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materia nº 76/2026

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Guarabira (COMSEA-GB), revogando as Leis nº 708/2006 e nº 1.226/2015 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-07 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-27 Proposição retirada da Ordem do Dia Matéria Retirada de Pauta, por existir uma emenda modificativa, sendo necessário sua votação antes.
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-18 Proposição retirada da Ordem do Dia O vereador Alcides Camilo, solicitou pedido de vista, sendo assim retirado de pauta e de acordo com o regimento, a matéria retornará na ordem do dia da sessão do dia 24 de março.
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-11 Proposição retirada da Ordem do Dia O vereador Celio Alves solicitou pedido de vista. A MP deverá retornar para a ordem do dia da sessão do dia 17 de março.
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-02-24 Aguardando Parecer
2026-02-18 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-18 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T19:18:51.854570-03:00 Aprovado em 2º Turno 12 0 0
2026-04-06T10:04:20.864781-03:00 Aprovado em 1° Turno 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
 GABINETE DA PREFEITAPREFEITO
 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
MENSAGEM 10/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município de Guarabira, submeto à 
apreciação do Legislativo, a presente Medida Provisória que reestrutura os componentes do 
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL) no Município de Guarabira, define parâmetros para a elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga as Leis
Municipais nº 708/2016 e nº 1.226/2015, e dá outras providências. 
A iniciativa fundamenta-se nos requisitos constitucionais de relevância e urgência. A
Segurança Alimentar e Nutricional é direito fundamental, previsto no art. 6º da Constituição 
Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 11.346/2006 e pelo Decreto nº 7.272/2010, 
impondo ao poder público o dever de estruturar políticas capazes de assegurar o Direito
Humano à Alimentação Adequada, especialmente às populações em situação de 
vulnerabilidade social. 
A atualização da legislação municipal mostra-se indispensável para adequar o 
Município de Guarabira às normas federais vigentes, regularizar e fortalecer o funcionamento 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-GB) e da Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL Municipal), bem como viabilizar a elaboração do Plano Municipal de 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, instrumento essencial de planejamento, 
execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas do setor. 
A urgência da medida decorre do fato de o Município encontrar-se em tratativas e
pleitos administrativos junto a órgãos estaduais e federais para captação de recursos e 
celebração de parcerias institucionais, cujos requisitos incluem a existência formal e regular 
do SISEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL municipal. O período de recesso 
parlamentar dificulta a tramitação de projeto de lei em tempo hábil, podendo ocasionar a 
perda de prazos administrativos e, consequentemente, de oportunidades de financiamento e 
apoio técnico, com prejuízo direto à população beneficiária das políticas de segurança 
alimentar. 
Ressalte-se, ainda, a necessidade de revogação das Leis Municipais nº 708/2016 e nº 
1.226/2015, que se encontram desatualizadas frente à legislação federal vigente, de modo a 
conferir coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa à atuação do 
Município na área de Segurança Alimentar e Nutricional. 
A edição da Medida Provisória revela-se, portanto, o instrumento adequado e 
necessário para resguardar o interesse público, garantir a continuidade e o fortalecimento das 
políticas de segurança alimentar, assegurar o acesso do Município a programas e recursos 
governamentais e cumprir o dever constitucional de promoção do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. A medida será submetida à apreciação do Poder Legislativo para 
conversão em lei, nos termos da legislação vigente. 
Guarabira, 11 de fevereiro de 2026 
Raimundo Alves de Macedo Sobrinho 
Prefeito em Exercício
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/7AE1-D3F8-8EA2-0AF3 e informe o código 7AE1-D3F8-8EA2-0AF3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
 GABINETE DA PREFEITAPREFEITO
 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 76, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Guarabira 
(COMSEA-GB), revogando as Leis nº 
708/2006 e nº 1.226/2015 e dá outras 
providências. 
O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
GUARABIRA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pelos arts. 13 e 18, incisos VII e IX, bem como o Art. 44, § 6, da Lei Orgânica Municipal, adota 
a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Guarabira, Estado da Paraíba (COMSEA-GB), órgão de caráter consultivo, 
deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de propor diretrizes e subsidiar a 
formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à 
realização do direito humano à alimentação adequada e à promoção da Segurança Alimentar 
e Nutricional, criado pela Lei 708/2006. 
Art. 2º O COMSEA Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional (SAN), tem a finalidade de prestar assessoramento à Chefia do Poder Executivo 
Municipal, sendo órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º Compete ao COMSEA: 
I 
– organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, 
com periodicidade não superior a quatro anos; 
II
– definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
III
– propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
IV
– articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de ações 
inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V 
– mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação 
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI
– estimular a participação e o controle social nas ações da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII
– zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela 
Soberania Alimentar; 
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
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 GABINETE DA PREFEITAPREFEITO
 
 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
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 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
VIII
– manter articulação permanente com outros Conselhos de Segurança Alimentar e 
Nutricional nos níveis Estadual e Nacional; 
IX
– elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§ 1º O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN). 
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no 
prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser 
convocada pelo COMSEA. 
CAPÍTULO II 
 DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, observando-se a proporção de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de 
representantes da sociedade civil. 
§ 1º A Presidência do Conselho será ocupada unicamente por membro titular 
representante da sociedade civil, eleito entre seus pares. 
§ 2º A representação governamental será composta por 04 (quatro) membros (02 
titulares e 02 suplentes), indicados pelos gestores das seguintes pastas: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca. 
§ 3º A representação da sociedade civil será exercida por 08 (oito) membros (04 
titulares e 04 suplentes), oriundos dos seguintes segmentos: 
a) Pastoral da Criança, 
b) movimentos sociais e populares (urbano e rural), 
c) Conselho das Igrejas Evangélicas, 
d) Igreja Católica,
e) organizações espíritas, 
f) entidades profissionais/acadêmicas 
g) Organizações Não Governamentais. 
Art. 5º Os membros do COMSEA serão designados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 1º Os representantes governamentais são de livre indicação do Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados formalmente pelas 
respectivas entidades descritas no Art. 4º desta Lei. 
§ 3º As entidades mencionadas no Art. 4º deverão indicar o nome do representante no 
prazo de 30 (trinta) dias após a convocação oficial. 
§ 4º Caso uma entidade decline da vaga, esta poderá ser preenchida por outra do 
mesmo segmento, mediante indicação das demais entidades da sociedade civil oficializadas. 
Art. 6º O COMSEA constituirá comissão de transição antes do término dos mandatos,
composta por 03 (três) membros (1/3 sociedade civil e 2/3 governo) para organizar a 
sucessão. 
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
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 Rua Sólon de Lucena, 26 
– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
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§ 1º A comissão elaborará a lista de representantes para submissão ao Executivo. 
§ 2º A relação deve ser encaminhada em até 30 (trinta) dias antes do término do 
mandato vigente. 
Art. 7º O COMSEA possui a seguinte organização: Plenário, Presidência, Secretaria￾Geral, Secretaria-Executiva, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho. 
Seção I 
Do(a) Presidente e da Secretaria-Geral 
Art. 8º O Presidente será eleito pelo Conselho entre os membros da sociedade civil e 
nomeado pelo Executivo. 
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, a 
Secretaria-Geral convocará reunião para eleição da Presidência. 
Art. 9º Ao Presidente incumbe zelar pelas deliberações, representar o Conselho 
externamente, convocar e presidir reuniões e propor a criação de câmaras temáticas. 
Art. 10. O Secretário Municipal de Assistência Social exercerá a função de Secretário￾Geral do COMSEA. 
Art. 11. Ao Secretário-Geral incumbe assessorar o Conselho, submeter propostas à 
CAISAN, acompanhar o encaminhamento das recomendações e substituir o Presidente em 
seus impedimentos. 
Seção II 
Da Secretaria-Executiva
Art. 12. O COMSEA contará com uma Secretaria-Executiva para suporte técnico e 
administrativo, com recursos previstos no orçamento municipal.
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva assistir à Presidência e à Secretaria-Geral, 
manter comunicação com outros conselhos e subsidiar as comissões temáticas com estudos 
e dados.
Art. 14. O Secretário-Executivo coordenará as atividades de planejamento e avaliação 
da Secretaria.
Art. 15. A estrutura de cargos e funções da Secretaria-Executiva será estabelecida via 
decreto.
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. Poderão participar das reuniões, como observadores, representantes de 
outros órgãos públicos ou da sociedade civil, conforme a pauta. 
Assinado por 1 pessoa: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
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– Centro 
– CEP: 58200-056
 Guarabira/PB Telefones: (83) 3502
-1245
 prefeitura@guarabira.pb.gov.br 
 
Art. 17. O COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes e grupos de 
trabalho temporários. 
Art. 18. As requisições de pessoal para a Secretaria-Executiva serão feitas por 
intermédio da Prefeitura. 
Art. 19. O desempenho de função no COMSEA e em sua Secretaria-Executiva é 
considerado serviço público relevante, não remunerado, e constituirá título de merecimento
para todos os efeitos da vida funcional do servidor público civil. 
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 708/2006 e nº 1226/2015. 
Guarabira, 11 de fevereiro de 2026 
Raimundo Alves de Macedo Sobrinho 
Prefeito em Exercício
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