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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAltera o Anexo II da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código Tributário Municipal), modificando a forma de cobrança e a base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Remembramento e Desmembramento, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição distribuída às comissões
2026-05-06 Proposição inclusa no Expediente

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026 
Altera o Anexo II da Lei Complementar 
nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código 
Tributário Municipal), modificando a 
forma de cobrança e a base de cálculo 
da Taxa de Fiscalização para 
Remembramento e Desmembramento, 
e dá outras providências. 
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei complementar: 
Art. 1º O item 8.0, pertencente ao quadro "1.6 Taxa de Fiscalização para 
Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento de Solo", do Anexo II da 
Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
8.0 Remembramento e desmembramento. 
Nota. Exigibilidade FIXA por procedimento administrativo. 
 a) Análise de remembramento 1,30 
b) Análise de desmembramento 1,30 
c) Alvará/remembramento 0,70 
d) Alvará/desmembramento 0,70 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de janeiro de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
Vereador – PSB 
 2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma grave distorção 
tributária que vem prejudicando o desenvolvimento imobiliário em nosso 
município. Atualmente, a cobrança da taxa de desmembramento e 
remembramento tem sido calculada com base na metragem total do terreno. 
No entanto, diferentemente de um alvará de construção que exige 
fiscalização proporcional à área por haver interferência física no solo, o 
desmembramento e o remembramento possuem caráter predominantemente 
documental e cartorial. Nestes procedimentos, há apenas a reorganização 
documental da área, sem qualquer intervenção física imediata. 
A metodologia de cobrança por metro quadrado gera uma 
desproporcionalidade e uma verdadeira "duplicidade indireta de tributação". O 
cidadão é penalizado pagando por metro quadrado na hora de dividir o lote 
documentalmente e, posteriormente, será obrigado a pagar novamente por 
metro quadrado ao solicitar o alvará para efetivamente construir a sua obra. 
Na prática, a atual legislação gerou aumentos abusivos que chegam a 
ultrapassar 700% em comparação ao modelo de cobrança fixa anterior. Ao 
fixarmos os valores de Análise em 1,30 UFR-PB e do Alvará em 0,70 UFR-PB, 
restabelecemos a justiça fiscal. O município volta a cobrar um valor fixo e 
razoável pelo serviço administrativo efetivamente prestado, protegendo o 
cidadão de custos exorbitantes. 
Diante do exposto e da relevância da matéria para a regularização 
imobiliária em Guarabira, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste projeto. 

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