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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026
Altera o Anexo II da Lei Complementar
nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código
Tributário Municipal), modificando a
forma de cobrança e a base de cálculo
da Taxa de Fiscalização para
Remembramento e Desmembramento,
e dá outras providências.
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei complementar:
Art. 1º O item 8.0, pertencente ao quadro "1.6 Taxa de Fiscalização para
Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento de Solo", do Anexo II da
Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
8.0 Remembramento e desmembramento.
Nota. Exigibilidade FIXA por procedimento administrativo.
a) Análise de remembramento 1,30
b) Análise de desmembramento 1,30
c) Alvará/remembramento 0,70
d) Alvará/desmembramento 0,70
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de janeiro de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma grave distorção
tributária que vem prejudicando o desenvolvimento imobiliário em nosso
município. Atualmente, a cobrança da taxa de desmembramento e
remembramento tem sido calculada com base na metragem total do terreno.
No entanto, diferentemente de um alvará de construção que exige
fiscalização proporcional à área por haver interferência física no solo, o
desmembramento e o remembramento possuem caráter predominantemente
documental e cartorial. Nestes procedimentos, há apenas a reorganização
documental da área, sem qualquer intervenção física imediata.
A metodologia de cobrança por metro quadrado gera uma
desproporcionalidade e uma verdadeira "duplicidade indireta de tributação". O
cidadão é penalizado pagando por metro quadrado na hora de dividir o lote
documentalmente e, posteriormente, será obrigado a pagar novamente por
metro quadrado ao solicitar o alvará para efetivamente construir a sua obra.
Na prática, a atual legislação gerou aumentos abusivos que chegam a
ultrapassar 700% em comparação ao modelo de cobrança fixa anterior. Ao
fixarmos os valores de Análise em 1,30 UFR-PB e do Alvará em 0,70 UFR-PB,
restabelecemos a justiça fiscal. O município volta a cobrar um valor fixo e
razoável pelo serviço administrativo efetivamente prestado, protegendo o
cidadão de custos exorbitantes.
Diante do exposto e da relevância da matéria para a regularização
imobiliária em Guarabira, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto.
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