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EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 09/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
Suprime os itens 1.2 e 1.3 e modifica o
item 1.1 da Tabela 1.2 – Taxa de
Veiculação de Meios de Publicidade em
Geral, constante do Anexo II do Projeto
de Lei Complementar nº 02/2026.
O Vereador Nal Fernandes, usando as atribuições que lhe conferem a
Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores,
apresenta a seguinte Emenda Modificativa e Supressiva:
Art. 1º - Ficam suprimidos os itens 1.2 e 1.3 da Tabela 1.2 – Taxa de
Veiculação de Meios de Publicidade em Geral, constante do Anexo II do
Projeto de Lei Complementar nº 02/2026.
Art. 2º - O item 1.1 da Tabela 1.2 – Taxa de Veiculação de Meios de
Publicidade em Geral, constante do Anexo II do Projeto de Lei Complementar
nº 02/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM PUBLICIDADE TAXA EM UFR-PB
1.1 Publicidade visual –
Outdoor
6,0
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Projeto
de Lei Complementar nº 02/2026.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
Nal Fernandes
Vereador – REP
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa e Supressiva tem por finalidade
aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026,
especificamente quanto à Tabela 1.2 – Taxa de Veiculação de Meios de
Publicidade em Geral, constante do Anexo II do Código Tributário Municipal.
Importa destacar que a Taxa de Publicidade já se encontra prevista na Lei
Complementar Municipal nº 02, de 23 de outubro de 2023, tendo o atual
Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 por objetivo promover a atualização e
o reajuste dos valores atualmente existentes.
Nesse contexto, a presente emenda aproveita a alteração legislativa
proposta para promover a supressão das modalidades de publicidade visual
pintada/impressa e especiais, bem como adequar o valor da modalidade
outdoor à realidade econômica local. A proposta se justifica porque as
modalidades de publicidade visual pintada/impressa e especiais abrangem
situações que, em muitos casos, não representam efetiva exploração
econômica da publicidade, mas apenas instrumentos de identificação,
sinalização, comunicação institucional ou divulgação das próprias atividades
exercidas no local.
Na prática, a cobrança dessas modalidades pode atingir pessoas físicas
e jurídicas que não auferem lucro, renda ou vantagem econômica direta com a
publicidade visual utilizada, especialmente pequenos comerciantes,
profissionais liberais, microempreendedores, entidades sociais, culturais e
religiosas. Desse modo, a manutenção da cobrança nessas hipóteses acaba
por ampliar indevidamente a carga tributária sobre atividades que não possuem
finalidade eminentemente publicitária ou exploração comercial da mídia visual.
A supressão dos itens referentes à publicidade visual pintada/impressa e
especiais visa garantir maior justiça fiscal, evitando distorções tributárias e
preservando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade
contributiva e livre iniciativa. Quanto à modalidade “Outdoor”, reconhece-se que
há efetiva exploração econômica da atividade publicitária, razão pela qual se
mantém a incidência da taxa. Contudo, propõe-se a redução do valor anual de
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8 (oito) para 6 (seis) UFR-PB, buscando estabelecer cobrança mais equilibrada
e compatível com a realidade econômica local.
A medida preserva a arrecadação municipal em patamar razoável, sem
inviabilizar a atividade econômica do setor, promovendo equilíbrio entre o
interesse arrecadatório do Município e a proteção às atividades produtivas
locais. Diante do exposto, a presente emenda representa medida de equilíbrio
tributário, justiça fiscal e incentivo ao desenvolvimento econômico do Município
de Guarabira, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores para
sua aprovação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
Nal Fernandes
Vereador – REP
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