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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Alteração do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 02/2023) e
da Lei Complementar nº 03/2024
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de autoria
da Chefia do Poder Executivo, que visa promover atualizações no Código Tributário
Municipal de Guarabira.
As principais alterações propostas incluem:
1. Ampliação das hipóteses de isenção do IPTU para famílias de baixa renda,
visando a justiça fiscal.
2. Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no ordenamento local, em
adequação à Lei Complementar Nacional nº 214/2025 e à Reforma Tributária
Nacional.
3. Ajustes na Lei Complementar nº 03/2024, visando o aperfeiçoamento da política
fiscal do município.
A mensagem que acompanha o projeto reconhece a ocorrência de renúncia de receita em
virtude das novas isenções, mencionando a necessidade de observância ao art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
1. Da Iniciativa e Competência
• Iniciativa Privativa: A matéria versa sobre organização administrativa e tributária,
o que atrai a competência exclusiva do Prefeito Municipal, conforme o Art. 44, inciso
III da Lei Orgânica de Guarabira e o Art. 127, § 1º do Regimento Interno.
• Espécie Normativa: Por tratar-se de alteração ao Código Tributário, a via eleita do
Projeto de Lei Complementar é a correta, atendendo ao princípio da simetria das
formas.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
• Adequação à Reforma Tributária: A inclusão do IBS demonstra o zelo do
Executivo em harmonizar a legislação municipal com as recentes alterações na
Constituição Federal e na legislação complementar nacional (LC 214/2025).
• Justiça Social e Capacidade Contributiva: A ampliação das isenções de IPTU para
pessoas em vulnerabilidade econômica está em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva.
• Responsabilidade Fiscal: Embora a análise detalhada do impacto financeiro caiba
à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), a CCJ observa que o projeto menciona
expressamente a submissão aos requisitos da LRF, o que reforça sua legalidade
formal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 02 de 2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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