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materia nº 34/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPAARECER DA CCJ 034 AOS PLS DO PODER LEGISLATIVO
native_id849

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição aprovada
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-08T10:12:47.284659-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 53, 56, 61, 63, 67, 69, 74, 85, 93, 94, 95, 96, 97, 
99, 103, 119, 120, 121, 122, 131, 133, 141 e 142 de 2026.
ORIGEM: Poder Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Trata-se de um conjunto de 23 Projetos de Lei Ordinária, de iniciativa parlamentar, que 
versam sobre temas diversos, podendo ser agrupados nas seguintes categorias:
1. Instituição de Programas e Políticas Públicas: PLOs 53, 56, 63, 74, 85, 119 e 
141.
2. Patrimônio Cultural e Calendário Oficial: PLOs 61, 67, 69, 93, 94, 95, 96, 97, 99, 
131 e 142.
3. Denominação de Logradouros e Bairros: PLOs 103, 120, 121, 122 e 133.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Competência e Iniciativa Geral
A competência legislativa municipal para as matérias em tela fundamenta-se no Art. 30, I da 
Constituição Federal (interesse local) e no Art. 31 da Lei Orgânica de Guarabira. A iniciativa 
parlamentar é a regra geral (Art. 43 da Lei Orgânica de Guarabira), salvo as exceções de 
iniciativa exclusiva do Prefeito.
2. Análise por Categoria
A. Denominação de Logradouros e Bairros (PLOs 103, 120, 121, 122 e 133)
• Legalidade: A denominação de vias e prédios públicos é competência expressa da 
Câmara (Art. 31, XIV da Lei Orgânica do Município de Guarabira).
• Rito: Conforme o Art. 150, § 1º, 'a' do Regimento Interno, estes projetos possuem 
discussão e votação únicas.
B. Patrimônio Cultural e Calendário Oficial (PLOs 61, 67, 69, 93, 94, 95, 96, 97, 99, 
131 e 142)
• Legalidade: A Lei Orgânica prevê a fixação de datas comemorativas (Art. 108, § 2º) 
e a proteção do patrimônio imaterial (Art. 112).
• Iniciativa: O STF, no RE 1151237 (Tema 1070), consolidou que o Legislativo pode 
realizar homenagens cívicas e colaborar na proteção do patrimônio cultural 
imaterial sem invadir a competência do Executivo.
C. Instituição de Programas e Políticas Públicas (PLOs 53, 56, 63, 74, 85, 119 e 141)
• São plenamente válidos, pois inserem-se na competência concorrente do 
Legislativo para propor matérias de interesse local e políticas públicas que visem o 
bem-estar da população guarabirense.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto-me pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
de todos os projetos listados, com as seguintes ressalvas técnicas:
1. Para os Projetos de Programas (53, 56, 63, 74, 85, 119, 141): A aprovação deve 
considerar que a execução e a regulamentação cabem ao Poder Executivo, dentro de 
sua conveniência e oportunidade orçamentária.
2. Para os Projetos de Denominação: Devem seguir o rito de votação única, salvo se 
houver alteração de nome anterior.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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