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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPARECER DA CCJ 029 A EMENDA ADITIVA Nº 003.2026 AO PLC Nº 02.2026 de Autoria de Renato Meireles.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA ADITIVA Nº 003/2026 AO PLC Nº 02/2026 
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meireles 
ASSUNTO: Vedação da cobrança da Taxa de Publicidade em propriedade privada
I – RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão a Emenda Aditiva nº 003/2026, que visa acrescentar o 
inciso IX ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026. 
A emenda propõe alterar o Art. 209 do Código Tributário Municipal, estabelecendo que 
a Taxa de Publicidade incide apenas sobre meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos. O parágrafo único proposto veda expressamente a incidência da taxa sobre 
anúncios instalados em propriedade privada, ainda que visíveis de locais públicos.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Admissibilidade e Pertinência Temática
A emenda é classificada como aditiva (Art. 144, § 3º do Regimento Interno). Assim como a 
Emenda Aditiva 02, esta possui pertinência temática (Art. 146 do Regimento Interno), pois 
o PLC nº 02/2026 trata da alteração das taxas de publicidade. A emenda parlamentar versa 
sobre o alcance e o fato gerador do mesmo tributo que o Executivo submeteu à revisão.
2. Da Constitucionalidade Material (Poder de Polícia e Propriedade)
A emenda toca em um ponto sensível do Direito Tributário: o limite do poder de polícia 
municipal sobre a propriedade privada. 
• A taxa, por definição constitucional (Art. 145, II da CF), exige a prestação de um 
serviço público ou o exercício do poder de polícia. 
• A jurisprudência pátria tem debatido a validade de taxas sobre publicidade em áreas 
privadas. Embora o Município possa ordenar a paisagem urbana (ordenamento 
estético), a cobrança de uma taxa sobre o uso da própria parede ou terreno privado 
para publicidade é frequentemente questionada quando não há um serviço estatal 
divisível e específico sendo prestado.
• A proposta do Vereador visa consolidar o respeito à propriedade privada e à livre 
iniciativa, limitando a tributação ao uso do espaço público.
3. Da Iniciativa e Diminuição de Receita
Novamente, confrontamos o Art. 44, VI da Lei Orgânica (iniciativa do Prefeito para leis 
que diminuam receita).
Análise Técnica: Diferente da Emenda Aditiva 02 (que apenas excluía a identificação do 
estabelecimento), a Emenda Aditiva 03 propõe uma isenção/não incidência ampla para 
toda e qualquer publicidade em área privada (incluindo outdoors de grandes empresas 
instalados em terrenos particulares). 
Embora o mérito de defesa da propriedade privada seja relevante, a medida gera uma 
renúncia de receita significativa e altera a estrutura do fato gerador de forma muito mais 
abrangente que a emenda anterior. Ao retirar do campo de incidência todos os anúncios em 
áreas privadas, a emenda parlamentar interfere diretamente na arrecadação prevista pelo 
Executivo, o que caracteriza vício de iniciativa conforme a Lei Orgânica e o Regimento 
Interno.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Aditiva nº 003/2026 apresenta 
inconstitucionalidade e ilegalidade por vício de iniciativa. 
Apesar da nobre justificativa de proteção à propriedade privada, a emenda promove uma 
redução de receita de forma ampla e irrestrita sobre um tributo já existente, o que é matéria 
de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Art. 44, VI da Lei Orgânica do 
Município de Guarabira). Além disso, a medida configura renúncia de receita sem o devido 
amparo em estudo de impacto financeiro que deveria acompanhar a iniciativa da Prefeita.
Pelo exposto, a comissão opina pela INCONSTITUCIONALIDADE E 
ILEGALIDADE da Emenda Aditiva nº 003/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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