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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPARECER DA CCJ 028 ao PLC n° 02/2026 do Poder Executivo.
native_id843

Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Alteração do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 02/2023) e 
da Lei Complementar nº 03/2024
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de autoria 
da Chefia do Poder Executivo, que visa promover atualizações no Código Tributário 
Municipal de Guarabira.
As principais alterações propostas incluem:
1. Ampliação das hipóteses de isenção do IPTU para famílias de baixa renda, 
visando a justiça fiscal.
2. Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no ordenamento local, em 
adequação à Lei Complementar Nacional nº 214/2025 e à Reforma Tributária 
Nacional.
3. Ajustes na Lei Complementar nº 03/2024, visando o aperfeiçoamento da política 
fiscal do município.
A mensagem que acompanha o projeto reconhece a ocorrência de renúncia de receita em 
virtude das novas isenções, mencionando a necessidade de observância ao art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Iniciativa e Competência
• Iniciativa Privativa: A matéria versa sobre organização administrativa e tributária, 
o que atrai a competência exclusiva do Prefeito Municipal, conforme o Art. 44, inciso 
III da Lei Orgânica de Guarabira e o Art. 127, § 1º do Regimento Interno.
• Espécie Normativa: Por tratar-se de alteração ao Código Tributário, a via eleita do 
Projeto de Lei Complementar é a correta, atendendo ao princípio da simetria das 
formas.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
• Adequação à Reforma Tributária: A inclusão do IBS demonstra o zelo do 
Executivo em harmonizar a legislação municipal com as recentes alterações na 
Constituição Federal e na legislação complementar nacional (LC 214/2025).
• Justiça Social e Capacidade Contributiva: A ampliação das isenções de IPTU para 
pessoas em vulnerabilidade econômica está em consonância com os princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva.
• Responsabilidade Fiscal: Embora a análise detalhada do impacto financeiro caiba 
à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), a CCJ observa que o projeto menciona 
expressamente a submissão aos requisitos da LRF, o que reforça sua legalidade 
formal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 02 de 2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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