PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO Nº: Medida Provisória nº 67, de 07 de janeiro de 2026.
ORIGEM: Poder Executivo Municipal.
ASSUNTO: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.252/2024, que disciplina o sistema de
transporte individual de passageiros por motocicletas (mototáxi) no Município de
Guarabira/PB.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) a Medida
Provisória nº 67/2026, editada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. A referida norma
visa alterar a Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024, que regulamenta o serviço
de mototáxi no âmbito do Município de Guarabira.
A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa para fins de conversão em lei, seguindo
o rito estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
1. Da Competência e Admissibilidade da Medida Provisória A competência do Prefeito
Municipal para a edição de medidas provisórias encontra amparo no art. 51, § 6º, da Lei
Orgânica de Guarabira (conforme redação dada pela Emenda nº 14/2016), que estabelece:
"Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal."
O rito de tramitação observa o disposto no art. 131-A do Regimento Interno, que
determina o envio imediato às comissões competentes para exame e parecer.
2. Dos Pressupostos de Relevância e Urgência A análise da CCJ deve recair,
preliminarmente, sobre a existência dos pressupostos constitucionais de relevância e
urgência, em simetria ao art. 62 da Constituição Federal. No caso em tela, a alteração da
disciplina do transporte de mototáxi justifica-se pela necessidade de adequação imediata do
sistema de transporte individual de passageiros, visando a segurança jurídica e a continuidade
do serviço público essencial.
3. Da Constitucionalidade e Legalidade Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a
medida observa o princípio da simetria. Quanto à constitucionalidade material, a matéria
(transporte local) é de interesse predominantemente municipal, inserindo-se na competência
legislativa prevista no art. 30, I e V, da Constituição Federal e nos dispositivos correlatos da
Lei Orgânica Municipal.
Não foram identificadas vedações temáticas, uma vez que a matéria não se enquadra nas
proibições do art. 62, § 1º, da Constituição Federal, aplicáveis por simetria e reforçadas
pelo § 9º do art. 131-A do Regimento Interno, que veda MPs sobre nacionalidade, direito
penal, eleitoral, entre outros.
4. Dos Prazos e Eficácia Conforme o art. 51, § 7º, da Lei Orgânica, a Medida Provisória
possui prazo de eficácia de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período. Caso
não seja apreciada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, sobrestando as demais
deliberações, nos termos do § 10 do art. 131-A do Regimento Interno.
III – CONCLUSÃO
Diante o exporto, a comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE
E REGIMENTALIDADE da Medida Provisória nº 67/2026, recomendando o seu
prosseguimento para análise do mérito pelas demais comissões e posterior deliberação pelo
Plenário, onde deverá ser aprovada por maioria absoluta, conforme exige o art. 51, § 9º,
da Lei Orgânica.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ