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materia nº 31/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPARECER DA CCJ 031 - EMENDA ADITIVA Nº 001.2026 AO PLC Nº 02.2026 - Renato Meireles
native_id846

Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 AO PLC Nº 02/2026 
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meireles
ASSUNTO: Redução do valor da Taxa de Cemitério (Limpeza e conservação)
I – RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão a Emenda Aditiva nº 001/2026, que visa acrescentar o 
inciso IX ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026. 
A emenda propõe a alteração do Anexo III da Lei Complementar nº 02/2023 (Código 
Tributário Municipal), especificamente no item 12.0 da Tabela 1.2, para reduzir o valor da 
Taxa de Cemitério (limpeza e conservação das áreas comuns) para o índice de 0,5. O autor 
justifica que a medida não cria despesa pública e insere-se na competência legislativa 
municipal.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Admissibilidade e Técnica Legislativa
A proposição é classificada como emenda aditiva, pois visa acrescentar um novo dispositivo 
ao projeto original (Art. 144, § 3º do Regimento Interno). No entanto, observa-se um óbice 
quanto à pertinência temática (Art. 146 do Regimento Interno). O PLC nº 02/2026 trata de 
isenções de IPTU, introdução do IBS e taxas de publicidade. A inclusão de alteração em taxa 
de cemitério, embora de natureza tributária, não guarda relação direta com os temas 
específicos propostos pelo Executivo no projeto original.
2. Do Vício de Iniciativa (Diminuição de Receita)
O ponto mais crítico refere-se à competência para propor a redução de tributos existentes:
• Lei Orgânica (Art. 44, VI): Estabelece que é de competência exclusiva do 
Prefeito a iniciativa de leis que "diminuam a receita".
• Regimento Interno (Art. 127, § 1º): Reforça que a iniciativa de leis que 
"diminuam a receita" é de competência exclusiva do Prefeito.
Análise do Caso: A emenda propõe a redução de uma taxa já instituída. Ao reduzir o valor 
do tributo, a emenda parlamentar provoca, de forma direta, a diminuição da receita 
municipal. 
Diferente de uma emenda que apenas impede um aumento (como a supressiva), a emenda 
aditiva que reduz um valor vigente invade a esfera de gestão financeira e orçamentária do 
Poder Executivo. O planejamento orçamentário do Município conta com a arrecadação da 
taxa nos patamares atuais; a sua redução por iniciativa do Legislativo desequilibra as contas 
públicas sem a devida compensação ou estudo de impacto que deveria acompanhar a 
iniciativa da Prefeita.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Aditiva nº 001/2026 padece de 
inconstitucionalidade e ilegalidade, por apresentar:
1. Vício de Iniciativa: A proposta de diminuição de receita é matéria de competência 
exclusiva do Prefeito Municipal (Art. 44, VI da Lei Orgânica do Município de 
Guarabira e Art. 127, § 1º do Regimento Interno).
2. Ausência de Pertinência Temática: A matéria (taxa de cemitério) não possui 
relação direta com o objeto do PLC nº 02/2026 (Art. 146 do Regimento Interno).
Pelo exposto, o voto é pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da 
Emenda Aditiva nº 001/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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