texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Alteração do Código Tributário Municipal e Impacto Financeiro da Renúncia de Receita
I – RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei Complementar
nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo, que propõe alterações no Código Tributário de
Guarabira. A proposta amplia as hipóteses de isenção de IPTU para famílias de baixa renda
e introduz o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no ordenamento local.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo reconhece que as medidas implicam em
renúncia de receita, fundamentando a viabilidade financeira na expectativa de que a
modernização tributária reduzirá a inadimplência, compensando as isenções concedidas.
II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
1. Da Competência da CFO
Compete a esta Comissão manifestar-se sobre proposições que alterem a receita ou a despesa
do Município, verificando sua conformidade com as normas de direito financeiro e
responsabilidade fiscal (Art. 39, III do Regimento Interno).
2. Da Renúncia de Receita e Lei de Responsabilidade Fiscal
A concessão de isenção tributária configura renúncia de receita, devendo observar o Art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O referido artigo exige que a concessão de
benefício tributário esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois)
exercícios subsequentes (...)
3. Análise da Justificativa do Executivo
O Poder Executivo sustenta, no corpo da justificativa do projeto, que a propositura não terá
impacto negativo sobre a execução orçamentária, sob o argumento de que:
• As alterações visam a diminuição da inadimplência dos contribuintes.
• Haverá um equilíbrio entre as perdas (isenções) e os ganhos de receitas (maior
efetividade na cobrança).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar
nº 02/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Presidente
Luize Lamarte Ferreira de Lima Josineide Nicolau de Farias Teotônio
Membro CFO Membro CFO
open original →