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materia nº 36/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer da CCJ a Medida Provisória nº 67, de 07 de janeiro de 2026.
native_id942

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO Nº: Medida Provisória nº 67, de 07 de janeiro de 2026. 
ORIGEM: Poder Executivo Municipal. 
ASSUNTO: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.252/2024, que disciplina o sistema de 
transporte individual de passageiros por motocicletas (mototáxi) no Município de 
Guarabira/PB.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) a Medida 
Provisória nº 67/2026, editada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. A referida norma 
visa alterar a Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024, que regulamenta o serviço 
de mototáxi no âmbito do Município de Guarabira.
A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa para fins de conversão em lei, seguindo 
o rito estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Competência e Admissibilidade da Medida Provisória A competência do Prefeito 
Municipal para a edição de medidas provisórias encontra amparo no art. 51, § 6º, da Lei 
Orgânica de Guarabira (conforme redação dada pela Emenda nº 14/2016), que estabelece:
"Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, 
com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal." 
O rito de tramitação observa o disposto no art. 131-A do Regimento Interno, que 
determina o envio imediato às comissões competentes para exame e parecer.
2. Dos Pressupostos de Relevância e Urgência A análise da CCJ deve recair, 
preliminarmente, sobre a existência dos pressupostos constitucionais de relevância e 
urgência, em simetria ao art. 62 da Constituição Federal. No caso em tela, a alteração da 
disciplina do transporte de mototáxi justifica-se pela necessidade de adequação imediata do 
sistema de transporte individual de passageiros, visando a segurança jurídica e a continuidade 
do serviço público essencial.
3. Da Constitucionalidade e Legalidade Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a 
medida observa o princípio da simetria. Quanto à constitucionalidade material, a matéria 
(transporte local) é de interesse predominantemente municipal, inserindo-se na competência 
legislativa prevista no art. 30, I e V, da Constituição Federal e nos dispositivos correlatos da 
Lei Orgânica Municipal.
Não foram identificadas vedações temáticas, uma vez que a matéria não se enquadra nas 
proibições do art. 62, § 1º, da Constituição Federal, aplicáveis por simetria e reforçadas 
pelo § 9º do art. 131-A do Regimento Interno, que veda MPs sobre nacionalidade, direito 
penal, eleitoral, entre outros.
4. Dos Prazos e Eficácia Conforme o art. 51, § 7º, da Lei Orgânica, a Medida Provisória 
possui prazo de eficácia de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período. Caso 
não seja apreciada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, sobrestando as demais 
deliberações, nos termos do § 10 do art. 131-A do Regimento Interno.
III – CONCLUSÃO
Diante o exporto, a comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE 
E REGIMENTALIDADE da Medida Provisória nº 67/2026, recomendando o seu 
prosseguimento para análise do mérito pelas demais comissões e posterior deliberação pelo 
Plenário, onde deverá ser aprovada por maioria absoluta, conforme exige o art. 51, § 9º, 
da Lei Orgânica.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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