PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
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CHEFIA DE GABINETE DA PREFEITA
Rua Sólon de Lucena, 26
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Guarabira/PB Telefones: (83) 3502-1245
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MENSAGEM 05/2026
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município de Guarabira, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 71, de 12 de
janeiro de 2026, que altera o PCCR dos servidores investidos nos cargos efetivos de Agente
Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal de Tributos do Município de Guarabira
– PB.
A presente proposição visa estimular os servidores vinculados às atividades de
tributação, fiscalização e arrecadação do Município de Guarabira no desenvolvimento de suas
atividades, com vista ao ganho de eficiência e o consequente incremento da arrecadação
tributária municipal.
Ocorre que a Constituição Federal em seus princípios fundamentais garantiu aos
Entes Federados entre outras características a autonomia política e financeira, sendo para
isso garantido a obtenção de receita própria. Constituem as receitas dos Municípios, aquelas
decorrentes dos tributos previsto no art. 156 da Constituição Federal, disciplinadas no Código
Tributário Municipal, e os repasses decorrentes da participação nas receitas dos Estados e
da União.
Embora os municípios disponham da prerrogativa de tributação, a realidade brasileira
evidencia que muitos deles possuem grande dependência dos repasses constitucionais, o que
implica dizer que os municípios são fortemente afetados quanto há redução dos
repasses. Para reduzir a dependência dos repasses constitucionais, é fundamental que os
municípios explorem adequadamente a sua base tributária, adotando medidas capazes de
garantir o fortalecimento da Administração Tributária, incentivando a tributação, a arrecadação
e fiscalização dos tributos de sua competência.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 2.147/2023 consistiu em uma das medidas proposta
pela Gestão Pública com objetivo de fortalecer a Administração Tributária Municipal,
instituindo incentivos financeiros atrelados ao desempenho individual dos servidores fiscais,
de modo a estimular a maior produtividade e eficiência no desenvolvimento de suas
atribuições.
Passado pouco mais de um ano do início de sua vigência, a Lei Municipal nº
2.148/2023 juntamente com outras medidas tomadas pela Administração Pública propiciou ao
município um ganho de eficiência significativa, com o aumento do número de notificações,
fiscalizações e diligências, e consequentemente aumento da arrecadação municipal.
Nesse sentido, o objetivo do presente projeto é estimular o desenvolvimento
profissional dos servidores investidos nos cargos de Agente Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal
de Tributos, despertando neles o interesse constante por capacitação/qualificação, sendo
para isso proposto a alteração dos prazos e percentuais inerente a progressão vertical (por
titulação) e nos vencimentos previstos no PCCR.
Além do estímulo profissional em si, a alteração dos vencimentos via corrigir os efeitos
inflacionários incidentes sobre eles desde a publicação da Lei Municipal nº 2.147/2023. Para
isso, é proposto um reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento),
correspondente a correção do salário mínimo dos últimos dois anos (2025 e 2026).
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/2F9B-0B1F-20BF-9606 e informe o código 2F9B-0B1F-20BF-9606
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No caso específico do cargo de Agente Fiscal de Tributos, a correção superior aos
15% decorre da tentativa de reduzir a disparidade salarial existentes entre esse e o cargo de
Auditor Fiscal de Tributos, retomando ao patamar anterior a publicação da Lei Municipal nº
2.147/2023, visto que o novo PCCR ampliou a diferença salarial entre os dois cargos.
Destaca-se que o projeto proposto é extremante oportuno, tendo sido ouvida a
Secretaria de Finanças, principalmente considerando as mudanças previstas para os
próximos anos em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, e da falta de reajuste
salarial que foi concedida para todas as categorias nos últimos anos, exceto esta, e que entre
outras coisas criou o Imposto Sobre Bens e Serviços
– IBS, de competência comum entre os
entes federativos, e substituirá o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN.
Diante do exposto, evidenciam-se a urgência, a relevância e o interesse público que
fundamentam a edição da presente Medida Provisória, razão pela qual submetemos sua
apreciação à consideração e aprovação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores desta
Augusta Casa Legislativa.
Guarabira, 13 de janeiro de 2026.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.148 de
29 de dezembro de 2023, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II, IV, VII, IX, X, XXV e XXVI,
bem como o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.148 de 29 de dezembro de 2023, que instituiu a
Gratificação por Produtividade - GP para os cargos de Auditor Fiscal Tributário Municipal e
Agente Fiscal de Tributos passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 1º (...)
§1º. (...)
I
– (...)
II - o limite mensal a ser pago a cada Servidor Fiscal a título de gratificação
prevista neste artigo, observado o teto da gratificação que corresponde a 1.000 (mil)
pontos.
§2º. (...)
§3º. (...)
§4º. (...)
§5º. (...)
§6º. (...)
§7º. Em caso de afastamento temporário por motivo de saúde, o valor da
produtividade corresponderá à média dos últimos três últimos meses trabalhados.
§8º Os servidores fiscais que, mediante determinação formalizada por
Portaria do Secretário Municipal de Finanças, desempenharem atividades internas
e/ou burocráticas que os impossibilitem de executar as ações fiscais vinculadas à
fiscalização e à arrecadação de tributos municipais, previstas no mapa de
produtividade de que trata o § 1º deste artigo, ficam dispensados de apresentá-lo,
fazendo jus ao valor máximo da gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei.
”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Guarabira, 13 de janeiro de 2026.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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