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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2026 AO PLC Nº 02/2026
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meireles
ASSUNTO: Supressão de dispositivo que altera a base de cálculo do ISSQN na construção
civil.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Emenda Supressiva protocolada pelo Vereador Renato Meirelles, que visa excluir
o inciso III do Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026.
O dispositivo que se pretende suprimir altera a redação do inciso III do art. 168 do Código
Tributário Municipal (LC 02/2023), restringindo as deduções de materiais na base de cálculo
do ISSQN para serviços de construção civil. Segundo a justificativa do autor, a manutenção
do texto original do Executivo representaria um aumento indireto da carga tributária sobre
o setor, ao limitar as deduções apenas a materiais produzidos fora do local da prestação e
sujeitos ao ICMS.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
1. Da Admissibilidade e Forma
A emenda é classificada como supressiva, conforme definido no Art. 144, § 1º do Regimento
Interno, pois "manda suprimir parte ou no todo o artigo do projeto". Apresenta redação
clara e justificativa pertinente, guardando relação direta com a matéria da proposição
principal, atendendo ao Art. 146 do mesmo diploma.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
A análise de constitucionalidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva
do Executivo (como é o caso de matéria tributária, conforme Art. 44, III da Lei Orgânica)
deve observar dois critérios fundamentais:
1. Pertinência Temática: A emenda deve guardar relação com o objeto do projeto
original.
2. Não Aumento de Despesa: Em projetos de iniciativa do Prefeito, não se admite
emenda que aumente a despesa global (Art. 127, § 3º do Regimento Interno).
No caso em tela:
• Inexistência de Aumento de Despesa: A emenda supressiva não cria gastos para o
erário. Pelo contrário, ela visa impedir uma alteração que aumentaria a arrecadação
(carga tributária). No direito financeiro, a vedação de emendas parlamentares em
projetos de iniciativa exclusiva do Executivo foca no aumento de despesa, não
havendo proibição expressa para emendas que evitem o aumento de tributos ou que
mantenham a carga tributária atual.
• Poder de Emenda Parlamentar: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui
entendimento consolidado de que o Poder Legislativo tem a prerrogativa de emendar
projetos de iniciativa do Executivo, desde que respeitada a pertinência temática e a
vedação de aumento de despesa. A supressão de um dispositivo que altera a base de
cálculo de um imposto é exercício legítimo da função legislativa de controle e
fiscalização tributária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Supressiva nº 001/2026 não padece de vícios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ela respeita a iniciativa do Executivo ao não criar
despesas e exerce o papel fiscalizador do Legislativo sobre a carga tributária municipal.
Pelo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE da Emenda
Supressiva nº 001/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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