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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 AO PLC Nº 02/2026
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meireles
ASSUNTO: Redução do valor da Taxa de Cemitério (Limpeza e conservação)
I – RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão a Emenda Aditiva nº 001/2026, que visa acrescentar o
inciso IX ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026.
A emenda propõe a alteração do Anexo III da Lei Complementar nº 02/2023 (Código
Tributário Municipal), especificamente no item 12.0 da Tabela 1.2, para reduzir o valor da
Taxa de Cemitério (limpeza e conservação das áreas comuns) para o índice de 0,5. O autor
justifica que a medida não cria despesa pública e insere-se na competência legislativa
municipal.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
1. Da Admissibilidade e Técnica Legislativa
A proposição é classificada como emenda aditiva, pois visa acrescentar um novo dispositivo
ao projeto original (Art. 144, § 3º do Regimento Interno). No entanto, observa-se um óbice
quanto à pertinência temática (Art. 146 do Regimento Interno). O PLC nº 02/2026 trata de
isenções de IPTU, introdução do IBS e taxas de publicidade. A inclusão de alteração em taxa
de cemitério, embora de natureza tributária, não guarda relação direta com os temas
específicos propostos pelo Executivo no projeto original.
2. Do Vício de Iniciativa (Diminuição de Receita)
O ponto mais crítico refere-se à competência para propor a redução de tributos existentes:
• Lei Orgânica (Art. 44, VI): Estabelece que é de competência exclusiva do
Prefeito a iniciativa de leis que "diminuam a receita".
• Regimento Interno (Art. 127, § 1º): Reforça que a iniciativa de leis que
"diminuam a receita" é de competência exclusiva do Prefeito.
Análise do Caso: A emenda propõe a redução de uma taxa já instituída. Ao reduzir o valor
do tributo, a emenda parlamentar provoca, de forma direta, a diminuição da receita
municipal.
Diferente de uma emenda que apenas impede um aumento (como a supressiva), a emenda
aditiva que reduz um valor vigente invade a esfera de gestão financeira e orçamentária do
Poder Executivo. O planejamento orçamentário do Município conta com a arrecadação da
taxa nos patamares atuais; a sua redução por iniciativa do Legislativo desequilibra as contas
públicas sem a devida compensação ou estudo de impacto que deveria acompanhar a
iniciativa da Prefeita.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Aditiva nº 001/2026 padece de
inconstitucionalidade e ilegalidade, por apresentar:
1. Vício de Iniciativa: A proposta de diminuição de receita é matéria de competência
exclusiva do Prefeito Municipal (Art. 44, VI da Lei Orgânica do Município de
Guarabira e Art. 127, § 1º do Regimento Interno).
2. Ausência de Pertinência Temática: A matéria (taxa de cemitério) não possui
relação direta com o objeto do PLC nº 02/2026 (Art. 146 do Regimento Interno).
Pelo exposto, o voto é pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da
Emenda Aditiva nº 001/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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