PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 53, 56, 61, 63, 67, 69, 74, 85, 93, 94, 95, 96, 97,
99, 103, 119, 120, 121, 122, 131, 133, 141 e 142 de 2026.
ORIGEM: Poder Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Trata-se de um conjunto de 23 Projetos de Lei Ordinária, de iniciativa parlamentar, que
versam sobre temas diversos, podendo ser agrupados nas seguintes categorias:
1. Instituição de Programas e Políticas Públicas: PLOs 53, 56, 63, 74, 85, 119 e
141.
2. Patrimônio Cultural e Calendário Oficial: PLOs 61, 67, 69, 93, 94, 95, 96, 97, 99,
131 e 142.
3. Denominação de Logradouros e Bairros: PLOs 103, 120, 121, 122 e 133.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
1. Da Competência e Iniciativa Geral
A competência legislativa municipal para as matérias em tela fundamenta-se no Art. 30, I da
Constituição Federal (interesse local) e no Art. 31 da Lei Orgânica de Guarabira. A iniciativa
parlamentar é a regra geral (Art. 43 da Lei Orgânica de Guarabira), salvo as exceções de
iniciativa exclusiva do Prefeito.
2. Análise por Categoria
A. Denominação de Logradouros e Bairros (PLOs 103, 120, 121, 122 e 133)
• Legalidade: A denominação de vias e prédios públicos é competência expressa da
Câmara (Art. 31, XIV da Lei Orgânica do Município de Guarabira).
• Rito: Conforme o Art. 150, § 1º, 'a' do Regimento Interno, estes projetos possuem
discussão e votação únicas.
B. Patrimônio Cultural e Calendário Oficial (PLOs 61, 67, 69, 93, 94, 95, 96, 97, 99,
131 e 142)
• Legalidade: A Lei Orgânica prevê a fixação de datas comemorativas (Art. 108, § 2º)
e a proteção do patrimônio imaterial (Art. 112).
• Iniciativa: O STF, no RE 1151237 (Tema 1070), consolidou que o Legislativo pode
realizar homenagens cívicas e colaborar na proteção do patrimônio cultural
imaterial sem invadir a competência do Executivo.
C. Instituição de Programas e Políticas Públicas (PLOs 53, 56, 63, 74, 85, 119 e 141)
• São plenamente válidos, pois inserem-se na competência concorrente do
Legislativo para propor matérias de interesse local e políticas públicas que visem o
bem-estar da população guarabirense.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto-me pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
de todos os projetos listados, com as seguintes ressalvas técnicas:
1. Para os Projetos de Programas (53, 56, 63, 74, 85, 119, 141): A aprovação deve
considerar que a execução e a regulamentação cabem ao Poder Executivo, dentro de
sua conveniência e oportunidade orçamentária.
2. Para os Projetos de Denominação: Devem seguir o rito de votação única, salvo se
houver alteração de nome anterior.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ