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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaRestabelece os multiplicadores originais da base de cálculo para a Taxa de Fiscalização para Execução de Obras previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2026-05-06 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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 1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026 
Restabelece os multiplicadores 
originais da base de cálculo para a Taxa 
de Fiscalização para Execução de 
Obras previstos no Anexo II da Lei 
Complementar nº 02, de 23 de outubro 
de 2023 (Código Tributário Municipal), e 
dá outras providências. 
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei complementar: 
Art. 1º O item 1.0, alínea "a", inciso II, pertencente ao quadro "1.6 Taxa 
de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento de 
Solo", do Anexo II da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023, passa 
a vigorar com a seguinte redação para a base de cálculo de imóveis residenciais 
de padrão normal: 
1.0 Construção, reforma e ampliação. 
 a) De imóveis residenciais unifamiliar e multifamiliar, por metro 
quadrado (m²) de área de construção: 
I - Padrão baixo 0,04 
II - Padrão normal 0,06 
III – Padrão alto 0,08 
IV - Padrão luxo 0,10 
Art. 2º O item 2.0, alínea "a", inciso II, pertencente ao quadro "1.6 Taxa 
de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento de 
Solo", do Anexo II da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023, passa 
a vigorar com a seguinte redação para a retificação e regularização de imóveis 
residenciais de padrão normal: 
 2 
2.0 Retificação e regularização de obras. 
 a) De imóveis residenciais previstos nesta tabela no item 1.0, letra 
'a': 
I - Padrão baixo 0,06 
II - Padrão normal 0,08 
III – Padrão alto 0,10 
IV - Padrão luxo 0,12 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de janeiro de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
Vereador – PSB 
JUSTIFICATIVA 
O setor da construção civil é um dos principais motores da economia de 
Guarabira, sendo responsável direto pela movimentação financeira local e pela 
geração de empregos para centenas de trabalhadores, incluindo pedreiros, 
serventes, eletricistas, encanadores e mestres de obras. 
Apesar dessa importância, a base de cálculo para a emissão de alvarás 
de construção sofreu uma alteração recente e severa, com o multiplicador de 
imóveis residenciais padrão normal saltando de 0,06 para 0,10. 
Esse encarecimento impacta diretamente as famílias que desejam 
construir a sua casa própria e os pequenos construtores. Aumentos expressivos 
em taxas públicas tornam o custo inicial da obra significativamente mais alto, o 
que desestimula novas construções e dificulta o acesso da população à moradia 
regularizada. 
 3 
Além disso, a alta carga tributária traz grave insegurança para o setor 
produtivo, fazendo com que muitos construtores considerem direcionar seus 
investimentos para outras cidades da região, o que resultaria em perda 
significativa de empregos em nosso município. 
O presente projeto tem o objetivo puramente corretivo de revogar o 
aumento imposto recentemente e restabelecer os multiplicadores originais do 
Código Tributário (como o índice de 0,06 para padrão normal). Essa medida 
busca devolver a previsibilidade e a segurança ao setor, garantindo o justo 
equilíbrio entre a arrecadação pública e o incentivo ao desenvolvimento urbano 
e habitacional. 
Pela manutenção dos empregos e pelo fomento da nossa economia, peço 
a aprovação deste projeto aos nobres colegas. 

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