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materia nº 75/2026

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaReestrutura os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Município de Guarabira, define parâmetros para o Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional (SAN) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Aguardando Promulgação
2026-03-12 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-03-11 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-02-24 Aguardando Parecer
2026-02-18 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-18 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T17:51:32.503890-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0
2026-03-10T23:49:30.959475-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
 GABINETE DA PREFEITAPREFEITO
 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
MENSAGEM 09/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município de Guarabira, submeto à 
apreciação do Legislativo, a presente Medida Provisória que reestrutura os componentes do 
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Município de Guarabira, 
define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, revoga as Leis Municipais nº 708/2016 e nº 1.226/2015, e dá outras 
providências. 
A iniciativa fundamenta-se nos requisitos constitucionais de relevância e urgência. A
Segurança Alimentar e Nutricional é direito fundamental, previsto no art. 6º da Constituição 
Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 11.346/2006 e pelo Decreto nº 7.272/2010, 
impondo ao poder público o dever de estruturar políticas capazes de assegurar o Direito
Humano à Alimentação Adequada, especialmente às populações em situação de 
vulnerabilidade social. 
A atualização da legislação municipal mostra-se indispensável para adequar o 
Município de Guarabira às normas federais vigentes, regularizar e fortalecer o funcionamento 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-GB) e da Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), bem como viabilizar a 
elaboração do Plano Municipal de SAN, instrumento essencial de planejamento, execução, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas do setor. 
A urgência da medida decorre do fato de o Município encontrar-se em tratativas e 
pleitos administrativos junto a órgãos estaduais e federais para captação de recursos e 
celebração de parcerias institucionais, cujos requisitos incluem a existência formal e regular 
do SISAN municipal. O período de recesso parlamentar dificulta a tramitação de projeto de lei 
em tempo hábil, podendo ocasionar a perda de prazos administrativos e, consequentemente, 
de oportunidades de financiamento e apoio técnico, com prejuízo direto à população 
beneficiária das políticas de segurança alimentar. 
Ressalte-se, ainda, a necessidade de revogação das Leis Municipais nº 708/2016 e nº 
1.226/2015, que se encontram desatualizadas frente à legislação federal vigente, de modo a
conferir coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa à atuação do 
Município na área de Segurança Alimentar e Nutricional. 
A edição da Medida Provisória revela-se, portanto, o instrumento adequado e 
necessário para resguardar o interesse público, garantir a continuidade e o fortalecimento das 
políticas de segurança alimentar, assegurar o acesso do Município a programas e recursos 
governamentais e cumprir o dever constitucional de promoção do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. A medida será submetida à apreciação do Poder Legislativo para 
conversão em lei, nos termos da legislação vigente. 
Diante do exposto, ficam evidenciadas as razões de ordem constitucional, legal, 
financeira e social que justificam a edição da presente Medida Provisória, motivo pelo qual se 
submete o referido ato normativo à apreciação e posterior conversão em lei por essa Augusta 
Casa Legislativa. 
Guarabira, 11 de fevereiro de 2026 
Raimundo Alves de Macedo Sobrinho 
Prefeito em Exercício
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/7AE1-D3F8-8EA2-0AF3 e informe o código 7AE1-D3F8-8EA2-0AF3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
 GABINETE DA PREFEITAPREFEITO
 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 
Reestrutura os componentes do Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN) no Município de 
Guarabira, define parâmetros para o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
(SAN) e dá outras providências. 
O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
GUARABIRA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pelos arts. 13 e 18, incisos VII e IX, bem como o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota 
a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros 
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com a Lei Federal nº 11.346/2006 e o Decreto Federal nº 7.272/2010. 
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, cabendo ao poder público adotar as 
políticas e ações necessárias para promover e prover o Direito Humano à Alimentação 
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional. 
§1º Tais políticas deverão considerar as dimensões ambientais, culturais, econômicas e 
sociais, com prioridade para populações vulneráveis. 
§2º É dever do poder público avaliar, fiscalizar e monitorar a realização deste direito. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do acesso regular 
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma sustentável. 
Parágrafo único. Inclui o acesso à orientação para enfrentamento do sobrepeso, 
obesidade e doenças decorrentes de alimentação inadequada. 
Art. 4º A SAN abrange a ampliação da oferta de alimentos (especialmente agricultura 
familiar), conservação da biodiversidade, promoção da saúde e garantia da qualidade biológica e 
sanitária dos alimentos. 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o 
respeito à soberania do município sobre a produção e consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Guarabira deve empenhar-se na cooperação técnica com o 
Governo Estadual e demais municípios para a realização do DHAA. 
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/7AE1-D3F8-8EA2-0AF3 e informe o código 7AE1-D3F8-8EA2-0AF3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
 GABINETE DA PREFEITAPREFEITO
 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN 
Art. 7º O SISAN em Guarabira é integrado por um conjunto de órgãos e entidades afetas 
à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 8º O SISAN municipal reger-se-á pelos princípios e diretrizes da Lei Federal n.º 
11.346/2006. 
Art. 9º São componentes municipais do SISAN: 
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-GB); 
III - A Câmara Intersetorial de SAN (CAISAN Municipal); IV - Órgãos e entidades que manifestem interesse na adesão. 
Parágrafo único: O COMSEA-GB será composto por 12 membros titulares, respeitando 
a proporção de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 da sociedade civil, sendo estes 
indicados por suas entidades via ofício formal e presididos obrigatoriamente por um 
representante da sociedade civil. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Guarabira, 11 de fevereiro de 2026 
Raimundo Alves de Macedo Sobrinho 
Prefeito em Exercício
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/7AE1-D3F8-8EA2-0AF3 e informe o código 7AE1-D3F8-8EA2-0AF3

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