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materia nº 33/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPARECER DA CCJ 033 Emenda Supressiva 01 - Renato Meireles (PLC n° 02 EXECUTIVO)
native_id848

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2026 AO PLC Nº 02/2026 
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meireles
ASSUNTO: Supressão de dispositivo que altera a base de cálculo do ISSQN na construção 
civil.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Emenda Supressiva protocolada pelo Vereador Renato Meirelles, que visa excluir 
o inciso III do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026. 
O dispositivo que se pretende suprimir altera a redação do inciso III do art. 168 do Código 
Tributário Municipal (LC 02/2023), restringindo as deduções de materiais na base de cálculo 
do ISSQN para serviços de construção civil. Segundo a justificativa do autor, a manutenção 
do texto original do Executivo representaria um aumento indireto da carga tributária sobre 
o setor, ao limitar as deduções apenas a materiais produzidos fora do local da prestação e 
sujeitos ao ICMS.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Admissibilidade e Forma
A emenda é classificada como supressiva, conforme definido no Art. 144, § 1º do Regimento 
Interno, pois "manda suprimir parte ou no todo o artigo do projeto". Apresenta redação 
clara e justificativa pertinente, guardando relação direta com a matéria da proposição 
principal, atendendo ao Art. 146 do mesmo diploma.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
A análise de constitucionalidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva 
do Executivo (como é o caso de matéria tributária, conforme Art. 44, III da Lei Orgânica) 
deve observar dois critérios fundamentais:
1. Pertinência Temática: A emenda deve guardar relação com o objeto do projeto 
original.
2. Não Aumento de Despesa: Em projetos de iniciativa do Prefeito, não se admite 
emenda que aumente a despesa global (Art. 127, § 3º do Regimento Interno).
No caso em tela:
• Inexistência de Aumento de Despesa: A emenda supressiva não cria gastos para o 
erário. Pelo contrário, ela visa impedir uma alteração que aumentaria a arrecadação 
(carga tributária). No direito financeiro, a vedação de emendas parlamentares em 
projetos de iniciativa exclusiva do Executivo foca no aumento de despesa, não 
havendo proibição expressa para emendas que evitem o aumento de tributos ou que 
mantenham a carga tributária atual.
• Poder de Emenda Parlamentar: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui 
entendimento consolidado de que o Poder Legislativo tem a prerrogativa de emendar 
projetos de iniciativa do Executivo, desde que respeitada a pertinência temática e a 
vedação de aumento de despesa. A supressão de um dispositivo que altera a base de 
cálculo de um imposto é exercício legítimo da função legislativa de controle e 
fiscalização tributária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Supressiva nº 001/2026 não padece de vícios 
de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ela respeita a iniciativa do Executivo ao não criar 
despesas e exerce o papel fiscalizador do Legislativo sobre a carga tributária municipal.
Pelo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE da Emenda 
Supressiva nº 001/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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