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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026
Restabelece os multiplicadores
originais da base de cálculo para a Taxa
de Fiscalização para Execução de
Obras previstos no Anexo II da Lei
Complementar nº 02, de 23 de outubro
de 2023 (Código Tributário Municipal), e
dá outras providências.
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei complementar:
Art. 1º O item 1.0, alínea "a", inciso II, pertencente ao quadro "1.6 Taxa
de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento de
Solo", do Anexo II da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação para a base de cálculo de imóveis residenciais
de padrão normal:
1.0 Construção, reforma e ampliação.
a) De imóveis residenciais unifamiliar e multifamiliar, por metro
quadrado (m²) de área de construção:
I - Padrão baixo 0,04
II - Padrão normal 0,06
III – Padrão alto 0,08
IV - Padrão luxo 0,10
Art. 2º O item 2.0, alínea "a", inciso II, pertencente ao quadro "1.6 Taxa
de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento de
Solo", do Anexo II da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação para a retificação e regularização de imóveis
residenciais de padrão normal:
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2.0 Retificação e regularização de obras.
a) De imóveis residenciais previstos nesta tabela no item 1.0, letra
'a':
I - Padrão baixo 0,06
II - Padrão normal 0,08
III – Padrão alto 0,10
IV - Padrão luxo 0,12
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de janeiro de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA
O setor da construção civil é um dos principais motores da economia de
Guarabira, sendo responsável direto pela movimentação financeira local e pela
geração de empregos para centenas de trabalhadores, incluindo pedreiros,
serventes, eletricistas, encanadores e mestres de obras.
Apesar dessa importância, a base de cálculo para a emissão de alvarás
de construção sofreu uma alteração recente e severa, com o multiplicador de
imóveis residenciais padrão normal saltando de 0,06 para 0,10.
Esse encarecimento impacta diretamente as famílias que desejam
construir a sua casa própria e os pequenos construtores. Aumentos expressivos
em taxas públicas tornam o custo inicial da obra significativamente mais alto, o
que desestimula novas construções e dificulta o acesso da população à moradia
regularizada.
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Além disso, a alta carga tributária traz grave insegurança para o setor
produtivo, fazendo com que muitos construtores considerem direcionar seus
investimentos para outras cidades da região, o que resultaria em perda
significativa de empregos em nosso município.
O presente projeto tem o objetivo puramente corretivo de revogar o
aumento imposto recentemente e restabelecer os multiplicadores originais do
Código Tributário (como o índice de 0,06 para padrão normal). Essa medida
busca devolver a previsibilidade e a segurança ao setor, garantindo o justo
equilíbrio entre a arrecadação pública e o incentivo ao desenvolvimento urbano
e habitacional.
Pela manutenção dos empregos e pelo fomento da nossa economia, peço
a aprovação deste projeto aos nobres colegas.