PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
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MENSAGEM 10/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município de Guarabira, submeto à
apreciação do Legislativo, a presente Medida Provisória que reestrutura os componentes do
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL) no Município de Guarabira, define parâmetros para a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga as Leis
Municipais nº 708/2016 e nº 1.226/2015, e dá outras providências.
A iniciativa fundamenta-se nos requisitos constitucionais de relevância e urgência. A
Segurança Alimentar e Nutricional é direito fundamental, previsto no art. 6º da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 11.346/2006 e pelo Decreto nº 7.272/2010,
impondo ao poder público o dever de estruturar políticas capazes de assegurar o Direito
Humano à Alimentação Adequada, especialmente às populações em situação de
vulnerabilidade social.
A atualização da legislação municipal mostra-se indispensável para adequar o
Município de Guarabira às normas federais vigentes, regularizar e fortalecer o funcionamento
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-GB) e da Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL Municipal), bem como viabilizar a elaboração do Plano Municipal de
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, instrumento essencial de planejamento,
execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas do setor.
A urgência da medida decorre do fato de o Município encontrar-se em tratativas e
pleitos administrativos junto a órgãos estaduais e federais para captação de recursos e
celebração de parcerias institucionais, cujos requisitos incluem a existência formal e regular
do SISEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL municipal. O período de recesso
parlamentar dificulta a tramitação de projeto de lei em tempo hábil, podendo ocasionar a
perda de prazos administrativos e, consequentemente, de oportunidades de financiamento e
apoio técnico, com prejuízo direto à população beneficiária das políticas de segurança
alimentar.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de revogação das Leis Municipais nº 708/2016 e nº
1.226/2015, que se encontram desatualizadas frente à legislação federal vigente, de modo a
conferir coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa à atuação do
Município na área de Segurança Alimentar e Nutricional.
A edição da Medida Provisória revela-se, portanto, o instrumento adequado e
necessário para resguardar o interesse público, garantir a continuidade e o fortalecimento das
políticas de segurança alimentar, assegurar o acesso do Município a programas e recursos
governamentais e cumprir o dever constitucional de promoção do Direito Humano à
Alimentação Adequada. A medida será submetida à apreciação do Poder Legislativo para
conversão em lei, nos termos da legislação vigente.
Guarabira, 11 de fevereiro de 2026
Raimundo Alves de Macedo Sobrinho
Prefeito em Exercício
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/7AE1-D3F8-8EA2-0AF3 e informe o código 7AE1-D3F8-8EA2-0AF3
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 76, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Guarabira
(COMSEA-GB), revogando as Leis nº
708/2006 e nº 1.226/2015 e dá outras
providências.
O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
GUARABIRA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelos arts. 13 e 18, incisos VII e IX, bem como o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Guarabira, Estado da Paraíba (COMSEA-GB), órgão de caráter consultivo,
deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de propor diretrizes e subsidiar a
formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à
realização do direito humano à alimentação adequada e à promoção da Segurança Alimentar
e Nutricional, criado pela Lei 708/2006.
Art. 2º O COMSEA Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional (SAN), tem a finalidade de prestar assessoramento à Chefia do Poder Executivo
Municipal, sendo órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Compete ao COMSEA:
I
– organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo,
com periodicidade não superior a quatro anos;
II
– definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III
– propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os requisitos orçamentários para sua
consecução;
IV
– articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de ações
inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V
– mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI
– estimular a participação e o controle social nas ações da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII
– zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela
Soberania Alimentar;
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
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VIII
– manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança Alimentar e
Nutricional nos níveis Estadual e Nacional;
IX
– elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser
convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, observando-se a proporção de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de
representantes da sociedade civil.
§ 1º A Presidência do Conselho será ocupada unicamente por membro titular
representante da sociedade civil, eleito entre seus pares.
§ 2º A representação governamental será composta por 04 (quatro) membros (02
titulares e 02 suplentes), indicados pelos gestores das seguintes pastas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
§ 3º A representação da sociedade civil será exercida por 08 (oito) membros (04
titulares e 04 suplentes), oriundos dos seguintes segmentos:
a) Pastoral da Criança,
b) movimentos sociais e populares (urbano e rural),
c) Conselho das Igrejas Evangélicas,
d) Igreja Católica,
e) organizações espíritas,
f) entidades profissionais/acadêmicas
g) Organizações Não Governamentais.
Art. 5º Os membros do COMSEA serão designados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Os representantes governamentais são de livre indicação do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados formalmente pelas
respectivas entidades descritas no Art. 4º desta Lei.
§ 3º As entidades mencionadas no Art. 4º deverão indicar o nome do representante no
prazo de 30 (trinta) dias após a convocação oficial.
§ 4º Caso uma entidade decline da vaga, esta poderá ser preenchida por outra do
mesmo segmento, mediante indicação das demais entidades da sociedade civil oficializadas.
Art. 6º O COMSEA constituirá comissão de transição antes do término dos mandatos,
composta por 03 (três) membros (1/3 sociedade civil e 2/3 governo) para organizar a
sucessão.
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§ 1º A comissão elaborará a lista de representantes para submissão ao Executivo.
§ 2º A relação deve ser encaminhada em até 30 (trinta) dias antes do término do
mandato vigente.
Art. 7º O COMSEA possui a seguinte organização: Plenário, Presidência, SecretariaGeral, Secretaria-Executiva, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho.
Seção I
Do(a) Presidente e da Secretaria-Geral
Art. 8º O Presidente será eleito pelo Conselho entre os membros da sociedade civil e
nomeado pelo Executivo.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, a
Secretaria-Geral convocará reunião para eleição da Presidência.
Art. 9º Ao Presidente incumbe zelar pelas deliberações, representar o Conselho
externamente, convocar e presidir reuniões e propor a criação de câmaras temáticas.
Art. 10. O Secretário Municipal de Assistência Social exercerá a função de SecretárioGeral do COMSEA.
Art. 11. Ao Secretário-Geral incumbe assessorar o Conselho, submeter propostas à
CAISAN, acompanhar o encaminhamento das recomendações e substituir o Presidente em
seus impedimentos.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 12. O COMSEA contará com uma Secretaria-Executiva para suporte técnico e
administrativo, com recursos previstos no orçamento municipal.
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva assistir à Presidência e à Secretaria-Geral,
manter comunicação com outros conselhos e subsidiar as comissões temáticas com estudos
e dados.
Art. 14. O Secretário-Executivo coordenará as atividades de planejamento e avaliação
da Secretaria.
Art. 15. A estrutura de cargos e funções da Secretaria-Executiva será estabelecida via
decreto.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Poderão participar das reuniões, como observadores, representantes de
outros órgãos públicos ou da sociedade civil, conforme a pauta.
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Art. 17. O COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes e grupos de
trabalho temporários.
Art. 18. As requisições de pessoal para a Secretaria-Executiva serão feitas por
intermédio da Prefeitura.
Art. 19. O desempenho de função no COMSEA e em sua Secretaria-Executiva é
considerado serviço público relevante, não remunerado, e constituirá título de merecimento
para todos os efeitos da vida funcional do servidor público civil.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 708/2006 e nº 1226/2015.
Guarabira, 11 de fevereiro de 2026
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