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materia nº 32/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPARECER DA CCJ 032 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 007.2026 AO PLC Nº 02.2026 - Renato Meireles
native_id847

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DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2026 AO PLC Nº 02/2026 
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meirelles
ASSUNTO: Alteração do inciso V do Art. 1º do PLC nº 02/2026 para revogação da Taxa 
de Veiculação de Meios de Publicidade.
I – RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão a Emenda Modificativa nº 007/2026, que visa alterar o 
inciso V do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026. 
O projeto original do Executivo propunha apenas a atualização dos valores da Taxa de 
Veiculação de Meios de Publicidade (Tabela 1.2 do Anexo II). A emenda parlamentar 
propõe modificar esse dispositivo para determinar a revogação total da referida taxa no 
Município de Guarabira.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Admissibilidade e Técnica Legislativa
A proposição é denominada pelo autor como "emenda modificativa". Contudo, ao analisar 
o conteúdo, observa-se que ela altera substancialmente a natureza do dispositivo original (de 
atualização para extinção de tributo). Conforme o Art. 144, § 4º do Regimento Interno, a 
emenda modificativa é aquela que se refere apenas à redação "sem alterar a sua substância". 
No caso presente, a emenda altera a substância da norma, aproximando-se de uma emenda 
substitutiva ou supressiva de tributo. Entretanto, a impropriedade na nomenclatura não 
impede a análise de mérito jurídico.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade (Vício de Iniciativa)
Este é o ponto central da análise. A matéria tributária e orçamentária possui regras rígidas de 
iniciativa:
• Iniciativa Privativa do Prefeito: O Art. 44, inciso VI da Lei Orgânica de Guarabira 
estabelece que é de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que 
"diminuam a receita".
• Regimento Interno: O Art. 127, § 1º reforça que é competência exclusiva do 
Prefeito a iniciativa de leis que "diminuam a receita".
Análise do Caso: A emenda proposta pelo Vereador Renato Meirelles visa a revogação 
(extinção) de uma taxa municipal. A extinção de um tributo existente implica, 
necessariamente, na diminuição da receita pública. 
Diferente da Emenda Supressiva nº 001 (que apenas impedia um aumento de carga 
tributária), a Emenda nº 007 propõe eliminar uma fonte de receita já consolidada no Código 
Tributário Municipal. Ao fazer isso por meio de emenda parlamentar, o Legislativo invade a 
competência privativa do Chefe do Executivo para gerir a arrecadação e o orçamento 
municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Modificativa nº 007/2026 padece de 
inconstitucionalidade e ilegalidade, por apresentar vício de iniciativa ao propor a 
diminuição de receita municipal (extinção de taxa), matéria de competência exclusiva da
Prefeita Municipal, conforme o Art. 44, VI da Lei Orgânica e Art. 127, § 1º do Regimento 
Interno.
Pelo exposto, o voto é pela INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da 
Emenda Modificativa nº 007/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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