6º. (...)
§7º. Em caso de afastamento temporário por motivo de saúde, o valor da 
produtividade corresponderá à média dos últimos três últimos meses trabalhados. 
§8º Os servidores fiscais que, mediante determinação formalizada por 
Portaria do Secretário Municipal de Finanças, desempenharem atividades internas 
e/ou burocráticas que os impossibilitem de executar as ações fiscais vinculadas à 
fiscalização e à arrecadação de tributos municipais, previstas no mapa de 
produtividade de que trata o § 1º deste artigo, ficam dispensados de apresentá-lo, 
fazendo jus ao valor máximo da gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei.
”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
Guarabira, 13 de janeiro de 2026. 
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/2F9B-0B1F-20BF-9606 e informe o código 2F9B-0B1F-20BF-9606

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